terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

CONSIDERAÇÕES SOBRE RESPONSABILIDADES ORIGINADAS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO



Por:  Mário José de Oliveira Rosa
Advogado do escritório Marcos Martins Advogados Associados
Especialista em Direito Individual e Processual do Trabalho 


1 Introdução
O presente trabalho tem como escopo apresentar os aspectos relativos às responsabilidades dos integrantes dos Serviços Especializados de Segurança e Medicina do Trabalho nos acidentes do trabalho – SESMT, integrantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, bem como da responsabilidade penal do empregador e seus prepostos no acidente do trabalho, porém, de modo sucinto e sem qualquer pretensão de esgotar o assunto. Por fim, são relacionadas algumas diligências que poderão ser realizadas visando a estabelecer a responsabilidade do empregador em caso de eventual sinistro. Dada a sua riqueza de informações e implicações, sobretudo no campo tributário, as novas responsabilidades trazidas pelo Decreto nº 6.042 de 12 de fevereiro de 2007, que trata do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário e Fator Acidentário de Prevenção, e, portanto, intrinsecamente   ligado   a   acidente   do   trabalho   e doenças decorrentes do trabalho, não serão tratadas neste estudo. Nesta seara, mostra-se muito comum, além da apuração de responsabilidade civil para fins de indenização por perdas e danos e dano  moral, a adoção de procedimentos penais para apuração de responsabilidades resultantes de acidentes de trabalho, como por exemplo: crime de lesão corporal culposa (art. 129, § 6º, do Código Penal) ou, ainda, por homicídio culposo (art. 121, § 3º, do Código Penal). 2 O entrelaçamento das duas áreas (penal e trabalhista) nesses casos é essencial para a resolução do sinistro, eis que um exame mais aprofundado dos fatos poderá mensurar se os responsáveis pelas diversas áreas de segurança, bem como os diretores da empresa, tomaram todos os cuidados necessários para que o acidente de trabalho não ocorresse, ou seja, por meio de fornecimento de equipamentos de proteção individual, treinamento próprio para o exercício da função, orientação e fiscalização, entre outros. Além dos crimes de lesão corporal e homicídio culposos mencionados acima, o   empregador    ou    seus    prepostos   também   podem ser investigados por eventual exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo direto ou iminente, conforme prevê o artigo 132, do Código Penal.    Desta forma,   o   tema   merece   reflexão constante por parte dos que militam nas áreas relacionadas aos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, bem como os empregadores e seus prepostos. 


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