segunda-feira, 30 de dezembro de 2013

ART x PPRA

Esse é um tema que geralmente gera muitas dúvidas e iremos abordá-lo nesse artigo, veremos de uma vez por todas se é necessário recolher ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) para o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais).

QUEM EMITE ART, DE QUAL ÓRGÃO É A EXIGÊNCIA

A emissão da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) é uma obrigação que todo o profissional Engenheiro, Arquiteto e Agrônomo ligado ao CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) têm no momento da execução de qualquer atividade relacionada com a sua profissão. Portanto se seu PPRA for elaborado por um Profissional com formação em Engenharia de Segurança do Trabalho será obrigado a emitir a ART.
Atenção! A necessidade de recolher ART não vem do PPRA e sim do profissional que o elabora! Em boa parte dos trabalhos realizados por pelas funções citadas é necessário recolher ART, novamente repito, a necessidade não vem do documento em si e sim de quem o elabora. A emissão da ART informa ao CREA o que os profissionais registrados estão fazendo…  Se o profissional é registrado no CREA e não emite ART pode ser multado pelo CREA!

É OBRIGATÓRIO RECOLHER ART PARA PPRA

É necessário recolher ART para elaboração de PPRA
Chegamos a um ponto importante na questão de ART X PPRA.
Segundo nos mostra o disposto no item 9.3.1.1 da NR-09 qualquer pessoa no âmbito da empresa e a critério do empregador pode elaborar o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), se outro profissional que não seja filiado ao CREA elaborou o seu PPRA, fica-se então desobrigado ao recolhimento da ART.
Não existe obrigação legal para recolher ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) senão pelo próprio CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia).
Precisamos lembrar nesse ponto que a NR 9 tem força de lei, pois foi criada a partir da lei 6514 de Dezembro de 1977.

RESOLUÇÃO DO CREA QUE OBRIGA RECOLHIMENTO DE ART NO PPRA


Muitos profissionais insistem que a Resolução nº 437, de 29 de novembro de 1999 do CONFEA obriga o recolhimento de ART no PPRA vale para todas as empresas. Porém, primeiro é preciso deixar claro que o CREA não faz parte dos poderes Legislativo, Executivo ou Judiciário. Portanto, AS REGRAS DO CREA SÓ VALEM PARA OS FILIADOS A ELE.
O CREA não tem poder para fiscalizar empresas, isso é dever apenas de órgãos do governo. Ele tem poder apenas fiscalizar os seus filiados. Isso coloca um ponto final a questão.

LAUDO NO PPRA

Essa é uma situação que pode exigir o recolhimento de ART no PPRA. Muitas consultorias (principalmente, e não somente elas) tem enchido o PPRA de coisas que não existem na raiz do documento segundo a NR 9. Uma delas é colocar laudos no PPRA.
O artigo 58 da Lei 8213/91 nos mostra que podemos usar laudos para justificar pedido de Aposentadoria Especial, e muitas consultorias colocam laudo no PPRA e o usam para justificar tal pedido. E nesse caso se o documento for feito por membro do CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) se faz necessário o recolhimento de ART.
É importante frisar também que tendo laudo mesmo que em parte Técnico de Segurança do Trabalho não poderá elaborar. Técnico de Segurança do Trabalho não pode elaborar laudos.

O RESPONSÁVEL POR DEFINIR QUEM ELABORA O PPRA NA EMPRESA É O EMPREGADOR

O CREA não tem poder legal para “se intrometer” na questão de quem elabora o PRRA da empresa. A responsabilidade por definir quem elaborará o PPRA da empresa é unicamente do empregador e vimos o embasamento legal no item 9.3.1.1 da NR-09.

SE O CREA EXIGIR ART PARA ELABORAÇÃO DE PPRA DENUNCIE!

Se você não é filiado ao CREA como (já dissemos algumas vezes nesse artigo – desculpe ser repetitivo com isso) não há que se falar em recolhimento de ART. Em alguns estados os sindicatos de Técnico de Segurança do Trabalho tem ganhado do CREA nessa questão de elaboração de PPRA. Como já vimos “qualquer pessoa a mando do empregador” o pode elaborar.
Se alguém ligado ao CREA insistir na emissão da ART, por ocasião da elaboração do PPRA, peça ajuda ao seu sindicato (no caso de Técnico de Segurança do Trabalho) ou denuncie ao Ministério Público do Trabalho (Técnicos de Segurança e outras pessoas/profissionais).

Sou Técnico de Segurança do Trabalho criador e editor do blog/site Segurança do Trabalho nwn, professor e escritor.

sábado, 28 de dezembro de 2013

Atitudes que prejudicam o marketing pessoal


MARKETING PESSOAL TAMBÉM É COMPORTAMENTO
Mas não é somente a aparência que pode prejudicar o profissional. Normalmente, as pessoas
que praticam marketing pessoal precisam tomar certos cuidados com a maneira como se comportam,
uma vez que um simples gesto pode eliminá-lo de um processo seletivo. Inês Perna, consultora sênior da
Divisão Case Consultores do Grupo Catho, afirma que várias atitudes podem prejudicar um profissional
em situações formais como reuniões, entrevistas de emprego, almoços e jantares de negócios. Algumas
delas são:
- não estar adequadamente vestido com a formalidade que a situação exige
- mascar chiclete
- falar sem olhar nos olhos do interlocutor
- ser arrogante e autoritário
- falar demais
- demonstrar ansiedade
- consumir bebidas alcoólicas durante jantares e almoços
- fumar
- chegar atrasado
- falar mal de ex-empregadores
- assediar o entrevistador
- invadir o espaço do entrevistador com palavras ou gestos
- colocar objetos na mesa do entrevistador
- não desligar o telefone celular ou atendê-lo durante a entrevista
A acne, a obesidade e o mau hálito são fatores que também influenciam no marketing pessoal,
mas de acordo com Inês Perna, alguns deles podem ser controlados. "Pessoas com mau hálito devem
chupar uma bala minutos antes destas ocasiões para disfarçar o problema. Evitar comer alho e cebola
antes de encontros formais também é uma boa dica", ensina a consultora sênior. (leia também o artigo
Dificuldade de comunicação ou desculpa para o mau hálito, edição 28 do jornal Carreira & Sucesso).
O implantodontista doutor Sérgio Marques de Lima Neves vai mais longe, e explica que o mau
hálito pode ser causado por patologias bucais como cárie, doenças periodontais (na gengiva) ou até por
problemas estomacais e fumo. Para resolver o mau hálito proveniente destes problemas, além de fazer
um tratamento periódico, o dentista recomenda uma boa higienização. "Aconselho fazer uma boa
escovação nos tecidos duros e moles da cavidade bucal, como dentes, língua, gengiva, bochecha e céu
da boca".
O consultor Rogério Martins afirma que estes fatores podem prejudicar, e muito, o marketing
pessoal, principalmente se a pessoa não dobrar a atenção com outros cuidados. Inês Perna
complementa, alertando que a acne não interfere em alguns processos seletivos, mas já a obesidade
pode ser fator eliminatório para vagas que exigem uma ótima apresentação. "Dificilmente uma empresa
contrata um obeso, pois ainda existe um preconceito de que as pessoas obesas são mais lentas,
transpiram muito e as roupas não ficam elegantes."
ATITUDES QUE NÃO PREJUDICAM O MARKETING PESSOAL
Os profissionais interessados em colocar em prática o seu marketing pessoal devem levar em
consideração alguns aspectos. É importante mostrar por meio da aparência física o conjunto profissional
+ marketing pessoal = competência, experiência e aparência.

Fonte: http://www.temseguranca.com /   http://redesegme.com.br.s3.amazonaws.com/wp-content/uploads/forum-documents/213-Ebook%20-%20Livro%20-%20Atitudes%20Que%20Prejudicam%20O%20Marketing%20Pessoal.pdf

sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

Ministro assina portaria que aprova Anexo 3 na NR-16

Data: 02/12/2013 / Fonte: Blog MTE 

Brasília/DF - Com o objetivo de melhorar as condições de trabalho para os profissionais da segurança pessoal e patrimonial, o ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, assinou na segunda-feira (02) portaria que aprova o Anexo 3 na Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), que trata das atividades e operações perigosas. 

A portaria define que as atividades que expõem os profissionais a roubos ou violência física são perigosas e regulamenta o adicional de periculosidade, no valor de 30%, para os vigilantes, aprovada pela Lei 12.740, de 8 de dezembro de 2012.

Durante o ano, os técnicos da Secretária de Inspeção do Trabalho (SIT) e representantes de empregadores e trabalhadores se reuniram sobre o tema para obter um consenso no texto assinado pelo ministro. A portaria será publicada no Diário Oficial da União de terça-feira (3) e entra em vigor a partir da data.

No ato de assinatura, o ministro destacou a importância do processo tripartite de elaboração da norma. "A portaria é o fruto de um amplo debate tripartite realizado no âmbito do Ministério do Trabalho. Não há maneira melhor de fazer um entendimento senão pelo diálogo", declarou. 

O deputado distrital Chico Vigilante (PT) afirmou que esse é um momento histórico. "Foi uma luta aprovar esse adicional de periculosidade. Apesar das divergências, esse é um novo momento. Estamos muito felizes", declarou. O presidente da Confederação Nacional de Vigilantes e Prestadores de Serviços, José Boaventura, relembrou que foram mais de 17 anos de luta. "Essa portaria representa a valorização da nossa profissão. Vigilantes de todo Brasil estão muito satisfeitos com essa regulamentação", comemorou. 

NR

O MTE elabora e revisa as Normas Regulamentadoras (NR) que garantem um trabalho seguro e sadio e previne a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. A construção desses regulamentos ocorre de forma tripartite e por meio de comissões. O ministro do Trabalho e Emprego também assinará, esta semana, outras portarias com alterações pontuais nas Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde do Trabalho.

Acesse aqui a Portaria Nº 1.885.

Projeto que permite que acordos coletivos prevaleçam às leis gera divergências

Data: 03/12/2013 / Fonte: Agência Câmara de Notícias 

Brasília/DF - Representantes de patrões e empregados apresentaram posições completamente contrárias sobre o Projeto de Lei 4193/12, que permite que convenções ou acordos coletivos de trabalho prevaleçam sobre as leis trabalhistas. Durante audiência pública realizada nesta terça-feira na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados, os empregadores se manifestaram a favor da proposta e os trabalhadores, contra.

Diante desse quadro, o presidente da comissão, deputado Roberto Santiago (PSD-SP), já avisou que não vai colocar o projeto em votação no colegiado, apesar de o relator, deputado Silvio Costa (PSC-PE), já ter apresentado parecer defendendo a aprovação da proposta.

O projeto prevê que convenções ou acordos coletivos de trabalho devem prevalecer sobre a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT Decreto-Lei 5.452/43). A única restrição é que não atentem contra a Constituição, nem contrariem normas de higiene, saúde e segurança do trabalho.

Segurança jurídicaA assessora jurídica da Federação Nacional das Empresas de Serviços e Limpeza Ambiental, Cely Soares, ressaltou que algumas questões trabalhistas só podem ser resolvidas por meio de negociação coletiva. Na opinião da representante dos patrões, o projeto, se aprovado, vai dar segurança jurídica aos acordos de trabalho.

Cely Soares também criticou os sindicatos que assinam um acordo coletivo e depois entram na Justiça questionando algum dispositivo. Segundo ela, hoje a legislação obriga as entidades sindicais a participarem da negociação, e, quando ela ocorre, não é respeitada.

O representante da Confederação Nacional dos Serviços (CNS), João Adilberto Xavier, também acredita que o projeto vai dar à convenção coletiva de trabalho o valor que ela deve ter. "A CLT permanece incólume. Esse projeto de lei vai simplesmente dar à convenção coletiva de trabalho a força que lhe é devida, porque, via de regra, a Justiça do Trabalho vem e anula a cláusula. Isso tem que acabar, ressaltou.

Para Xavier, é preciso colocar o Brasil dentro da realidade atual. Tem que parar com esse negócio de dizer que o empregado é um coitadinho, que é hipossuficiente. Não, os empregados são pessoas extremamente competentes. Tanto são competentes que estão trabalhando nas minhas empresas ou nas empresas de quem quer que seja."

O advogado da Confederação Nacional do Comércio (CNC), Roberto Lopes, foi mais um a ressaltar que o projeto dá segurança à negociação coletiva e a certeza de que o que foi pactuado vai ser cumprido.

Ele destacou ainda que está havendo um aperfeiçoamento dos acordos coletivos. "Estamos vivendo um momento em que a negociação coletiva chega a uma evolução em que tanto os empregadores quanto os sindicatos estão se aperfeiçoando na adoção desse instrumento", declarou. Segundo Lopes, um estudo do Dieese aponta aumento de cláusulas sociais, como gastos com creche, nas negociações. "Isso mostra que os empregadores estão tentando construir um cenário positivo nessa área", afirmou.

Caos
O representante da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB) na audiência, Pascual Carneiro, defendeu o arquivamento do projeto. Ele afirmou que vai haver um caos no País se o que for negociado numa convenção coletiva de trabalho ficar acima da legislação.

"Vivemos em um país continental e existem cidades onde um empresário manda naquela localidade. Assim, ele pode impor um acordo coletivo em que os direitos dos trabalhadores serão prejudicados. As fábricas são um espaço onde o capital é que manda. Não existe democracia numa empresa", destacou.

Segundo Pascual Carneiro, é necessário que o Congresso discuta a organização dentro de uma empresa e a disputa entre capital e trabalho, antes de debater a flexibilização da legislação trabalhista.

O diretor nacional da Força Sindical, Luiz Carlos Barbosa, acredita que a proposta desfigura a CLT. "Nós não podemos, simplesmente, apoiar o projeto de lei que garante a autonomia da vontade coletiva das partes entre sindicatos de trabalhadores e empresários, porque sabemos que isso é uma forma de flexibilizar e retirar direitos. A CLT é uma jovem senhora de 70 anos, que precisa colocar um botox aqui e ali, apenas para dar uma nova adaptação à realidade. Mas nós continuamos defendendo a CLT porque é o único instrumento, ainda, de proteção aos trabalhadores."

O secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, Messias Melo, declarou que o governo não apoia a proposta. Apesar de o Ministério do Trabalho considerar que já é tempo de atualizar as normas que tratam das relações de trabalho e a legislação sindical, Melo avaliou que uma mudança pontual, como prevê o projeto, não vai resolver os problemas atuais.

MTE abre consulta pública para o Anexo nº 3 da NR 15

Data: 20/12/2013 / Fonte: Redação Revista Proteção 

Brasília/DF - O Diário Oficial da União (DOU) publicou nesta sexta-feira (20) a Portaria nº  414, de 19 de dezembro, sobre a abertura de consulta pública para revisão do texto técnico básico do Anexo nº 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres).

As sugestões podem ser encaminhadas no prazo de sessenta dias após a publicação no DOU para o e-mail normatizacao.sit@mte.gov.br ou via correio para o seguinte endereço:

Ministério do Trabalho e Emprego
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, Coordenação-Geral de Normatização e Programas (Esplanada dos Ministérios - Bloco "F" - Anexo "B" - 1º Andar - Sala 107 - CEP 70059-900 - Brasília/DF).

Acesse abaixo o texto em consulta pública.


MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Trata-se de proposta de texto para revisão   do Anexo 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da Norma Regulamentadora n.º 15 (Atividades e Operações Insalubres) disponibilizada em Consulta Pública pela Portaria SIT n.º 414, de 19 de dezembro de 2013, para coleta de sugestões da sociedade, em conformidade com a Portaria MTE n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003.
As sugestões podem ser encaminhadas ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST, até o dia 19 de fevereiro de 2014, das seguintes formas:
a)      via e-mail:
b)      via correio:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Coordenação-Geral de Normatização e Programas
Esplanada dos Ministérios - Bloco “F” - Anexo “B” - 1º Andar - Sala 107 - CEP 70059-900 - Brasília - DF
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
            A revisão deste anexo levou em consideração as demandas sociais e a necessidade de atualização do texto previsto no Anexo n.º 3 da Norma Regulamentadora n.º 15 - NR-15.  As abordagens propostas tiveram por base estudos e pesquisas relacionados ao tema, considerando-se, em especial, as disposições contidas nas normas técnicas ISO 7243:1989 e ISO 8996:2004, e na American Conference of Governmental Industrial Higyenists - ACGIH.  
            Esta revisão inclui a avaliação preliminar dos riscos como ferramenta inicial para identificação dos ambientes e condições de trabalho, com o fim de fornecer importantes subsídios à tomada de decisão quanto à implantação de medidas preventivas e corretivas e suporte à avaliação quantitativa, quando necessária. Ressalta-se que as avaliações previstas têm como principal foco o controle da exposição e a preservação da saúde dos trabalhadores
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PROPOSTA DE TEXTO NORMATIVO

NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
ANEXO N.º 3 - CALOR

1. Objetivos

1.1 Definir critérios para a caracterização e controle dos riscos à saúde dos trabalhadores decorrentes de exposições ao calor em ambientes internos ou externos, com ou sem carga solar direta, em quaisquer situações de trabalho.

1.2 Estabelecer limites de exposição a serem utilizados como indicadores na avaliação, prevenção e controle dos riscos decorrentes da exposição ao calor.

2. Disposições gerais

2.1 Os empregadores devem adotar medidas de prevenção e controle, de modo que a exposição ao calor não cause efeitos adversos à saúde do trabalhador.

2.2 A avaliação do risco, seleção e a implantação das medidas de preventivas e corretivas devem ser desenvolvidas com a participação dos trabalhadores.

2.3 Para fins de prevenção e controle, a avaliação do risco devido à exposição ao calor deve considerar os aspectos relacionados ao ambiente, à operação e as condições de saúde do trabalhador, entre os quais:
a)    temperatura do ar;
b)   umidade do ar;
c)    velocidade do ar;
d)   radiação térmica;
e)    natureza e exigências físicas da atividade;
f)    características das vestimentas;
g)   evolução do conjunto destes fatores durante o tempo de trabalho.

2.4 Deve ser efetuada a aclimatação dos trabalhadores que necessitem realizar suas atividades em ambientes com exposição ao calor, conforme item 5.

3.  Avaliação Preliminar

3.1 Deve ser realizada avaliação preliminar da exposição ao calor, considerando os seguintes aspectos:
a)    identificação das funções e número de trabalhadores expostos;
b)   ambientes, processos e operações de trabalho;
c)    características dos fatores ambientais e das possíveis fontes geradoras de calor;
d)   estimativa de tempo efetivo e frequência de exposição diária;
e)    demandas do trabalho: esforços físicos e aspectos posturais;
f)    descrição das medidas existentes para o controle da exposição;
g)   constatação de condições específicas de trabalho que possam contribuir para o agravamento dos efeitos decorrentes da exposição;
h)   dados de exposição ocupacional existentes;
i)     informações ou registros relacionados a queixas e antecedentes médicos relacionados aos trabalhadores expostos.

3.2 Os resultados da avaliação preliminar devem subsidiar a adoção de medidas preventivas e corretivas, sem prejuízo de outras medidas previstas nas demais NR.

3.3 Se a observação da exposição e os dados disponíveis não forem suficientes para permitir uma decisão quanto à necessidade de implantação de medidas preventivas e corretivas, deve-se proceder à avaliação quantitativa.

4. Avaliação Quantitativa

4.1 A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, abrangendo aspectos organizacionais e ambientais que envolvam o trabalhador no exercício de suas funções.

4.2 A avaliação quantitativa tem a finalidade de subsidiar a adoção de medidas preventivas e corretivas, e caracterizar a insalubridade.

4.3 A avaliação da exposição ocupacional ao calor é realizada com base no Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo (IBUTG), conforme estabelecido no Apêndice 1.

4.4 O IBUTG e a taxa de metabolismo devem ser estimados e calculados de acordo com o disposto no Apêndice 1.

4.5 Os níveis de ação para exposição ao calor, em função da taxa de metabolismo de trabalho, ficam estabelecidos de acordo com o Quadro 1, abaixo:

Quadro 1: Níveis de ação em função da taxa de metabolismo.
Metabolismo (em Watts)
Níveis de ação
100
31,7
120
30,6
140
29,6
160
28,8
180
28,1
200
27,5
220
26,9
240
26,3
260
25,8
280
25,4
300
25,0
320
24,6
340
24,2
360
23,9
380
23,5
400
23,2
420
22,9
440
22,6
460
22,4
480
22,1
500
21,8
* Nível de Ação = 59,9 -14,1 * log M (W), onde M = metabolismo, em Watts.

4.6 Os limites de exposição para exposição ao calor, em função da taxa de metabolismo de trabalho, ficam estabelecidos de acordo com o Quadro 2, abaixo:

Quadro 2: limites de exposição em função da taxa de metabolismo.
Metabolismo (em watts)
Limites de exposição
100
33,7
120
32,8
140
32,0
160
31,4
180
30,8
200
30,2
220
29,8
240
29,3
260
28,9
280
28,6
300
28,2
320
27,9
340
27,6
360
27,3
380
27,0
400
26,8
420
26,5
440
26,3
460
26,1
480
25,9
500
25,7
* Limite de Exposição = 56,7 - 11,5 * log M (W), onde M = metabolismo, em Watts.
5. Aclimatação

5.1 Sempre que forem excedidos os níveis de ação previstos no quadro 1 do item 4.5, o empregador deve promover a aclimatação dos trabalhadores expostos ao calor.

5.2 Para os fins deste anexo, entende-se por aclimatação a adaptação fisiológica gradual do indivíduo, cuja resposta é a melhora da capacidade para suportar a sobrecarga térmica.

5.3 A aclimatação deve ser um processo progressivo de exposição do trabalhador a sobrecarga térmica, respeitados os limites estabelecidos no Quadro 1 do item 4.5,  por um período de no mínimo duas horas seguidas durante 5 dias consecutivos.

5.4 Após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 dias deve ser efetuado o retorno gradativo aos níveis de produção utilizando-se os limites do Quadro 1 do item 4.5, promovendo-se nova aclimatação.

5.5 As condições para a aclimatação são de responsabilidade médica, devendo constar no Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional - PCMSO.

6. Medidas Preventivas e Corretivas

6.1 Sempre que os níveis de ação previstos no quadro 1 do item 4.5 forem excedidos, devem ser adotadas medidas preventivas que incluam, no mínimo:
a)        disponibilização de bebidas frescas, com reposição suficiente de água;
b)        fornecimento de vestimentas de trabalho adaptadas ao tipo de exposição e à natureza da atividade;
c)        programação dos trabalhos, especialmente os mais pesados, nos períodos com condições térmicas mais amenas;
d)       permissão da autolimitação da exposição;
e)        informação e capacitação dos trabalhadores;
f)         acompanhamento médico.

6.2 Constatado que, após a adoção das medidas preventivas descritas no item 6.1, o IBUTG se encontra acima dos limites de exposição estabelecidos no Quadro 2 do item 4.6 deste Anexo, devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes medidas corretivas, quando aplicáveis:
a)        eliminação, isolamento ou redução da radiação térmica;
b)        melhoria do sistema de ventilação do ar;
c)        redução da temperatura do ar e da umidade;
d)       concepção e/ou adaptação dos locais e postos de trabalho;
e)        alternância de atividades ou operações que gerem exposição ao calor a níveis mais elevados com outras que não apresentem exposição ou impliquem exposição a níveis menores;
f)         introdução de pausas para recuperação térmica;
g)        manutenção de local para descanso com condições térmicas mais amenas.

6.2.1 As pausas para recuperação térmica são consideradas tempo de serviço para todos os efeitos legais.

6.3 Acompanhamento médico

6.3.1 O acompanhamento médico deve incluir:
a)        identificação de possíveis patologias crônicas, para verificação de trabalhadores susceptíveis a danos sistêmicos por exposição ao calor;
b)        registro das queixas de danos à saúde relacionados ao calor; 
c)        orientação e monitoramento de trabalhadores que estejam tomando medicação que possa comprometer sua resposta fisiológica à sobrecarga térmica;
d)       monitoramento fisiológico.

6.4 Monitoramento fisiológico

6.4 O monitoramento fisiológico deve ser efetuado sempre que os limites de exposição ao calor forem ultrapassados, por meio do acompanhamento médico. 

6.4.1 A exposição individual ao calor deve ser descontinuada, quando ocorrer uma das seguintes condições:
a)        a frequência cardíaca se mantém por vários minutos acima de 180 bpm (batimentos por minuto) menos a idade do trabalhador em anos, para pessoas com desempenho cardíaco normal; ou
b)        a recuperação da frequência cardíaca, após 5 minutos de repouso ultrapassa 120 bpm; ou,
c)        existência de sintomas de fadiga severa e repentina, náuseas, vertigem ou tontura;
d)       sudorese intensa mantida por horas.

6.4.1.1 Constatadas as situações previstas no item 6.4.1, o trabalhador somente poderá retornar ao trabalho após avaliação médica.

6.5 Capacitação dos trabalhadores

6.5.1 A capacitação dos trabalhadores deve contemplar, no mínimo:
a)        fatores de risco relacionados à exposição ao calor, tais como: situação clínica, idade, consumo de bebidas alcóolicas, uso de drogas e medicamentos, entre outros;
b)        distúrbios relacionados ao calor: causa, sinais e sintomas, tratamento;
c)        prevenção dos distúrbios relacionados ao calor: aclimatação, hidratação, pausas no trabalho;
d)       situações de emergência decorrentes da exposição ao calor e respectivas condutas a serem adotadas;
e)        informações sobre os resultados das avaliações efetuadas, acompanhadas de explicação acerca do seu significado e do risco que representam;
f)         técnicas de aferição da frequência cardíaca.

7. Caracterização da condição insalubre

7.1 Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados os limites de exposição indicados no Quadro 2 do item 4.6 deste anexo.
7.1.1 As situações de exposição ao calor superiores aos limites de exposição são caracterizadas como insalubres em grau médio.

7.1.2 A caracterização da exposição deve ser objeto de Relatório Técnico que contemple, no mínimo, os seguintes itens:
a)        introdução, incluindo objetivos do trabalho, e justificativa;
b)        resultado da avaliação preliminar, incluindo os aspectos descritos no item 3.1 deste Anexo;
c)        metodologia e critério de avaliação adotados;
d)       especificação dos aparelhos de medição utilizados, calibração e outros cuidados necessários para o correto manuseio;
e)        descrição dos procedimentos de avaliação: locais, períodos e duração das medições, posicionamento do conjunto de medição, representatividade da amostra selecionada;
f)         descrição das condições da exposição: atividades desenvolvidas, jornada de trabalho, vestimentas de trabalho, características ambientais e operacionais;
g)        dados obtidos com base nas medições;
h)        estimativa da taxa de metabolismo;
i)          interpretação dos resultados;
j)          recomendações para adoção de medidas preventivas e corretivas.
k)        Informações complementares em decorrência de circunstâncias específicas que envolveram o estudo realizado.

7.2 Comprovada a insalubridade, o empregador deve adotar medidas para a eliminação ou redução da exposição, atendendo ao estabelecido neste Anexo e nas demais Normas Regulamentadoras do MTE.

APÊNDICE 1

Avaliação da exposição ao calor com base no índice IBUTG

1. Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo - IBUTG
1.1 O IBUTG, definido com base na norma técnica ISO 7243:1989 ou atualização posterior, deve ser calculado com base nas seguintes fórmulas:
a) sem exposição a radiação solar:
IBUTG = 0,7 Tbn + 0,3 Tg
b) com exposição a radiação solar
IBUTG = 0,7 Tbn + 0,2 Tg + 0,1 Tbs
Onde:
Tbn é a temperatura de bulbo úmido natural
Tg é a temperatura de globo
Tbs é a temperatura de bulbo seco (temperatura do ar)
1.2 Para a medição do IBUTG podem ser utilizados os equipamentos convencionais ou equipamentos eletrônicos calibrados, obedecendo, para a temperatura de bulbo seco (Tbs) e a temperatura de globo (Tg) as especificações da norma ISO 7726:1998 - Ergonomia do Ambiente Térmico - Instrumentos para Medição Física Quantitativa ou atualização posterior, e para a temperatura de bulbo úmido natural (Tbn), as especificações da norma ISO 7243:1989 ou atualização posterior.

1.3 Quando o trabalhador estiver exposto a duas ou mais situações térmicas diversas, deve-se determinar o IBUTG média ponderada no tempo, utilizando-se os valores de IBUTG representativos da respectivas situações térmicas que compõem o ciclo de exposição do trabalhador, por meio da seguinte expressão:
onde:
 = IBUTG médio ponderado no tempo, em º C.
IBUTGi  = IBUTG da situação térmica “i”, em ºC.
ti= tempo total de exposição na situação térmica “i”, em minutos, no período de 60 minutos.
i=  iésima situação térmica.
t1 + t2 + ... + ti = 60 minutos

1.4 Para utilização do índice IBUTG devem ser consideradas as seguintes limitações:
a)        o índice foi concebido somente para as situações em que a vestimenta de trabalho é constituída de calça e camisa de manga comprida, não podendo ser utilizado para roupas sobrepostas ou trajes encapsulados.
b)        o índice somente pode ser utilizado para situações de trabalho com VRO inferior a 33,7 para as pessoas aclimatadas e 31,7 para as pessoas não aclimatadas.

2. Estimativa da taxa de metabolismo

2.1 A taxa de metabolismo de trabalho deve ser estimada de acordo com a tabela 1 deste Apêndice ou por meio da Frequência Cardíaca, conforme item 2.3 e subitens, devendo-se comparar o valor médio estimado com aqueles indicados no Quadro 2 do item 4.6 deste Anexo, para verificação dos limites de exposição.

2.2 A tabela 1 estabelece a taxa de metabolismo por categorias onde são definidas 5 classes: repouso, leve, moderado, pesado, muito pesado.

Tabela 1 - Estimativa da taxa de metabolismo, conforme tipo de atividade.
Tipo
Metabolismo
(Watts)*
Exemplos
Repouso sentado
100

Repouso em pé
120

Leve
180

§   Trabalho sentado, manual e leve com as mãos ou mãos e braços;
§   Trabalho sentado com pequenas ferramentas, inspeção, montagens leves;
§   Dirigir veículos;
§   Em pé, com trabalho leve com os braços e alguma movimentação;
Moderado
300

§   Trabalho contínuo moderado das mãos e dos braços;
§   Trabalho moderado dos braços e pernas;
§   Trabalho moderado com braços e tronco;
§   Levantar ou empurrar cargas leves;
§   Manuseio ocasional de objetos com peso médio;
§   Caminhada normal.
Pesado
410

§   Trabalho intenso dos braços e do tronco;
§   Manuseio de objetos pesados, materiais de construção;
§   Serragem manual, aplainamento;
§   Caminhada rápida (5,5 a 7 km/h);
§   Empurrar, puxar carrinhos de mão;
Muito pesado
520

§  Trabalho muito intenso e rápido;
§  Trabalho com pá;
§  Carregar, serrar manualmente, levantar ou empurrar cargas pesadas,
§  Andar a passos rápidos.
2.2.1 Quando as cargas de trabalho variam no período de uma hora, deve ser calculada a taxa metabólica média ponderada no tempo, utilizando-se valores estimados da taxa de metabolismo representativos das respectivas atividades desenvolvidas pelo trabalhador durante o ciclo de exposição, por meio da seguinte expressão: 
onde:
 = taxa metabólica média ponderada no tempo, em Watts.
Mi = taxa metabólica da atividade “i”, em Watts.
ti = tempo total de exercício da atividade “i”, em minutos, no período de 60 minuto corridos
I = iésima atividade.
t1 + t2+ ... + ti= 60 minutos.

2.3 Para fins de estimação da taxa metabólica, a frequência cardíaca deve ser registrada em intervalos fixos de tempo, por exemplo, 1 minuto, sem interrupção, durante o período de trabalho em que a condição térmica é avaliada ou durante um período de trabalho idêntico em um ambiente mais fresco.

2.3.1 Os registros devem ser representativos das condições de exposição dos trabalhadores avaliados.

2.3.2 Os registros devem ser obtidos por meio de monitores cardíacos.

2.3.3 A relação frequência cardíaca - taxa de metabolismo deve ser determinada conforme tabela 2, abaixo, de acordo com a frequência cardíaca estimada, peso, idade e sexo do trabalhador avaliado.
Tabela 2 - Relação metabolismo (em watts) - Frequência cardíaca,
prevista em função da idade e do peso (mulheres e homens)
Idade
(anos)
Peso
50 kg
60 kg
70 kg
80 kg
90 kg
100 kg
110 kg
Mulheres
20
5.3 FC - 269
6.1 FC - 324
6.8 FC - 376
7.5 FC - 426
8.2 FC - 474
8.8 FC - 519
9.5 FC - 564
30
5.1 FC - 256
5.9 FC - 310
6.6 FC - 361
7.3 FC - 409
7.9 FC - 456
8.6 FC - 501
9.2 FC - 544
40
4.9 FC - 242
5.6 FC - 294
6.3 FC - 344
7.0 FC - 391
7.7 FC - 436
8.3 FC - 480
8.9 FC - 522
50
4.6 FC - 225
5.4 FC - 276
6.1 FC - 324
6.7 FC - 370
7.3 FC - 414
7.9 FC - 456
8.5 FC - 497
60
4.4 FC - 207
5.1 FC - 256
5.8 FC - 303
6.4 FC - 347
7.0 FC - 389
7.6 FC - 430
8.1 FC - 469
70
4.1 FC - 187
4.8 FC - 233
5.4 FC - 278
6.0 FC - 320
6.6 FC - 361
7.1 FC - 400
7.7 FC - 438
Homens
20
6.6 FC - 362
7.6 FC - 429
8.5 FC - 493
9.3 FC - 553
10.2 FC - 611
11.0 FC - 667
11.7 FC - 721
30
6.5 FC - 354
7.4 FC - 421
8.3 FC - 483
9.2 FC - 543
10.0 FC - 601
10.8 FC - 656
11.6 FC - 710
40
6.4 FC - 345
7.3 FC - 411
8.2 FC - 473
9.0 FC - 532
9.8 FC - 589
10.6 FC - 644
11.4 FC - 697
50
6.2 FC - 335
7.1 FC - 400
8.0 FC - 461
8.9 FC - 520
9.7 FC - 576
10.4 FC - 630
11.2 FC - 683
60
6.1 FC - 324
7.0 FC - 388
7.8 FC - 448
8.7 FC - 506
9.4 FC - 561
10.2 FC - 615
10.9 FC - 666
70
5.9 FC - 311
6.8 FC - 374
7.6 FC - 434
8.4 FC - 490
9.2 FC - 545
10.0 FC - 597
10.7 FC - 648
* Quando o trabalhador tiver idade ou peso que não estejam no quadro 2, deve-se utilizar o valor imediatamente anterior.