Por: Mário José de Oliveira Rosa
Advogado do escritório Marcos Martins Advogados Associados
Especialista em Direito Individual e Processual do Trabalho
1 Introdução
O presente trabalho tem como escopo apresentar os aspectos
relativos às responsabilidades dos integrantes dos Serviços
Especializados de Segurança e Medicina do Trabalho nos acidentes do trabalho – SESMT,
integrantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, bem como da
responsabilidade penal do empregador e seus prepostos no acidente do trabalho, porém,
de modo sucinto e sem qualquer pretensão de esgotar o assunto. Por fim, são
relacionadas algumas diligências que poderão ser realizadas visando a estabelecer
a responsabilidade do empregador em caso de eventual sinistro. Dada a sua riqueza de informações e implicações, sobretudo
no campo tributário, as novas responsabilidades trazidas pelo Decreto nº 6.042 de 12
de fevereiro de 2007, que trata do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário e
Fator Acidentário de Prevenção, e, portanto, intrinsecamente ligado a acidente do trabalho e doenças decorrentes do trabalho, não serão tratadas neste estudo. Nesta seara, mostra-se muito comum, além da apuração de
responsabilidade civil para fins de indenização por perdas e danos e dano moral, a adoção de procedimentos penais para apuração de responsabilidades
resultantes de acidentes de trabalho, como por exemplo: crime de lesão corporal
culposa (art. 129, § 6º, do Código Penal) ou, ainda, por homicídio culposo (art. 121, §
3º, do Código Penal). 2 O entrelaçamento das duas áreas (penal e trabalhista) nesses
casos é essencial para a resolução do sinistro, eis que um exame mais aprofundado
dos fatos poderá mensurar se os responsáveis pelas diversas áreas de
segurança, bem como os diretores da empresa, tomaram todos os cuidados necessários
para que o acidente de trabalho não ocorresse, ou seja, por meio de fornecimento
de equipamentos de proteção individual, treinamento próprio para o exercício da
função, orientação e fiscalização, entre outros. Além dos crimes de lesão corporal e homicídio culposos
mencionados acima, o empregador ou seus prepostos também podem ser investigados
por eventual exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo direto ou
iminente, conforme prevê o artigo 132, do Código Penal. Desta forma, o tema merece reflexão constante por parte dos
que militam nas áreas relacionadas aos Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes – CIPA, bem como os empregadores e seus prepostos.
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