MINISTÉRIO
DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA
DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
DEPARTAMENTO
DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Trata-se
de proposta de texto para revisão da Norma Regulamentadora n.º 13 (Caldeiras
e Vasos de Pressão) disponibilizada em Consulta Pública pela Portaria
SIT n.º 368, de 18 de abril de 2013 para coleta de sugestões da sociedade, em conformidade
com a Portaria
MTE n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003.
As sugestões podem ser
encaminhadas ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST, até o dia 17 de junho de 2013, das
seguintes formas:
a)
via e-mail:
b)
via correio:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO
Departamento de Segurança e
Saúde no Trabalho
Coordenação-Geral de
Normatização e Programas
Esplanada dos Ministérios -
Bloco “F” - Anexo “B” - 1º Andar - Sala 107 - CEP 70059-900 - Brasília - DF
NORMA REGULAMENTADORA N.º 13
CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO e TUBULAÇÕES
(Proposta de Texto)
Sumário
13.2. Abrangência
13.3. Disposições
Gerais
13.4. Caldeiras
13.5. Vasos de
Pressão
13.6. Tubulações
13.7 Glossário
Anexo I - Capacitação de Pessoal.
Anexo II - Requisitos para Certificação de Serviço Próprio de
Inspeção de Equipamentos.
13.1.
Introdução
13.1.1.
Esta Norma
Regulamentadora - NR estabelece requisitos mínimos para gestão da integridade estrutural de caldeiras a vapor, vasos de pressão e
suas tubulações de interligação nos aspectos relacionados à instalação,
inspeção, operação e manutenção, visando à segurança e saúde dos trabalhadores.
13.1.2.
O empregador é o
responsável pela adoção das medidas preconizadas nesta NR.
13.2.
Abrangência
b)
vasos de pressão cujo produto PV seja superior a 8
(oito), onde P é a pressão máxima de operação em kPa e V o seu volume interno
em m3;
c)
vasos de pressão que contenham fluido da classe A,
especificados no item 13.5.1.2
(a),
independente das dimensões e do produto PV;
d)
recipientes
móveis conforme item 13.7.48 desta NR;
e)
tubulações ou sistemas de tubulação interligados a
caldeiras ou vasos de pressão que contenham fluídos de classe A ou B conforme
item 13.5.1.2
(a)
desta NR.
a)
recipientes transportáveis, vasos destinados ao
transporte de produtos, reservatórios portáteis de fluido comprimido e
extintores de incêndio;
b)
vasos de pressão destinados à ocupação humana;
c)
vasos que façam parte integrante de pacote de máquinas
rotativas ou alternativas;
d)
dutos;
e)
fornos e serpentinas para troca térmica;
f)
tanques e recipientes para armazenamento e estocagem de
fluidos não enquadrados em normas e códigos de projeto relativos a vasos de
pressão;
g)
vasos com diâmetro interno inferior a 150 mm (cento e
cinquenta milímetros) para fluidos das classes B, C e D, conforme especificado
no item 13.5.1.2
(a);
h)
trocadores de calor por placas corrugadas gaxetadas;
i)
geradores de vapor;
j)
tubos de sistemas de instrumentação com diâmetro
nominal ≤ 12,7 mm (doze vírgula sete milímetros);
k)
tubulações de redes públicas de tratamento e
distribuição.
13.3.
Disposições Gerais
13.3.1.1. As condições específicas listadas abaixo
constituem RGI sem a necessidade de justificativa para enquadramento:
a) operação
de equipamentos abrangidos por esta NR sem os dispositivos de segurança contra
sobrepressão previstos em seus respectivos códigos de projeto;
b) atraso
na inspeção de segurança periódica de caldeiras;
c) bloqueio
inadvertido ou intencional de instrumentos e dispositivos de controle de
pressão de caldeiras e vasos de pressão, sem a devida justificativa técnica
baseada em códigos, normas ou procedimentos formais de operação do equipamento
ou sistema protegido;
d) ausência
de dispositivo operacional de controle de nível de água de caldeira;
e) operação
de equipamento abrangido por esta NR com continuidade operacional não
recomendada por relatório de inspeção de segurança, de acordo com seu
respectivo código de projeto ou de adequação ao uso;
f) operação
de caldeira por trabalhador que não atenda aos requisitos estabelecidos no
Anexo I desta NR, ou que não esteja sob supervisão, acompanhamento ou
assistência específica de operador qualificado.
13.3.1.2. Por
motivo de força maior e com justificativa formal do empregador, acompanhada por
análise técnica e respectivas medidas de contingência para mitigação dos
riscos, elaborada por PH, poderá ocorrer postergação de até 6 (seis) meses do
prazo previsto para a inspeção de segurança periódica da caldeira.
13.3.1.2.1.
O empregador deve comunicar ao Sindicato dos trabalhadores
da categoria predominante no estabelecimento a justificativa formal do
empregador para postergação da inspeção de segurança periódica da caldeira.
13.3.2.
Para efeito desta
NR, considera-se Profissional Habilitado - PH aquele que tem competência legal
para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto
de construção, acompanhamento, operação e manutenção, inspeção e supervisão de
inspeção de caldeiras, vasos de pressão e tubulações, em conformidade com a
regulamentação profissional vigente no País.
a) materiais;
b) procedimentos
de execução;
c) procedimentos
de controle de qualidade;
d) qualificação
e certificação de pessoal.
13.3.4.
Quando
não for conhecido o código de projeto, deverá ser obedecida
a concepção original do vaso ou caldeira, empregando-se procedimentos de
controle, prescritos pelos códigos pertinentes.
13.3.5.
A critério do PH, podem ser utilizadas tecnologia de
cálculo ou procedimentos mais avançados, em substituição aos previstos pelos
códigos de projeto.
a) sempre
que as condições de projeto forem modificadas;
b) sempre
que forem realizados reparos que possam comprometer a segurança.
a) ser
concebido ou aprovado por PH;
b) determinar
materiais, procedimentos de execução, controle de qualidade e qualificação de
pessoal;
c) ser
divulgado para empregados do estabelecimento que possam estar envolvidos com o
equipamento.
13.3.8.
Todas as intervenções que exijam mandrilamento ou soldagem
em partes que operem sob pressão devem ser objeto de exames ou testes para
controle da qualidade com parâmetros definidos pelo PH, de acordo com normas ou
códigos aplicáveis.
13.3.9.
Os sistemas de controle e segurança das caldeiras e dos
vasos de pressão devem ser submetidos à manutenção preventiva ou preditiva.
a) morte
de trabalhador(es);
b) acidentes
que implicaram em necessidade de internação hospitalar.
13.3.10.1. A comunicação deve ser encaminhada até o segundo dia
útil após a ocorrência e deve conter:
a) nome
da empregador, endereço, local, data e hora da ocorrência;
b) descrição
da ocorrência;
c) nome
e função da(s) vítima(s);
d) procedimentos
de investigação adotados;
e) cópia
do último relatório de inspeção de segurança.
f) cópia
da comunicação de acidente de trabalho (CAT).
13.3.10.2. Na
ocorrência de acidentes previstos no item 13.3.10, o empregador
deve convidar a representação sindical dos trabalhadores predominante do
estabelecimento para compor uma comissão de investigação.
13.3.10.3. Os
trabalhadores, com base em sua capacitação e experiência, devem interromper
suas tarefas, exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências
de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou de outras pessoas,
comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará
as medidas cabíveis.
13.3.10.4. O
empregador deverá apresentar, quando exigida pela autoridade competente do
órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego, a documentação mencionada
nos subitens 13.4.1.6, 13.5.1.6 e 13.6.1.4.
13.4.
Caldeiras
13.4.1.
Caldeiras a vapor -
disposições gerais
a) caldeiras
da categoria A são aquelas cuja pressão de operação é igual ou superior a 1960
kPa (19,98 kgf/cm2);
b) caldeiras
da categoria C são aquelas cuja pressão de operação é igual ou inferior a 588
kPa (5,99 kgf/cm2) e o volume interno é igual ou inferior a 100 L
(cem litros);
c) caldeiras
da categoria B são todas as caldeiras que não se enquadram nas categorias
anteriores.
13.4.1.3. As
caldeiras devem ser dotadas dos seguintes itens:
a) válvula
de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior à
pressão máxima de trabalho admissível - PMTA, considerados os requisitos do
código de projeto relativos a aberturas escalonadas e tolerâncias de
calibração;
b) instrumento
que indique a pressão do vapor acumulado;
c) sistema
independente de alimentação de água com intertravamento que evite o seu
superaquecimento, para caldeiras de combustível sólido não atomizado ou com
queima em suspensão;
d) sistema
dedicado de drenagem rápida de água, em caldeiras de recuperação de álcalis,
com ações automáticas após acionamento pelo operador;
e) sistema
automático de controle do nível de água com intertravamento, que evite o
superaquecimento por alimentação deficiente.
13.4.1.4. Toda
caldeira deve ter afixada em seu corpo, em local de fácil acesso e bem visível,
placa de identificação indelével com, no mínimo, as seguintes informações:
a) fabricante;
b) número
de ordem dado pelo fabricante da caldeira;
c) ano
de fabricação;
d) pressão
máxima de trabalho admissível;
e) pressão
de teste hidrostático de fabricação;
f) capacidade
de produção de vapor;
g) área
de superfície de aquecimento;
h) código
de projeto e ano de edição.
13.4.1.5. Além
da placa de identificação, devem constar, em local visível, a categoria da
caldeira, conforme definida no subitem 13.4.1.2 desta NR, e
seu número ou código de identificação.
a) Prontuário
da caldeira, contendo as seguintes informações:
código de projeto e ano de edição;
especificação dos materiais;
procedimentos utilizados na fabricação, montagem, inspeção
final e determinação da PMTA;
registros da execução do teste hidrostático de fabricação;
conjunto de desenhos e demais dados necessários para o
monitoramento da vida útil da caldeira;
características funcionais;
dados dos dispositivos de segurança;
ano de fabricação;
categoria da caldeira;
b) Registro
de Segurança, em conformidade com o subitem 13.4.1.9;
c) Projeto
de instalação, em conformidade com o subitem 13.4.2.1;
d) PAR,
em conformidade com os subitens 13.3.6 e 13.3.7;
e) Relatórios
de inspeção, em conformidade com os subitens 13.4.4.14.
13.4.1.7. Quando
inexistente ou extraviado, o prontuário da caldeira deve ser reconstituído pelo
empregador, com responsabilidade técnica do fabricante ou de PH, sendo
imprescindível a reconstituição das características funcionais, dos dados dos
dispositivos de segurança e dos procedimentos para determinação da PMTA.
13.4.1.8. Quando
a caldeira for vendida ou transferida de estabelecimento, os documentos
mencionados nas alíneas (a), (d), e (e) do subitem 13.4.1.6 devem
acompanhá-la.
a) todas
as ocorrências importantes capazes de influir nas condições de segurança da
caldeira;
b) as
ocorrências de inspeções de segurança e extraordinárias, devendo constar a condição
operacional da caldeira, o nome legível e assinatura de PH e do operador de
caldeira presente na ocasião da inspeção.
13.4.1.10. Caso
a caldeira venha a ser considerada inadequada para uso, o Registro de Segurança
deve conter tal informação e receber encerramento formal.
13.4.1.11. A
documentação referida no subitem 13.4.1.6 deve estar
sempre à disposição para consulta dos operadores, do pessoal de manutenção, de
inspeção e das representações dos trabalhadores e do empregador na Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, devendo o empregador assegurar pleno
acesso a essa documentação.
13.4.2.
Instalação de caldeiras a vapor.
13.4.2.2. As
caldeiras de qualquer estabelecimento devem ser instaladas em casa de caldeiras
ou em local específico para tal fim, denominado área de caldeiras.
a) estar
afastada de, no mínimo, 3,00 m (três metros) de:
outras instalações do estabelecimento;
de depósitos de combustíveis, excetuando-se reservatórios
para partida com até 2000 L (dois mil litros) de capacidade;
do limite de propriedade de terceiros;
do limite com as vias públicas;
b) dispor
de pelo menos 2 (duas) saídas amplas, permanentemente desobstruídas e dispostas em direções distintas;
c) dispor
de acesso fácil e seguro, necessário à operação e à manutenção da caldeira,
sendo que, para guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam
a queda de pessoas;
d) ter
sistema de captação e lançamento dos gases e material particulado, provenientes
da combustão, para fora da área de operação atendendo às normas ambientais
vigentes;
e) dispor
de iluminação conforme normas oficiais vigentes;
f) ter
sistema de iluminação de emergência caso opere à noite.
a) constituir
prédio separado, construído de material resistente ao fogo, podendo ter apenas
uma parede adjacente a outras instalações do estabelecimento, porém com as
outras paredes afastadas de, no mínimo, 3,00 m (três metros) de outras
instalações, do limite de propriedade de terceiros, do limite com as vias
públicas e de depósitos de combustíveis, excetuando-se os reservatórios para
partida com até 2000 L (dois mil litros) de capacidade;
b) dispor
de pelo menos 2 (duas) saídas amplas, permanentemente desobstruídas e dispostas
em direções distintas;
c) dispor
de ventilação permanente com entradas de ar que não possam ser bloqueadas;
d) dispor
de sensor para detecção de vazamento de gás quando se tratar de caldeira a
combustível gasoso;
e) não
ser utilizada para qualquer outra finalidade;
f) dispor
de acesso fácil e seguro, necessário à operação e à manutenção da caldeira,
sendo que, para guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam
a queda de pessoas;
g) ter
sistema de captação e lançamento dos gases e material particulado, provenientes
da combustão para fora da área de operação, atendendo às normas ambientais
vigentes;
h) dispor
de iluminação conforme normas oficiais vigentes e ter sistema de iluminação de
emergência.
13.4.2.5. Quando
o estabelecimento não puder atender ao disposto nos subitens 13.4.2.3 e 13.4.2.4, deverá ser
elaborado projeto alternativo de instalação, com medidas complementares de
segurança, que permitam a atenuação dos riscos, comunicando previamente a
representação sindical dos trabalhadores predominante no estabelecimento.
13.4.2.6. As
caldeiras classificadas na categoria A deverão possuir painel de instrumentos
instalado em sala de controle, construída segundo o que estabelecem as Normas
Regulamentadoras aplicáveis.
13.4.3.
Segurança na
operação de caldeiras.
13.4.3.1. Toda
caldeira deve possuir manual de operação atualizado, em língua portuguesa, em
local de fácil acesso aos operadores, contendo no mínimo:
a) procedimentos
de partidas e paradas;
b) procedimentos
e parâmetros operacionais de rotina;
c) procedimentos
para situações de emergência;
d) procedimentos
gerais de segurança, saúde e de preservação do meio ambiente.
13.4.3.2. Os
instrumentos e controles de caldeiras devem ser mantidos calibrados e em boas
condições operacionais.
13.4.3.2.1.
Poderá ocorrer a neutralização provisória nos instrumentos
e controles, desde que não impactem na segurança operacional, estejam previstos
nos procedimentos formais de operação e manutenção ou com justificativa
formalmente documentada, com prévia análise técnica e respectivas medidas de
contingência para mitigação dos riscos, elaborada por PH.
13.4.3.3. A
qualidade da água deve ser controlada e tratamentos devem ser implementados,
quando necessários para compatibilizar suas propriedades físico-químicas com os
parâmetros de operação da caldeira.
13.4.3.4. Toda
caldeira a vapor deve estar obrigatoriamente sob operação e controle de
operador de caldeira.
13.4.3.5. Será
considerado operador de caldeira aquele que satisfizer o disposto no item A do
Anexo I desta NR e seus subitens.
13.4.4.
Inspeção de segurança de caldeiras.
13.4.4.1. As
caldeiras devem ser submetidas a inspeções de segurança inicial, periódica e
extraordinária.
13.4.4.2. A
inspeção de segurança inicial deve ser feita em caldeiras novas, antes da
entrada em funcionamento, no local de operação, devendo compreender exame
interno, seguido de teste de estanqueidade e exame externo.
13.4.4.3. As caldeiras devem
obrigatoriamente ser submetidas a TH em sua fase de fabricação, com a comprovação por meio de laudo assinado por PH,
e ter o valor da pressão de teste afixado em sua placa de identificação.
13.4.4.3.1.
Nos casos onde o TH não tenha
sido realizado na fabricação ou na ausência do laudo
ou por recomendação do PH, este deverá ser feito durante a próxima
inspeção.
a) 12
(doze) meses para caldeiras das categorias A, B e C;
b) 15
(quinze) meses para caldeiras de recuperação de álcalis de qualquer categoria;
c) 24
(vinte e quatro) meses para caldeiras da categoria A, desde que aos 12 (doze)
meses sejam testadas as pressões de abertura das válvulas de segurança;
d) 40
(quarenta) meses para caldeiras especiais conforme definido no item 13.4.4.6.
a) 24
(vinte e quatro) meses para as caldeiras de recuperação de álcalis e as das
categorias B e C;
b) 30
(trinta) meses para caldeiras da categoria A.
a) estiverem
instaladas em estabelecimentos que possuam SPIE citado no Anexo II;
b) tenham
testados a cada 12 (doze) meses o sistema de intertravamento e a pressão de
abertura de cada válvula de segurança;
c) não
apresentem variações inesperadas na temperatura de saída dos gases e do vapor
durante a operação;
d) exista
análise e controle periódico da qualidade da água;
e) exista
controle de deterioração dos materiais que compõem as principais partes da
caldeira;
f) exista
parecer técnico de PH fundamentando tecnicamente a decisão.
13.4.4.6.1. O
empregador deve comunicar ao Órgão Regional do Ministério do Trabalho e Emprego
e ao Sindicato dos trabalhadores da categoria predominante no estabelecimento,
previamente, o enquadramento como caldeira especial.
13.4.4.7. No
máximo ao completar 25 (vinte e cinco) anos de uso, na sua inspeção
subsequente, as caldeiras devem ser submetidas a uma avaliação de integridade
com maior abrangência para determinar a sua vida remanescente e novos prazos
máximos para inspeção, caso ainda estejam em condições de uso.
a) pelo
menos 1 (uma) vez por mês, mediante acionamento manual da alavanca, em
operação, para caldeiras das categorias B e C, excluídas as caldeiras que
vaporizem fluido térmico;
b) as
válvulas flangeadas devem ser desmontadas, inspecionadas e testadas em bancada,
e nas válvulas soldadas feito o mesmo no campo, com uma frequência de
calibração compatível com o histórico
operacional das mesmas, sendo estabelecidos como limites máximos para
essas atividades os períodos de inspeção estabelecidos no subitem 13.4.4.4 e 13.4.4.5, se aplicável
para caldeiras de categorias A e B.
13.4.4.9. Adicionalmente
aos testes prescritos no subitem 13.4.4.8, as válvulas
de segurança instaladas em caldeiras podem ser submetidas a testes de
acumulação, a critério do PH.
13.4.4.10. A
inspeção de segurança extraordinária deve ser feita nas seguintes
oportunidades:
a) sempre
que a caldeira for danificada por acidente ou outra ocorrência capaz de
comprometer sua segurança;
b) quando
a caldeira for submetida à alteração ou reparo importante capaz de alterar suas
condições de segurança;
c) antes
de a caldeira ser recolocada em funcionamento, quando permanecer inativa por
mais de 6 (seis) meses;
d) quando
houver mudança de local de instalação da caldeira.
13.4.4.11. A
inspeção de segurança deve ser realizada sob a responsabilidade técnica de PH.
13.4.4.12. Imediatamente
após a inspeção da caldeira, deve ser anotado no registro de segurança a sua
condição operacional e em até 90 (noventa) dias deve ser emitido o relatório,
que passa a fazer parte da sua documentação.
13.4.4.13.2.A
representação sindical da categoria profissional predominante no
estabelecimento poderá solicitar ao empregador que seja enviada de maneira
regular cópia do relatório de inspeção de segurança da caldeira em prazo de 30
(trinta) dias após a sua elaboração, ficando o empregador desobrigado a atender
os itens 13.4.4.13 e 13.4.4.13.1.
a)
dados constantes na placa de identificação da caldeira;
b)
categoria da caldeira;
c)
tipo da caldeira;
d) tipo
de inspeção executada;
e)
data de início e término da inspeção;
f)
descrição das inspeções, exames e testes executados;
g)
registros fotográficos do exame interno da caldeira;
h)
resultado das inspeções e providências;
i)
relação dos itens desta NR que não estão sendo atendidos;
j)
recomendações e providências necessárias;
k)
parecer conclusivo quanto a integridade da caldeira até a
próxima inspeção;
l)
data prevista para a nova inspeção da caldeira;
m) nome
legível, assinatura e número do registro no conselho profissional do PH e nome
legível e assinatura de técnicos que participaram da inspeção.
13.4.4.15. As
recomendações decorrentes da inspeção devem ser registradas e implementadas
pelo empregador, com a determinação de prazos e responsáveis pela execução.
13.4.4.16. Sempre
que os resultados da inspeção determinarem alterações dos dados de projeto, a
placa de identificação e a documentação do prontuário devem ser atualizadas.
13.5.
Vasos de Pressão
13.5.1.
Vasos de pressão - disposições gerais.
13.5.1.1. Vasos
de pressão são equipamentos que contêm fluidos sob pressão interna ou externa
diferente da atmosférica.
Classe A:
fluidos inflamáveis;
combustível com temperatura superior ou igual a 200
ºC (duzentos graus Celsius);
fluidos tóxicos com limite de tolerância igual ou
inferior a 20 (vinte) partes por milhão
(ppm);
hidrogênio;
acetileno.
Classe B:
fluidos combustíveis com temperatura inferior a 200
ºC (duzentos graus Celsius);
fluidos tóxicos com limite de tolerância superior a
20 (vinte) partes por milhão (ppm);
Classe C:
vapor de água, gases asfixiantes simples ou ar
comprimido;
Classe D:
outro fluido não enquadrado acima.
b) Quando
se tratar de mistura deverá ser considerado para fins de classificação o fluido
que apresentar maior risco aos trabalhadores e instalações, considerando-se sua
toxicidade, inflamabilidade e concentração.
c) Os
vasos de pressão são classificados em grupos de potencial de risco em função do
produto PV, onde P é a pressão máxima de operação em MPa e V o seu volume em m3,
conforme segue:
Grupo 1 - PV ³ 100
Grupo 2 - PV < 100 e PV ³ 30
Grupo 3 - PV < 30 e PV ³ 2,5
Grupo 4 - PV < 2,5 e PV ³ 1
Grupo 5 - PV < 1
d) Vasos
de pressão que operem sob a condição de vácuo deverão enquadrar-se nas
seguintes categorias:
categoria I: para fluidos inflamáveis ou
combustíveis;
categoria
V: para outros fluidos.
e)
A tabela a seguir classifica os vasos de pressão em
categorias de acordo com os grupos de potencial de risco e a classe de fluido
contido.
CATEGORIAS
DE VASOS DE PRESSÃO
Classe
de
Fluído
|
Grupo de Potencial
de Risco
|
1
P.V ³100
|
2
P.V <100
P.V ³ 30
|
3
P.V < 30
P.V ³
2,5
|
4
P.V < 2,5
P.V ³ 1
|
5
P.V < 1
|
Categorias
|
A
- Fluido inflamável, combustível com temperatura igual ou
superior a 200 °C
- Tóxico com limite de tolerância ≤ 20 ppm
- Hidrogênio
- Acetileno
|
I
|
I
|
II
|
III
|
III
|
B
- Combustível com temperatura menor que 200 °C
- Tóxico com limite de tolerância > 20 ppm
|
I
|
II
|
III
|
IV
|
IV
|
C
- Vapor de água
- Gases asfixiantes simples
- Ar comprimido
|
I
|
II
|
III
|
IV
|
V
|
D
- Outro fluido
|
II
|
III
|
IV
|
V
|
V
|
Notas:
a) Considerar
volume em m³ e pressão em MPa;
b) Considerar
1 MPa correspondente a 10,197 kgf/cm².
13.5.1.3. Os
vasos de pressão devem ser dotados dos seguintes itens:
a) válvula
ou outro dispositivo de segurança com pressão de abertura ajustada em valor
igual ou inferior a PMTA, considerados os requisitos do código de projeto
relativas a aberturas escalonadas e tolerâncias de calibração;
b) dispositivo
de segurança contra bloqueio inadvertido da válvula quando este não estiver
instalado diretamente no vaso;
c) instrumento
que indique a pressão de operação, instalado diretamente no vaso ou no sistema
que o contenha.
13.5.1.4. Todo
vaso de pressão deve ter afixado em seu corpo em local de fácil acesso e bem
visível, placa de identificação indelével com, no mínimo, as seguintes
informações:
a) fabricante;
b) número
de identificação;
c) ano
de fabricação;
d) pressão
máxima de trabalho admissível;
e) pressão
de teste hidrostático de fabricação;
f) código
de projeto e ano de edição.
13.5.1.5. Além
da placa de identificação, deve constar, em local visível, a categoria do vaso,
conforme item 13.5.1.2, e seu número
ou código de identificação.
a) Prontuário
do vaso de pressão a ser fornecido pelo fabricante, contendo as seguintes
informações:
código de projeto e ano de edição;
especificação dos materiais;
procedimentos utilizados na fabricação, montagem e inspeção
final e determinação da PMTA;
conjunto de desenhos e demais dados necessários para o
monitoramento da sua vida útil;
pressão máxima de operação;
registros documentais do teste hidrostático;
características funcionais;
dados dos dispositivos de segurança;
ano de fabricação;
categoria do vaso;
b) Registro
de Segurança em conformidade com o subitem 13.5.1.8;
d) Projeto
de alteração ou reparo em conformidade com os subitens 13.3.6 e 13.3.7;
e) Relatórios
de inspeção em conformidade com o subitem 13.5.4.13.
13.5.1.7. Quando
inexistente ou extraviado, o prontuário do vaso de pressão deve ser
reconstituído pelo empregador, com responsabilidade técnica do fabricante ou de
PH, sendo imprescindível a reconstituição das características funcionais, dos
dados dos dispositivos de segurança e dos procedimentos para determinação da
PMTA.
a) todas
as ocorrências importantes capazes de influir nas condições de segurança dos
vasos;
b) as
ocorrências de inspeções de segurança e extraordinárias, devendo constar a
condição operacional do vaso.
13.5.1.9. A
documentação referida no subitem 13.5.1.6 deve estar
sempre à disposição para consulta dos operadores, do pessoal de manutenção, de
inspeção e das representações dos trabalhadores e do empregador na Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, devendo o empregador assegurar pleno
acesso a essa documentação inclusive à representação sindical da categoria
profissional predominante no estabelecimento, quando formalmente solicitado.
13.5.2. Instalação de vasos de pressão.
13.5.2.1. Todo
vaso de pressão deve ser instalado de modo que todos os drenos, respiros, bocas
de visita e indicadores de nível, pressão e temperatura, quando existentes,
sejam facilmente acessíveis.
a) dispor
de pelo menos 2 (duas) saídas amplas, permanentemente desobstruídas e dispostas
em direções distintas;
b) dispor
de acesso fácil e seguro para as atividades de manutenção, operação e inspeção,
sendo que, para guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam
a queda de pessoas;
c) dispor
de ventilação permanente com entradas de ar que não possam ser bloqueadas;
d) dispor
de iluminação conforme normas oficiais vigentes;
e) possuir
sistema de iluminação de emergência.
13.5.2.3. Quando
o vaso de pressão for instalado em ambiente aberto, a instalação deve
satisfazer as alíneas (a), (b), (d) e (e) do subitem 13.5.2.2.
13.5.2.4. Quando
o estabelecimento não puder atender ao disposto no subitem 13.5.2.2, deve ser
elaborado projeto alternativo de instalação com medidas complementares de
segurança que permitam a atenuação dos riscos.
13.5.3. Segurança na operação de vasos de pressão.
13.5.3.1. Todo
vaso de pressão enquadrado nas categorias I ou II deve possuir manual de
operação próprio ou instruções de operação contidas no manual de operação de
unidade onde estiver instalado, em língua portuguesa e de fácil acesso aos
operadores, contendo no mínimo:
a) procedimentos
de partidas e paradas;
b) procedimentos
e parâmetros operacionais de rotina;
c) procedimentos
para situações de emergência;
d) procedimentos
gerais de segurança, saúde e de preservação do meio ambiente.
13.5.3.2. Os
instrumentos e controles de vasos de pressão devem ser mantidos calibrados e em
boas condições operacionais.
13.5.3.2.1.
Poderá ocorrer a neutralização provisória nos instrumentos
e controles, desde que não impactem na segurança operacional, estejam previstos
nos procedimentos formais de operação e manutenção ou com justificativa formalmente
documentada, com prévia análise técnica e respectivas medidas de contingência
para mitigação dos riscos, elaborada por PH.
13.5.3.3. A
operação de unidades que possuam vasos de pressão de categorias I ou II deve
ser efetuada por profissional capacitado conforme o Anexo I desta NR;
13.5.4. Inspeção de segurança de vasos de pressão.
13.5.4.1. Os
vasos de pressão devem ser submetidos a inspeções de segurança inicial,
periódica e extraordinária.
13.5.4.2. A
inspeção de segurança inicial deve ser feita em vasos novos, antes de sua entrada
em funcionamento, no local definitivo de instalação, devendo compreender exames
externo e interno.
13.5.4.3. Os
vasos de pressão categorias IV ou V de fabricação em série, certificados pelo
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, que possuam
válvula de segurança calibrada de fábrica ficam dispensados da inspeção inicial
e da documentação referida no item 13.5.1.6 c), desde que
instalados de acordo com as recomendações do fabricante.
13.5.4.4. Os vasos de pressão deverão obrigatoriamente ser
submetidos a TH em sua fase de fabricação, com a sua
comprovação por meio de laudo assinado por PH, e ter os dados da pressão
de teste afixados em sua placa de identificação.
13.5.4.4.1.
Nos casos onde o TH não tenha
sido realizado na fabricação ou na ausência do laudo
ou por recomendação do PH, este deve ser feito durante a próxima
inspeção.
a)
para estabelecimentos que não possuam SPIE conforme citado
no Anexo II:
Categoria do Vaso
|
Exame Externo
|
Exame Interno
|
I
|
1 ano
|
3 anos
|
II
|
2 anos
|
4 anos
|
III
|
3 anos
|
6 anos
|
IV
|
4 anos
|
8 anos
|
V
|
5 anos
|
10 anos
|
Categoria do Vaso
|
Exame Externo
|
Exame Interno
|
I
|
3 anos
|
6 anos
|
II
|
4 anos
|
8 anos
|
III
|
5 anos
|
10 anos
|
IV
|
6 anos
|
12 anos
|
V
|
7 anos
|
a critério
|
13.5.4.6. Vasos de pressão que não permitam acesso
visual para o exame interno ou externo por impossibilidade física devem ser
submetidos alternativamente a outros exames não destrutivos e metodologias de
avaliação da integridade, a critério do PH, baseados em normas e códigos
aplicáveis à identificação de mecanismos de deterioração.
13.5.4.7. Vasos com enchimento interno ou com catalisador
podem ter a periodicidade de exame interno ampliada, de forma a coincidir com a
época da substituição de enchimentos ou de catalisador, desde que esta
ampliação seja precedida de estudos conduzidos por PH, baseados em normas e
códigos aplicáveis, onde sejam implementadas tecnologias alternativas para a
avaliação da sua integridade estrutural.
13.5.4.8. Vasos
com temperatura de operação inferior a 0 ºC (zero graus Celsius) e que operem
em condições nas quais a experiência mostre que não ocorre deterioração é
obrigatório exame interno a cada 20 (vinte) anos e exame externo a cada 2
(dois) anos.
13.5.4.9. As
válvulas de segurança dos vasos de pressão devem ser desmontadas, inspecionadas
e calibradas com intervalo de tempo não superior ao previsto para a inspeção de
segurança periódica interna dos vasos de pressão por elas protegidos.
13.5.4.10. A
inspeção de segurança extraordinária deve ser feita nas seguintes
oportunidades:
a) sempre
que o vaso for danificado por acidente ou outra ocorrência que comprometa sua
segurança;
b) quando
o vaso for submetido a reparo ou alterações importantes, capazes de alterar sua
condição de segurança;
c) antes
de o vaso ser recolocado em funcionamento, quando permanecer inativo por mais
de 12 (doze) meses;
d) quando
houver alteração do local de instalação do vaso, exceto para vasos de pressão
móveis.
13.5.4.11. A
inspeção de segurança deve ser realizada sob a responsabilidade técnica de PH.
13.5.4.12. Imediatamente
após a inspeção do vaso, deve ser anotado no registro de segurança a sua
condição operacional, e em até 90 (noventa) dias deve ser emitido o relatório,
que passa a fazer parte da sua documentação.
a) identificação
do vaso de pressão;
b) fluidos
de serviço e categoria do vaso de pressão;
c) tipo
do vaso de pressão;
d) data
de início e término da inspeção;
e) tipo
de inspeção executada;
f) descrição
dos exames e testes executados;
g) resultado
das inspeções e intervenções executadas;
h) parecer
conclusivo quanto a integridade do vaso de pressão até a próxima inspeção;
i) recomendações
e providências necessárias;
j) data
prevista para a próxima inspeção;
k) nome
legível, assinatura e número do registro no conselho profissional do PH e nome
legível e assinatura de técnicos que participaram da inspeção.
13.5.4.14. Sempre
que os resultados da inspeção determinarem alterações dos dados de projeto, a
placa de identificação e a documentação do prontuário devem ser atualizadas.
13.5.4.15. As
recomendações decorrentes da inspeção devem ser implementadas pelo empregador,
com a determinação de prazos e responsáveis pela sua execução.
13.6.
Tubulações
13.6.1.
Disposições Gerais
13.6.1.1. O
empregador responsável pelas tubulações e sistemas de tubulações da empresa
enquadradas neste capítulo, deve possuir um programa e um plano de inspeção,
que considere no mínimo as variáveis, condições e premissas descritas abaixo:
a) os
fluidos transportados;
b) a
pressão de trabalho;
c) a
temperatura de trabalho;
d) os
mecanismos de danos previsíveis;
e) as
consequências para os trabalhadores, instalações e meio ambiente trazidas por
possíveis falhas das tubulações.
13.6.1.2. As
tubulações ou sistemas de tubulação devem possuir proteção contra a
sobrepressão, conforme critérios do código de projeto utilizado.
13.6.1.3. As
tubulações ou sistemas de tubulação devem possuir indicador de pressão de
operação, conforme definido no projeto de processo e instrumentação.
a) especificações
aplicáveis às tubulações ou sistemas objeto desta NR, necessárias ao
planejamento e execução da sua inspeção;
b) fluxograma
de engenharia com a identificação da linha e seus acessórios;
c) PAR
em conformidade com os subitens 13.3.6 e 13.3.7;
d) relatórios
de inspeção em conformidade com o subitem 13.6.3.8.
13.6.1.5. Os
documentos referidos no item 13.6.1.4 quando
inexistentes ou extraviados, devem ser reconstituídos pelo empregador, sob a
responsabilidade técnica de um PH.
13.6.1.6. A
documentação referida no item 13.6.1.4 deve estar
sempre à disposição para fiscalização pela autoridade competente do Órgão
Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, e para consulta pelos operadores,
pessoal de manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores e do
empregador na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, devendo, ainda,
o empregador assegurar o acesso a essa documentação à representação sindical da
categoria profissional predominante no estabelecimento, quando formalmente
solicitado.
13.6.2.
Segurança na operação de tubulações
13.6.2.1. Os
dispositivos de indicação de pressão da tubulação devem ser mantidos em boas
condições operacionais.
13.6.2.2. Poderá
ocorrer a neutralização provisória nos instrumentos e controles, desde que não
impactem na segurança operacional, estejam previstos nos procedimentos formais
de operação e manutenção ou com justificativa formalmente documentada, com
prévia análise técnica e respectivas medidas de contingência para mitigação dos
riscos, elaborada por PH.
13.6.2.3. As
tubulações e sistemas de tubulação devem ser rastreáveis segundo padronização
formalmente instituída pelo estabelecimento, e sinalizadas conforme a NR-26.
13.6.3. Inspeção
Periódica de Tubulações
13.6.3.1. As
tubulações devem ser submetidas a inspeções periódicas.
13.6.3.2. Os
intervalos de inspeção das tubulações devem atender aos prazos máximos da
inspeção interna do vaso ou caldeira mais crítica a elas interligadas, podendo
ser ampliados pelo programa de inspeção elaborado por PH, fundamentado
tecnicamente com base em mecanismo de danos e na criticidade do sistema,
contendo os intervalos entre estas e os exames que as compõe, desde que essa
ampliação não ultrapasse o intervalo máximo de 100% sobre o prazo da inspeção
interna, limitada a 10 anos.
13.6.3.3. Os
intervalos de inspeção periódica da tubulação não poderão exceder os prazos
estabelecidos em seu programa de inspeção, consideradas as tolerâncias
permitidas para as empresas com SPIE.
13.6.3.4. O
programa de inspeção poderá ser elaborado por tubulação, linha ou por sistema,
a critério de PH e, no caso de programação por sistema, o intervalo a ser
adotado deve ser correspondente ao da sua linha mais crítica.
13.6.3.5. As
inspeções periódicas das tubulações devem ser constituídas de exames e análises
definidas por PH, que permitam uma avaliação da sua integridade física de
acordo com normas e códigos aplicáveis,
13.6.3.5.1. No
caso de risco à saúde e integridade física dos trabalhadores envolvidos na
execução da inspeção, a linha deve ser retirada de operação.
13.6.3.6. Deve
ser realizada inspeção extraordinária nas seguintes situações:
a) sempre
que a tubulação for danificada por acidente ou outra ocorrência que comprometa
a segurança dos trabalhadores;
b) quando
a tubulação for submetida a reparo provisório ou alterações significativas,
capazes de alterar sua capacidade de contenção de fluído;
c) antes
da tubulação ser recolocada em funcionamento, quando permanecer inativa por
mais de 24 (vinte e quatro) meses.
13.6.3.7. A
inspeção periódica de tubulações deve ser executada sob a responsabilidade
técnica de PH.
a) identificação
da(s) linha(s) ou sistema de tubulação;
b) fluidos
de serviço da tubulação, e respectivas temperatura e pressão de operação ;
c) data
de início e término da inspeção
d) tipo
de inspeção executada;
e) descrição
dos exames executados;
f) resultado
das inspeções;
g) parecer
conclusivo quanto a integridade da tubulação até a próxima inspeção;
h) recomendações
e providências necessárias;
i) data
prevista para a próxima inspeção;
j) nome
legível, assinatura e número do registro no conselho profissional do PH;
k) nome
legível e assinatura dos técnicos que participaram da inspeção.
13.6.3.9. As
recomendações decorrentes da inspeção devem ser implementadas pelo empregador,
com a determinação de prazos e responsáveis pela sua execução.
13.7.
Glossário
Abertura escalonada de válvulas
de segurança - condição de calibração diferenciada da pressão de abertura
de uma ou múltiplas válvulas de segurança, prevista no código de projeto do
equipamento por elas protegido, onde podem ser estabelecidos valores de
abertura acima da PMTA, consideradas as vazões necessárias para o alívio da
sobre-pressão em cenários distintos.
Alteração - mudança no projeto original do fabricante que promova alteração
estrutural ou de parâmetros operacionais significativos definidos por PH, ou
afete a capacidade de reter pressão ou possa comprometer a segurança de
caldeiras, vasos de pressão e tubulações.
Assinatura digital -
assinatura realizada de modo eletrônico atendendo aos requisitos da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP- Brasil.
Avaliação ou inspeção de
integridade - conjunto de estratégias e técnicas utilizadas na
avaliação detalhada da condição física de um equipamento.
Caldeira de fluido térmico - caldeira utilizada para
aquecimento de um fluido no estado líquido, chamado de fluido térmico, sem
vaporizá-lo.
Caldeiras de recuperação de
álcalis - caldeiras a vapor que utilizam
como combustível principal o licor negro oriundo do processo de fabricação de
celulose, realizando a recuperação de químicos e geração de energia.
Caldeiras a vapor
- equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à
atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, excetuando-se os
refervedores e equipamentos similares utilizados em unidades de processo.
Código de projeto -
conjunto de normas e regras que estabelece os requisitos para o projeto,
construção e inspeção de equipamentos.
Construção - processo que inclui
projeto, especificação de material, fabricação, inspeção, exame, teste e
avaliação de conformidade de caldeiras, vasos de pressão e tubulações.
Controle da qualidade - conjunto
de ações destinadas a verificar e atestar a conformidade de caldeiras, vasos de
pressão e suas tubulações de interligação nas etapas de fabricação, montagem ou
manutenção. As ações abrangem o acompanhamento da execução da soldagem,
materiais utilizados e realização de exames e testes tais como: líquido penetrante,
partículas magnéticas, ultrassom, visual, testes de pressão, radiografia,
emissão acústica e correntes parasitas.
Dispositivo Contra Bloqueio Inadvertido - DCBI - meio utilizado para evitar que
bloqueios inadvertidos impeçam a atuação de dispositivos de segurança.
Dispositivos de segurança
- dispositivos ou componentes que protegem um equipamento contra sobrepressão
manométrica, independente da ação do operador e de acionamento por fonte
externa de energia.
Duto - tubulação
projetada por códigos específicos, destinada à transferência de fluidos entre
unidades industriais de estabelecimentos industriais distintos ou não, ocupando
áreas de terceiros.
Empregador - pessoa jurídica ou
física proprietária da instalação que contenha equipamentos objeto desta NR,
responsável pelo pessoal direta ou indiretamente envolvido com sua operação.
Enchimento interno - materiais
inseridos no interior dos vasos de pressão com finalidades específicas e
período de vida útil determinado, tipo catalisador, recheio, peneira molecular,
e carvão ativado. Bandejas e acessórios internos não configuram enchimento
interno.
Equipamento autoprotegido
- equipamento definido pelo projeto do sistema como sem possibilidade técnica
da sua pressão interna ultrapassar a PMTA, em todos cenários possíveis mediante
parecer fundamentado por PH.
Especificação da tubulação
- código alfanumérico que define a classe de pressão e os materiais dos tubos e
acessórios das tubulações.
Estabelecimento
- conjunto de instalações submetidas a uma gestão comum e normalmente com o
mesmo CNPJ - Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas.
Exame - atividade conduzida por
PH, qualificado, ou certificado onde exigido por códigos ou normas, usando
procedimentos qualificados para avaliar que determinados produtos, processos ou
serviços estão em conformidade com critérios aceitáveis especificados.
Exame externo
- exame da superfície e de componentes externos de um equipamento, podendo ser
realizado em operação, visando avaliar a sua integridade
estrutural.
Exame interno
- exame da superfície interna e de
componentes internos de um equipamento, executado visualmente, com o emprego de
ensaios e testes apropriados para avaliar sua integridade estrutural.
Fabricante - empresa
responsável pela construção de caldeiras, vasos de pressão ou tubulações.
Fluxograma de engenharia
(P&ID) - diagrama mostrando
o fluxo do processo com os equipamentos, as tubulações e seus acessórios, e as
malhas de controle de instrumentação.
Fluxograma de processo -
diagrama
de representação esquemática do processo de plantas industriais mostrando o percurso ou caminho percorrido pelos fluidos.
Força maior - todo acontecimento inevitável, em relação à
vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta
ou indiretamente. A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.
Gerador de vapor -
equipamentos que geram, mas não acumulam vapor.
Inspeções de segurança
extraordinária - inspeção realizada devido a ocorrências extraordinárias
tais como hibernação prolongada, mudança de locação, surgimento de deformações
inesperadas, choques mecânicos de grande impacto, vazamentos, entre outros,
envolvendo caldeiras, vasos de pressão e tubulações, com abrangência definida
pelo PH.
Inspeções de segurança inicial
- inspeção realizada no equipamento novo, montado no local definitivo de
instalação e antes de sua entrada em operação.
Inspeções de segurança periódica
- inspeções realizadas durante a vida útil de um equipamento, com critérios e
periodicidades determinados pelo PH, respeitados os intervalos máximos
estabelecidos nesta Norma.
Instrumentos de monitoração ou de
controle - dispositivos destinados à monitoração ou controle das
variáveis operacionais dos equipamentos a partir da sala de controle ou do
próprio equipamento.
Integridade estrutural - conjunto
de propriedades e características físicas necessárias para que um equipamento
ou item desempenhe com segurança e eficiência as funções para o
qual foi projetado.
Isométrico - desenho de uma tubulação ou parte dela, apresentado na perspectiva
isométrica, mostrando os detalhes relevantes para a sua caracterização, podendo
ou não apresentar cotas (dimensões) de suas partes.
Linha -
trecho de tubulação individualizado entre dois pontos definidos e que obedece a
uma única especificação de materiais, produtos transportados,
pressão e temperatura de projeto.
Manutenção preditiva - manutenção com ênfase na predição da falha e em ações baseadas na
condição do equipamento para prevenir a falha ou degradação do mesmo.
Manutenção preventiva - manutenção realizada a intervalos predeterminados ou de acordo com
critérios prescritos, e destinada a reduzir a probabilidade de falha ou a
degradação do funcionamento de um componente.
Máquinas de fluido - aquela que tem como função principal intercambiar energia com um fluído
que as atravessa.
Pacote de máquina - conjunto de
equipamentos e dispositivos integrantes de sistemas auxiliares de máquinas de
fluido para fins de arrefecimento, lubrificação, controle ou selagem.
Pessoal qualificado
- profissional com conhecimentos
e habilidades que permitam exercer determinadas tarefas, e certificado onde
exigível por código ou norma.
Placa de identificação - placa
fixada em local visível do equipamento de acordo com os requisitos
estabelecidos nesta Norma.
Plano de inspeção - estratégia considerando os mecanismos
de danos previsíveis nas tubulações e equipamentos, incluindo os exames e
testes a serem realizados, com a respectiva abrangência.
Pressão máxima de trabalho
admissível (PMTA) - é o maior valor de pressão compatível com o código de
projeto, a resistência dos materiais utilizados, as dimensões do equipamento e
seus parâmetros operacionais.
Profissional Habilitado - PH -
profissional que atende aos requisitos estabelecidos nesta Norma.
Programa de inspeção - cronograma contendo as datas das
inspeções de segurança periódicas a serem realizadas.
Projetos de alteração ou reparo -
PAR - projeto realizado por ocasião de reparo ou alteração que implica em
intervenção estrutural ou mudança de processo significativa em caldeiras, vasos
de pressão e tubulações.
Projeto alternativo de instalação
- projeto concebido para minimizar os impactos de segurança
para o trabalhador quando as instalações não estiverem atendendo a determinado
item desta NR.
Projeto de instalação
- projeto contendo o posicionamento dos equipamentos e sistemas de segurança
dentro das instalações e, quando aplicável, os acessos aos acessórios dos
mesmos (vents, drenos, instrumentos). Integra o projeto de instalação o
inventário de válvulas de segurança com os respectivos DCBI e equipamentos
protegidos.
Prontuário - conjunto de
documentos e registros do projeto de construção, fabricação, montagem, inspeção
e manutenção dos equipamentos.
Recipientes transportáveis -
recipientes projetados e construídos para serem transportados pressurizados.
Registro de Segurança
- registro da ocorrência de inspeções ou de anormalidades durante a operação de
caldeiras e vasos de pressão.
Relatórios de inspeção - registro
formal dos resultados das inspeções realizadas nos equipamentos com laudo
conclusivo.
Reparo - correção de alguma
inconsistência visando restaurar a condição do projeto de construção.
Sistema de iluminação de
emergência - sistema destinado a prover a iluminação necessária ao acesso
seguro a um equipamento ou instalação na inoperância dos sistemas principais
destinados a tal fim.
Sistema de intertravamento de
caldeira - sistema de gerenciamento das atividades de dois ou mais
dispositivos ou instrumentos de proteção, monitorado por interface de
segurança.
Sistema de tubulação - conjunto
integrado de linhas e tubulações que exerce uma função de processo, ou que
foram agrupadas para fins de inspeção, com características técnicas e de
processo semelhantes.
SPIE - Serviço Próprio de
Inspeção de Equipamentos.
Teste de estanqueidade - tipo de
teste de pressão realizado com a finalidade de atestar a capacidade de retenção
de fluido, sem vazamentos, em equipamentos, tubulações e suas conexões, antes
de sua entrada ou reentrada em operação.
Teste hidrostático - TH - tipo de
teste de pressão com fluido incompressível, executado com o objetivo de avaliar
a integridade estrutural dos equipamentos e o rearranjo de possíveis tensões
residuais, de acordo com o código de projeto.
Tubulações - conjunto de linhas e
acessórios projetados por códigos específicos para tubulação, destinada ao
transporte de fluidos entre equipamentos de uma mesma unidade industrial dotada
de caldeiras ou vasos de pressão.
Unidades de processo
- conjunto de equipamentos e interligações de uma unidade fabril destinada a
transformar matérias primas em produtos.
Vasos de pressão - são reservatórios projetados para resistir com segurança a pressões
internas diferentes da pressão atmosférica, ou submetidos à pressão externa,
cumprindo assim a função básica de armazenamento de fluidos; para efeitos desta
NR, estão incluídos:
a) permutadores
de calor, evaporadores e similares;
b) vasos
de pressão ou partes sujeitas a chama direta que não estejam dentro do escopo
de outras NR, nem do itens 13.2.2 e 13.2.1 a) desta NR;
c) vasos
de pressão encamisados, incluindo refervedores e reatores;
d) autoclaves
e caldeiras de fluido térmico.
Vida remanescente - estimativa do
tempo restante de vida de um equipamento ou acessório, executada durante
avaliações de sua integridade, em períodos pré-determinados.
Vida útil - tempo de vida
estimado na fase de projeto para um equipamento ou acessório.
Volume - volume interno útil do
vaso de pressão, excluindo o volume dos internos ou enchimentos.
Anexo
I
Capacitação
de Pessoal
A.
Caldeiras
A1
Condições Gerais
A1.1
Para efeito desta NR, será considerado operador de caldeira
aquele que satisfizer uma das seguintes condições:
a) possuir
certificado de Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras e comprovação
de estágio prático conforme subitem A1.5 deste Anexo;
b) possuir
certificado de Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras previsto na NR
13 aprovada pela Portaria n° 02, de 08.05.84.
A1.2
O pré-requisito
mínimo para participação como aluno, no Treinamento de Segurança na Operação de
Caldeiras é o atestado de conclusão do ensino fundamental.
a) ser
supervisionado tecnicamente por PH;
b) ser
ministrado por profissionais capacitados para esse fim;
c) obedecer,
no mínimo, ao currículo proposto no item A2 deste Anexo.
A1.4
Os responsáveis pela promoção do Treinamento de Segurança
na Operação de Caldeiras estarão sujeitos ao impedimento de ministrar novos
cursos, bem como a outras sanções legais cabíveis, no caso de inobservância do
disposto no subitem A1.3 deste Anexo.
a) caldeiras
da categoria A: 80 (oitenta) horas;
b) caldeiras
da categoria B: 60 (sessenta) horas;
c) caldeiras
da categoria C: 40 (quarenta) horas.
A1.6
O estabelecimento onde for realizado estágio prático
supervisionado previsto nesta NR deve informar, quando requerido pela
representação sindical da categoria profissional predominante no
estabelecimento:
a) período
de realização do estágio;
b) entidade,
empregador ou profissional responsável pelo Treinamento de Segurança na
Operação de Caldeira ou Unidade de Processo;
c) relação
dos participantes do estágio.
A1.7.1
Quando não houver capacitação conforme condições estabelecidas no subitem A1.7 deste Anexo,
deve ser realizada uma capacitação periódica a cada 5 anos com carga horária
mínima de 8 horas.
1.
Noções de grandezas físicas e unidades. Carga horária: 4
(quatro) horas
1.1.
Pressão
1.1.1.
Pressão atmosférica
1.1.2.
Pressão interna de um vaso
1.1.3.
Pressão manométrica, pressão relativa e pressão absoluta
1.1.4.
Unidades de pressão
1.2.
Calor e temperatura
1.2.1.
Noções gerais: o que é calor, o que é temperatura
1.2.2.
Modos de transferência de calor
1.2.3.
Calor específico e calor sensível
1.2.4.
Transferência de calor a temperatura constante
1.2.5.
Vapor saturado e vapor superaquecido
1.2.6.
Tabela de vapor saturado
2.
Caldeiras - considerações gerais. Carga horária: 8 (oito)
horas
2.1.
Tipos de caldeiras e suas utilizações
2.2.
Partes de uma caldeira
2.2.1.
Caldeiras flamotubulares
2.2.2.
Caldeiras aquatubulares
2.2.3.
Caldeiras elétricas
2.2.4.
Caldeiras a combustíveis sólidos
2.2.5.
Caldeiras a combustíveis líquidos
2.2.6.
Caldeiras a gás
2.2.7.
Queimadores
2.3.
Instrumentos e dispositivos de controle de caldeiras
2.3.1.
Dispositivo de alimentação
2.3.2.
Visor de nível
2.3.3.
Sistema de controle de nível
2.3.4.
Indicadores de pressão
2.3.5.
Dispositivos de segurança
2.3.6.
Dispositivos auxiliares
2.3.7.
Válvulas e tubulações
2.3.8.
Tiragem de fumaça
3.
Operação de caldeiras. Carga horária: 12 (doze) horas
3.1.
Partida e parada
3.2.
Regulagem e controle
3.2.1.
de temperatura
3.2.2.
de pressão
3.2.3.
de fornecimento de energia
3.2.4.
do nível de água
3.2.5.
de poluentes
3.3.
Falhas de operação, causas e providências
3.4.
Roteiro de vistoria diária
3.5.
Operação de um sistema de várias caldeiras
3.6.
Procedimentos em situações de emergência
4.
Tratamento de água e manutenção de caldeiras. Carga
horária: 8 (oito) horas
4.1.
Impurezas da água e suas conseqüências
4.2.
Tratamento de água
4.3.
Manutenção de caldeiras
5.
Prevenção contra explosões e outros riscos. Carga horária:
4 (quatro) horas
5.1.
Riscos gerais de acidentes e riscos à saúde
5.2.
Riscos de explosão
6.
Legislação e normalização. Carga horária: 4 (quatro) horas
6.1.
Normas Regulamentadoras
6.2.
Norma Regulamentadora 13 - NR-13
B.
Vasos de Pressão
B1
Condições Gerais
B1.1 A
operação de unidades de processo que possuam vasos de pressão de categorias I
ou II deve ser efetuada por profissional com Treinamento de Segurança na
Operação de Unidades de Processos.
B1.2 Para
efeito desta NR será considerado profissional com Treinamento de Segurança na
Operação de Unidades de Processo aquele que satisfizer uma das seguintes
condições:
a) possuir
certificado de Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo
expedido por instituição competente para o treinamento;
b) possuir
experiência comprovada na operação de vasos de pressão das categorias I ou II
de pelo menos 2 (dois) anos antes da vigência desta NR.
B1.3 O
pré-requisito mínimo para participação, como aluno, no Treinamento de Segurança
na Operação de Unidades de Processo é o atestado de conclusão do ensino
fundamental.
a)
ser supervisionado tecnicamente por PH;
b)
ser ministrado por profissionais capacitados para esse fim;
c)
obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no item B2 deste Anexo.
B1.5 Os
responsáveis pela promoção do Treinamento de Segurança na Operação de Unidades
de Processo estarão sujeitos ao impedimento de ministrar novos cursos, bem como
a outras sanções legais cabíveis, no caso de inobservância do disposto no
subitem B1.4.
B1.6 Todo
profissional com Treinamento de Segurança na Operação de Unidade de Processo
deve cumprir estágio prático, supervisionado, na operação de vasos de pressão
de 300 (trezentas) horas para o conjunto de todos os vasos de categorias I ou
II;
1.
Noções de grandezas físicas e unidades. Carga horária: 4
(quatro) horas
1.1.
Pressão
1.1.1.
Pressão atmosférica
1.1.2.
Pressão interna de um vaso
1.1.3.
Pressão manométrica, pressão relativa e pressão absoluta
1.1.4.
Unidades de pressão
1.2.
Calor e temperatura
1.2.1.
Noções gerais: o que é calor, o que é temperatura
1.2.2.
Modos de transferência de calor
1.2.3.
Calor específico e calor sensível
1.2.4.
Transferência de calor a temperatura constante
1.2.5.
Vapor saturado e vapor superaquecido
2.
Equipamentos de processo. Carga horária estabelecida de
acordo com a complexidade da unidade, mantendo um mínimo de 4 (quatro) horas
por item, onde aplicável.
2.1.
Trocadores de calor
2.2.
Tubulação, válvulas e acessórios
2.3.
Bombas
2.4.
Turbinas e ejetores
2.5.
Compressores
2.6.
Torres, vasos, tanques e reatores
2.7.
Fornos
2.8.
Caldeiras
3.
Eletricidade. Carga horária: 4 (quatro) horas
4.
Instrumentação. Carga horária: 8 (oito) horas
5.
Operação da unidade. Carga horária: estabelecida de acordo
com a complexidade da unidade
5.1.
Descrição do processo
5.2.
Partida e parada
5.3.
Procedimentos de emergência
5.4.
Descarte de produtos químicos e preservação do meio
ambiente
5.5.
Avaliação e controle de riscos inerentes ao processo
5.6.
Prevenção contra deterioração, explosão e outros riscos
6.
Primeiros socorros. Carga horária: 8 (oito) horas
7.
Legislação e normalização. Carga horária: 4 (quatro) horas
Anexo
II
Requisitos
para Certificação de Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos - SPIE.
Antes de colocar em prática os
períodos especiais entre inspeções, estabelecidos nos subitens 13.4.4.5 e 13.5.4.5 (b) desta NR, os "Serviços Próprios de Inspeção de Equipamentos"
da empresa, organizados na forma de setor, seção, departamento, divisão, ou
equivalente, devem ser certificados por Organismos de Certificação de
Produto - OCP acreditados pelo INMETRO, que verificarão por meio de auditorias
programadas o atendimento aos seguintes requisitos mínimos expressos nas alíneas
(a) a (h).
b)
mão de obra contratada
para ensaios não destrutivos certificada segundo regulamentação vigente e para
outros serviços de caráter eventual, selecionada e avaliada segundo critérios
semelhantes ao utilizado para a mão de obra própria;
c)
serviço de inspeção de
equipamentos proposto possuir um responsável pelo seu gerenciamento formalmente
designado para esta função;
d)
existência de pelo
menos 1 (um) PH;
e)
existência de
condições para manutenção de arquivo técnico atualizado, necessário ao
atendimento desta NR, assim como mecanismos para distribuição de informações
quando requeridas;
f)
existência de
procedimentos escritos para as principais atividades executadas;
g)
existência de
aparelhagem condizente com a execução das atividades propostas;
h)
cumprimento mínimo da
programação de inspeção.
A certificação de SPIE e a sua manutenção estão sujeitas
a Regulamento específico do INMETRO.