sexta-feira, 30 de março de 2012

28 de abril - Dia Internacional em memória aos acidentes de trabalho

Será realizado dia 27 de abril deste, no auditório do Cerest (Juazeiro do Norte) as 07:30 da manhã um evento sobre o dia internacional de combate ao acidente de trabalho. Contaremos com participação do Dr. Eduardo (auditor do MTE - Crato) como palestrante. Ainda teremos depoimentos de acidentados e tira dúvidas com advogado trabalhista do Cerest. O evento está sendo organizado pelo nosso blog e pelo Cerest, com o apoio do MTE. Os participantes receberão certificados de participação. Participe!  Dúvidas ligar para:  88.9468.4741 / 9638.4167 / 8804.6062. Falar com Charles Galdino

quinta-feira, 29 de março de 2012

É cabível estabilidade por acidente de trabalho em contratos por prazo determinado

A 4ª Turma do TRT-MG declarou a nulidade de um contrato de experiência, que foi convertido em contratação por prazo indeterminado, e o empregado, acidentado no trabalho, teve reconhecido o direito à estabilidade provisória. As empresas já conheciam o desempenho do trabalhador, que já havia lhes prestado serviços antes, razão pela qual não se justificava o contrato de experiência. Além disso, o artigo 18 da Lei nº 8.213/91, ao assegurar o emprego do trabalhador acidentado ou com doença relacionada ao trabalho por 12 meses após o retorno da licença, não fez diferença em relação à duração dos contratos. 

O trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, dizendo que prestou serviços para as reclamadas, empresas do mesmo grupo econômico, de novembro de 2010 a 25.01.2011, quando sofreu acidente de trabalho. Em 07.02.2011, foi dispensado. As empresas defenderam-se, sustentando a validade da dispensa, por se tratar de contrato de experiência. O empregado, por sua vez, pediu a nulidade do contrato e também da dispensa, pois as reclamadas já conheciam as suas habilidades, uma vez que já lhes prestou serviços em outra ocasião. E a juíza convocada Adriana Goulart de Sena Orsini deu razão ao reclamante. 

Explicando o processo, a relatora esclareceu que o contrato de experiência, também conhecido como contrato a contento ou de prova, está previsto no parágrafo 2º do artigo 443 da CLT. Trata-se de um acordo entre empregado e empregador em que ambos, no prazo máximo de 90 dias, poderão avaliar os aspectos objetivos e subjetivos que envolvem o contrato de trabalho, como remuneração, jornada e características pessoais das partes, que não sejam discriminatórias, mas determinantes para a continuidade ou extinção do vínculo. Justifica-se a delimitação temporal no contrato de experiência em função da fase probatória por que passam as partes após a efetivação da contratação , ressaltou, afirmando que não é esse o caso. 

O empregado já havia trabalhado para as reclamadas anteriormente. Embora essa prestação de serviços tenha ocorrido há tempos atrás, no ano de 2002, ela se deu nas funções de tropeiro, a mesma para a qual foi contratado em 2010. E não é só isso, frisou a magistrada: as anotações da CTPS demonstram que, desde aquela época, o reclamante trabalhou como tropeiro em outras empresas. As próprias rés ressaltaram a experiência do empregado, ao afirmarem na defesa que ele era experiente no ramo e velho de serviço. No entender da relatora, não havia mesmo razão para o contrato de prova. Por isso, a juíza convocada declarou a sua nulidade, convertendo-o em contrato por prazo indeterminado. 

Segundo a relatora, levando em conta a ocorrência do acidente de trabalho em 25.01.2011, o trabalhador não poderia ter sido dispensado em 07.02.2011, porque tem direito a garantia provisória de emprego de doze meses, após voltar da licença, o que ocorreu em 21.02.2011, quando deixou de receber o auxílio doença acidentário. E esse direito existiria, destacou a magistrada, ainda que não se tivesse transformado o contrato a prazo em indeterminado. Isso porque o art. 118 da Lei nº 8.213/91, que assegura por um ano o emprego do trabalhador acidentado ou com doença profissional, após o retorno da licença, deve prevalecer em qualquer modalidade dos contratos a termo, uma vez que os afastamentos decorrentes de acidentes de trabalho integram a essência de uma relação laboral, finalizou. 

Com esses fundamentos, a Turma condenou as empresas ao pagamento das parcelas de aviso prévio indenizado, férias, 13º salário, FGTS com multa de 40% e indenização decorrente da estabilidade provisória, diante da impossibilidade de reintegração, em razão da venda das fazendas. 


Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=90922

Capacitação para operador de máquinas - NR 12

Segue treinamento de capacitação para operador de máquinas. Ainda não ministrei na empresa. Segue para apreciação e peço que qualquer dúvida ou sugestão seja repassada para que eu faça alterações.


http://www.mediafire.com/?sdr8k1g2jwsdjb6



Tempos Modernos, Charles Chaplin

Manual Completíssimo da CIPA

Manual completo da cipa.

http://www.mediafire.com/?embksedcbk9rypc

Fonte: www.temseguranca.com

terça-feira, 27 de março de 2012

NR's em processo de revisão

As Normas são dinâmicas e devem ser atualizadas sempre que necessário. Assim as mudanças são constantes e desta vez, além de uma nova NR que vem por aí - Para Serviços em Frigoríficos, estão chegando algumas revisões. Sem contar a NR35 - Trabalho em Altura - que foi publicada hoje (27 de Março de 2012). Já falamos sobre essa norma em - Vem aí a NR 36 - Trabalho em Altura (inicialmente seria NR36, porém como foi publicada antes, levou o nº 35). VEJA ALGUMAS REVISÕES NR12 Criação do Anexo XII da NR12 referente á cestos aéreos. NR33 Alteração na carga horária dos cursos, diminuindo de 16 para 8 horas o curso para entrante/vigia, e exigindo reciclagem de 8 horas/ano para supervisor; Definição de quais cursos terão permissão para serem ministrados a distância. A NR10 também deve passar por revisão, mas ainda é cedo para afirmar o que será revisado, muito embora já tenha sido identificado alguns "problemas": A zona livre não garante isenção de risco ao trabalhador, visto que a distância de segurança definida em norma pode ser menor que a distância de emissão térmica de um arco e principalmente do fogo repentino; Na identificação de nível de ATPV e do grau de vestimenta a ser utilizada, também deverá ser indicada a distância segura para tal uso. MANUAL DE AUXÍLIO NA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA NR10 Manual de Orientações para Especificaçãodas Vestimentas de Proteção Contra os Efeitos Térmicos do Arco FONTE: http://www.temseguranca.com/2012/03/nrs-em-processo-de-revisao-fique-por.html

sexta-feira, 9 de março de 2012

Acidente de trabalho. De quem é a culpa?

Conforme a Organização Internacional do Trabalho – OIT, ocorrem 476 acidentes de trabalho por minuto no mundo, ocasionando a morte de dois trabalhadores nesse minuto. Diariamente morrem cerca de cinco mil vitimas de acidentes de trabalho no mundo. No Brasil a cada três horas morre um trabalhador. Em 2009 foram 723.452 acidentes de trabalho. No Ceará as vitimas desse tipo de acidente tem aumentado de forma assustadora. Em 2006 foram 5.965 acidentados, e em 2009 o susto, ocorreram 11.802; tendo um aumento de 98% em relação a 2006. Enquanto que a média nacional foi de 41,2% no mesmo período. Fica a pergunta: De quem é a culpa do crescente número de acidentes de trabalho? A maioria absoluta dos acidentes relacionados ao trabalho é evitável. Não podemos imaginar o acidente de trabalho como sendo fatalidade, já que na maioria são situações já esperadas no ambiente de trabalho. Podem ser relacionados três vilões causadores dos acidentes laborais. Em primeiro lugar encontramos as condições de trabalho totalmente incompatíveis com a segurança e qualidade de vida do cidadão. São máquinas com zonas de prensagem ou corte desprotegidas, jornada de trabalho excessiva, pressão por produção, desrespeito ao limite físico, não fornecimento de equipamentos de proteção, entre outras. Máquina segura é aquela que é a prova de falha humana! A empresa tem grande parcela de culpa. Apesar da nova visão de querer se anular o ‘ato inseguro’ do trabalhador, pondo a responsabilidade apenas na empresa, o colaborador ainda tem uma boa parcela da responsabilidade dos acidentes. São ações de desrespeito as normas de segurança, falta de uso do equipamento de proteção fornecido, ações que chegam até serem irresponsáveis de tão inseguras. Mesmo com as orientações fornecidas o trabalhador decide descumpri-las. Essa autoconfiança de que nunca vai acontecer nada, acaba provocando acidentes até fatais. Em terceiro lugar encontrasse os fatores impessoais. Não relacionados diretamente a empresa ou as ações pessoais. São doenças, mal súbito, medicamentos que provocam sonolência, problemas familiares, financeiros e outros, que tiram a atenção e a capacidade de executar seguramente o trabalho. Conclui-se que não há um causador dos acidentes de trabalho, mas causadores: ambiente inseguro proporcionado pelos empregadores, ações inseguras por parte dos trabalhadores e fatores extras que não tem fonte na empresa nem no trabalhador. Podemos evitar a maioria dos acidentes. Basta haver o cumprimento das normas de segurança, maior investimento em segurança com a aquisição de equipamentos de proteção de qualidade e a contratação de responsáveis pela segurança do trabalhador. Lembrando que não basta fornecer equipamentos de segurança, deve-se assegurar seu uso com medidas educativas e até punitivas. Assim, garantimos um ambiente saudável, sem acidentes! Charles Galdino – Técnico de Segurança do Trabalho

Manual do motorista

http://www.mediafire.com/?ewjroj8ukqbrt2r

quinta-feira, 8 de março de 2012


A grande lição de Jesus ao falar das parábolas dos talentos foi exatamente a lição de  'ARRISQUE-SE'. O dicionário define ariscar-se como: por em risco ou perigo, expor a bom ou mau sucesso.   Sabemos que ao tratar de saúde e segurança do trabalhador, nada pior que um indivíduo relutante em andar na linha da segurança. Pessoas que impensadamente se arriscam de maneira negativa. Nada melhor que crucificar alguns trabalhadores para que os demais aprendam e assim criar uma cultura prevencionista. Posso até parecer muito cruel, mas falando em termos administrativos, devemos separar da empresa colaboradores que são (pelo comportamento) futuros acidentados. Demita, se for o caso. Se o individuo aprende com uma simples advertência, muito bem. Se não.... Já sabe. Por outro lado, há muitos técnicos de segurança, engenheiros ou médicos de segurança que não inovam. São acomodados. Parados no tempo. O mercado de trabalho já tem bons profissionais. Devemos fazer a diferença entre esses bons. Os bons serão engolidos nos próximos anos pela exigência de mercado. A competitividade tá acirrada. O profissional que para no tempo, não busca crescimento intelectual, acomodasse, com certeza está fadado ao esquecimento. Arrisque-se. Faça algo positivo de sua vida profissional. Marque positivamente. Tente. É melhor tentar e não conseguir do que ter sempre a dúvida e nunca ter tentado. Pra finalizar, vamos lembrar: Jesus disse para nos arriscarmos positivamente. Seja logico, nada de andar dando cabeçadas por ai....

Genesis

Por muito tempo senti a falta de um local onde viesse a obter noticias sobre saúde e segurança do trabalho no Cariri. Sipat's, noticias de acidentes, prevenção, convites de programações, artigos e material diverso, é o objetivo da criação deste blog. Contribua, critique, anuncie e vamos ajudar a Segurança do Trabalho no Cariri.