Data: 20/12/2013 / Fonte: Redação Revista Proteção
Brasília/DF - O Diário Oficial da União (DOU) publicou nesta sexta-feira (20) a
Portaria nº 414, de 19 de dezembro, sobre a abertura de consulta pública para revisão do texto técnico básico do Anexo nº 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres).
As sugestões podem ser encaminhadas no prazo de sessenta dias após a publicação no DOU para o e-mail
normatizacao.sit@mte.gov.br ou via correio para o seguinte endereço:
Ministério do Trabalho e Emprego
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, Coordenação-Geral de Normatização e Programas (Esplanada dos Ministérios - Bloco "F" - Anexo "B" - 1º Andar - Sala 107 - CEP 70059-900 - Brasília/DF).
Acesse abaixo o texto em consulta pública.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO
Trata-se de proposta de texto para revisão do Anexo 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da Norma
Regulamentadora n.º 15 (Atividades e Operações Insalubres) disponibilizada em Consulta Pública
pela Portaria
SIT n.º 414, de 19 de dezembro de 2013, para coleta de
sugestões da sociedade, em conformidade com a Portaria
MTE n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003.
As sugestões
podem ser encaminhadas ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST,
até o dia 19 de fevereiro de 2014,
das seguintes formas:
a)
via
e-mail:
b)
via
correio:
MINISTÉRIO
DO TRABALHO E EMPREGO
Departamento
de Segurança e Saúde no Trabalho
Coordenação-Geral
de Normatização e Programas
Esplanada
dos Ministérios - Bloco “F” - Anexo “B” - 1º Andar - Sala 107 - CEP 70059-900 -
Brasília - DF
__________________________________________________________________________________________
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A revisão deste anexo
levou em consideração as demandas sociais e a necessidade de atualização do
texto previsto no Anexo n.º 3 da Norma Regulamentadora n.º 15 - NR-15. As abordagens propostas tiveram por base
estudos e pesquisas relacionados ao tema, considerando-se, em especial, as
disposições contidas nas normas técnicas ISO 7243:1989 e ISO 8996:2004, e na
American Conference of Governmental Industrial Higyenists - ACGIH.
Esta revisão inclui a
avaliação preliminar dos riscos como ferramenta inicial para identificação dos
ambientes e condições de trabalho, com o fim de fornecer importantes subsídios
à tomada de decisão quanto à implantação de medidas preventivas e corretivas e
suporte à avaliação quantitativa, quando necessária. Ressalta-se que as
avaliações previstas têm como principal foco o controle da exposição e a
preservação da saúde dos trabalhadores
___________________________________________________________________________
PROPOSTA DE TEXTO NORMATIVO
NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
ANEXO N.º 3 - CALOR
1. Objetivos
1.1 Definir critérios para a caracterização e controle dos riscos à
saúde dos trabalhadores decorrentes de exposições ao calor em ambientes
internos ou externos, com ou sem carga solar direta, em quaisquer situações de
trabalho.
1.2 Estabelecer limites de exposição a serem utilizados como
indicadores na avaliação, prevenção e controle dos riscos decorrentes da
exposição ao calor.
2. Disposições
gerais
2.1 Os empregadores devem adotar medidas de prevenção e controle, de
modo que a exposição ao calor não cause efeitos adversos à saúde do
trabalhador.
2.2 A avaliação do risco, seleção e a implantação das medidas de
preventivas e corretivas devem ser desenvolvidas com a participação dos
trabalhadores.
2.3 Para fins de prevenção e controle, a avaliação do risco devido à
exposição ao calor deve considerar os aspectos relacionados ao ambiente, à
operação e as condições de saúde do trabalhador, entre os quais:
a)
temperatura do ar;
b)
umidade do ar;
c)
velocidade do ar;
d)
radiação térmica;
e)
natureza e exigências físicas da atividade;
f)
características das vestimentas;
g)
evolução do conjunto destes fatores durante o tempo de
trabalho.
2.4 Deve ser efetuada a aclimatação dos trabalhadores que necessitem
realizar suas atividades em ambientes com exposição ao calor, conforme item 5.
3. Avaliação Preliminar
3.1 Deve ser realizada avaliação preliminar da exposição ao calor,
considerando os seguintes aspectos:
a)
identificação das funções e número de trabalhadores
expostos;
b)
ambientes, processos e operações de trabalho;
c)
características dos fatores ambientais e das possíveis
fontes geradoras de calor;
d)
estimativa de tempo efetivo e frequência de exposição diária;
e)
demandas do trabalho: esforços físicos e aspectos
posturais;
f)
descrição das medidas existentes para o controle da
exposição;
g)
constatação de condições específicas de trabalho que
possam contribuir para o agravamento dos efeitos decorrentes da exposição;
h)
dados de exposição ocupacional existentes;
i)
informações ou registros relacionados a queixas e
antecedentes médicos relacionados aos trabalhadores expostos.
3.2 Os resultados da avaliação preliminar devem subsidiar a adoção de
medidas preventivas e corretivas, sem prejuízo de outras medidas previstas nas
demais NR.
3.3 Se a observação da exposição e os dados disponíveis não forem
suficientes para permitir uma decisão quanto à necessidade de implantação de
medidas preventivas e corretivas, deve-se proceder à avaliação quantitativa.
4. Avaliação Quantitativa
4.1 A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição,
abrangendo aspectos organizacionais e ambientais que envolvam o trabalhador no
exercício de suas funções.
4.2 A avaliação quantitativa tem a finalidade de subsidiar a adoção de
medidas preventivas e corretivas, e caracterizar a insalubridade.
4.3 A avaliação da exposição ocupacional ao calor é realizada com base
no Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo (IBUTG), conforme estabelecido
no Apêndice 1.
4.4 O IBUTG e a taxa de metabolismo devem ser estimados e calculados de
acordo com o disposto no Apêndice 1.
4.5 Os níveis de ação para exposição ao calor, em função da taxa de
metabolismo de trabalho, ficam estabelecidos de acordo com o Quadro 1, abaixo:
Quadro 1: Níveis
de ação em função da taxa de metabolismo.
Metabolismo (em Watts)
|
Níveis de ação
|
100
|
31,7
|
120
|
30,6
|
140
|
29,6
|
160
|
28,8
|
180
|
28,1
|
200
|
27,5
|
220
|
26,9
|
240
|
26,3
|
260
|
25,8
|
280
|
25,4
|
300
|
25,0
|
320
|
24,6
|
340
|
24,2
|
360
|
23,9
|
380
|
23,5
|
400
|
23,2
|
420
|
22,9
|
440
|
22,6
|
460
|
22,4
|
480
|
22,1
|
500
|
21,8
|
* Nível de Ação = 59,9
-14,1 * log M (W), onde M = metabolismo, em Watts.
4.6 Os limites de exposição para exposição ao calor, em função da taxa
de metabolismo de trabalho, ficam estabelecidos de acordo com o Quadro 2,
abaixo:
Quadro 2: limites
de exposição em função da taxa de metabolismo.
Metabolismo
(em watts)
|
Limites
de exposição
|
100
|
33,7
|
120
|
32,8
|
140
|
32,0
|
160
|
31,4
|
180
|
30,8
|
200
|
30,2
|
220
|
29,8
|
240
|
29,3
|
260
|
28,9
|
280
|
28,6
|
300
|
28,2
|
320
|
27,9
|
340
|
27,6
|
360
|
27,3
|
380
|
27,0
|
400
|
26,8
|
420
|
26,5
|
440
|
26,3
|
460
|
26,1
|
480
|
25,9
|
500
|
25,7
|
* Limite de Exposição = 56,7 - 11,5 * log M (W), onde
M = metabolismo, em Watts.
5. Aclimatação
5.1 Sempre que forem excedidos os níveis de ação previstos no quadro 1 do
item 4.5, o empregador deve promover a aclimatação dos trabalhadores expostos
ao calor.
5.2 Para os fins deste anexo,
entende-se por aclimatação a adaptação fisiológica gradual do indivíduo, cuja
resposta é a melhora da capacidade para suportar a sobrecarga térmica.
5.3 A aclimatação deve ser um
processo progressivo de exposição do trabalhador a sobrecarga térmica,
respeitados os limites estabelecidos no Quadro 1 do item 4.5, por um período de no mínimo duas horas
seguidas durante 5 dias consecutivos.
5.4 Após qualquer tipo de
afastamento igual ou superior a 15 dias deve ser efetuado o retorno gradativo
aos níveis de produção utilizando-se os limites do Quadro 1 do item 4.5,
promovendo-se nova aclimatação.
5.5 As condições para a
aclimatação são de responsabilidade médica, devendo constar no Programa de
Controle Médico da Saúde Ocupacional - PCMSO.
6. Medidas Preventivas e Corretivas
6.1 Sempre que os níveis de ação previstos no quadro 1 do item 4.5 forem
excedidos, devem ser adotadas medidas preventivas que incluam, no mínimo:
a)
disponibilização de bebidas frescas, com reposição
suficiente de água;
b)
fornecimento de vestimentas de trabalho
adaptadas ao tipo de exposição e à natureza da atividade;
c)
programação dos trabalhos, especialmente os mais
pesados, nos períodos com condições térmicas mais amenas;
d)
permissão da autolimitação da exposição;
e)
informação e capacitação dos trabalhadores;
f)
acompanhamento médico.
6.2 Constatado que,
após a adoção das medidas preventivas descritas no item 6.1, o IBUTG se
encontra acima dos limites de exposição estabelecidos no Quadro 2 do item 4.6
deste Anexo, devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes medidas corretivas,
quando aplicáveis:
a)
eliminação, isolamento ou redução da radiação térmica;
b)
melhoria do sistema
de ventilação do ar;
c)
redução da
temperatura do ar e da umidade;
d)
concepção e/ou adaptação dos locais e postos de
trabalho;
e)
alternância de atividades ou operações que gerem
exposição ao calor a níveis mais elevados com outras que não apresentem
exposição ou impliquem exposição a níveis menores;
f)
introdução de pausas para recuperação térmica;
g)
manutenção de local para descanso com condições
térmicas mais amenas.
6.2.1 As pausas para recuperação térmica são
consideradas tempo de serviço para todos os efeitos legais.
6.3 Acompanhamento médico
6.3.1 O
acompanhamento médico deve incluir:
a)
identificação de possíveis patologias crônicas, para
verificação de trabalhadores susceptíveis a danos sistêmicos por exposição ao
calor;
b)
registro das queixas de danos à saúde relacionados ao
calor;
c)
orientação e monitoramento de trabalhadores que estejam
tomando medicação que possa comprometer sua resposta fisiológica à sobrecarga
térmica;
d)
monitoramento fisiológico.
6.4 Monitoramento fisiológico
6.4 O
monitoramento fisiológico deve ser efetuado sempre que os limites de exposição
ao calor forem ultrapassados, por meio do acompanhamento médico.
6.4.1 A
exposição individual ao calor deve ser descontinuada, quando ocorrer uma das
seguintes condições:
a)
a frequência cardíaca se mantém por vários minutos
acima de 180 bpm (batimentos por minuto) menos a idade do trabalhador em anos,
para pessoas com desempenho cardíaco normal; ou
b)
a recuperação da frequência cardíaca, após 5 minutos de
repouso ultrapassa 120 bpm; ou,
c)
existência de sintomas de fadiga severa e repentina,
náuseas, vertigem ou tontura;
d)
sudorese intensa mantida por horas.
6.4.1.1
Constatadas as situações previstas no item 6.4.1, o trabalhador somente poderá
retornar ao trabalho após avaliação médica.
6.5 Capacitação dos trabalhadores
6.5.1 A capacitação dos
trabalhadores deve contemplar, no mínimo:
a)
fatores de risco relacionados à exposição ao calor,
tais como: situação clínica, idade, consumo de bebidas alcóolicas, uso de
drogas e medicamentos, entre outros;
b)
distúrbios relacionados ao calor: causa, sinais e
sintomas, tratamento;
c)
prevenção dos distúrbios relacionados ao calor:
aclimatação, hidratação, pausas no trabalho;
d)
situações de emergência decorrentes da exposição ao
calor e respectivas condutas a serem adotadas;
e)
informações sobre os resultados das avaliações
efetuadas, acompanhadas de explicação acerca do seu significado e do risco que
representam;
f)
técnicas de aferição da frequência cardíaca.
7. Caracterização da
condição insalubre
7.1 Caracteriza-se a condição
insalubre caso sejam superados os limites de exposição indicados no Quadro 2 do
item 4.6 deste anexo.
7.1.1 As situações de exposição
ao calor superiores aos limites de exposição são caracterizadas como insalubres
em grau médio.
7.1.2 A caracterização da
exposição deve ser objeto de Relatório Técnico que contemple, no mínimo, os
seguintes itens:
a)
introdução, incluindo objetivos do trabalho, e
justificativa;
b)
resultado da avaliação preliminar, incluindo os
aspectos descritos no item 3.1 deste Anexo;
c)
metodologia e critério de avaliação adotados;
d) especificação
dos aparelhos de medição utilizados, calibração e outros cuidados necessários
para o correto manuseio;
e)
descrição dos procedimentos de avaliação: locais,
períodos e duração das medições, posicionamento do conjunto de medição,
representatividade da amostra selecionada;
f)
descrição das condições da exposição: atividades
desenvolvidas, jornada de trabalho, vestimentas de trabalho, características
ambientais e operacionais;
g)
dados obtidos com base nas medições;
h)
estimativa da taxa de metabolismo;
i)
interpretação dos resultados;
j)
recomendações para adoção de medidas preventivas e
corretivas.
k)
Informações complementares em decorrência de
circunstâncias específicas que envolveram o estudo realizado.
7.2 Comprovada a insalubridade, o empregador deve adotar medidas para a
eliminação ou redução da exposição, atendendo ao estabelecido neste Anexo e nas
demais Normas Regulamentadoras do MTE.
APÊNDICE 1
Avaliação da
exposição ao calor com base no índice IBUTG
1. Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de
Globo - IBUTG
1.1 O IBUTG, definido com
base na norma técnica ISO
7243:1989
ou atualização posterior, deve ser calculado com base nas seguintes fórmulas:
a) sem exposição a
radiação solar:
IBUTG
= 0,7 Tbn + 0,3 Tg
b) com exposição a
radiação solar
IBUTG
= 0,7 Tbn + 0,2 Tg + 0,1 Tbs
Onde:
Tbn é a
temperatura de bulbo úmido natural
Tg é a
temperatura de globo
Tbs é a
temperatura de bulbo seco (temperatura do ar)
1.2 Para a medição do IBUTG podem
ser utilizados os equipamentos convencionais ou equipamentos eletrônicos
calibrados, obedecendo, para a temperatura de bulbo seco (Tbs) e a
temperatura de globo (Tg) as especificações da norma ISO 7726:1998 -
Ergonomia do Ambiente Térmico -
Instrumentos para Medição Física Quantitativa ou atualização posterior, e para
a temperatura de bulbo úmido natural (Tbn), as especificações da norma ISO 7243:1989
ou atualização posterior.
1.3 Quando o trabalhador estiver
exposto a duas ou mais situações térmicas diversas, deve-se determinar o IBUTG
média ponderada no tempo, utilizando-se os valores de IBUTG representativos da
respectivas situações térmicas que compõem o ciclo de exposição do trabalhador,
por meio da seguinte expressão:
onde:
= IBUTG médio ponderado
no tempo, em º C.
IBUTGi = IBUTG
da situação térmica “i”, em ºC.
ti=
tempo total de exposição na situação térmica “i”, em minutos, no período de 60 minutos.
i= iésima
situação térmica.
t1 + t2 + ... + ti
= 60 minutos
1.4 Para
utilização do índice IBUTG devem ser consideradas as seguintes limitações:
a)
o índice foi concebido somente para as situações em que
a vestimenta de trabalho é constituída de calça e camisa de manga comprida, não
podendo ser utilizado para roupas sobrepostas ou trajes encapsulados.
b)
o índice somente
pode ser utilizado para situações de trabalho com VRO inferior a 33,7 para
as pessoas aclimatadas e 31,7 para as pessoas não aclimatadas.
2. Estimativa da taxa de metabolismo
2.1 A taxa de
metabolismo de trabalho deve ser estimada de acordo com a tabela 1 deste
Apêndice ou por meio da Frequência Cardíaca, conforme item 2.3 e subitens,
devendo-se comparar o valor médio estimado com aqueles indicados no Quadro 2 do
item 4.6 deste Anexo, para verificação dos limites de exposição.
2.2
A tabela 1 estabelece a taxa de metabolismo por categorias onde são
definidas 5 classes: repouso, leve, moderado, pesado, muito pesado.
Tabela 1 -
Estimativa da taxa de metabolismo, conforme tipo de atividade.
Tipo
|
Metabolismo
(Watts)*
|
Exemplos
|
Repouso sentado
|
100
|
|
Repouso em pé
|
120
|
|
Leve
|
180
|
§ Trabalho
sentado, manual e leve com as mãos ou mãos e braços;
§ Trabalho
sentado com pequenas ferramentas, inspeção, montagens leves;
§ Dirigir
veículos;
§ Em
pé, com trabalho leve com os braços e alguma movimentação;
|
Moderado
|
300
|
§ Trabalho
contínuo moderado das mãos e dos braços;
§ Trabalho
moderado dos braços e pernas;
§ Trabalho
moderado com braços e tronco;
§ Levantar
ou empurrar cargas leves;
§ Manuseio
ocasional de objetos com peso médio;
§ Caminhada
normal.
|
Pesado
|
410
|
§ Trabalho
intenso dos braços e do tronco;
§ Manuseio
de objetos pesados, materiais de construção;
§ Serragem
manual, aplainamento;
§ Caminhada
rápida (5,5 a 7 km/h);
§ Empurrar,
puxar carrinhos de mão;
|
Muito pesado
|
520
|
§ Trabalho
muito intenso e rápido;
§ Trabalho
com pá;
§ Carregar,
serrar manualmente, levantar ou empurrar cargas pesadas,
§ Andar
a passos rápidos.
|
2.2.1 Quando as cargas de trabalho variam no período de uma hora, deve
ser calculada a taxa metabólica média ponderada no tempo, utilizando-se valores
estimados da taxa de metabolismo representativos das respectivas atividades
desenvolvidas pelo trabalhador durante o ciclo de exposição, por meio da
seguinte expressão:
onde:
= taxa metabólica média
ponderada no tempo, em Watts.
Mi =
taxa metabólica da atividade “i”, em Watts.
ti =
tempo total de exercício da atividade “i”, em minutos, no período de 60 minuto corridos
I = iésima atividade.
t
1 + t
2+ ... + t
i= 60
minutos.
2.3 Para fins de
estimação da taxa metabólica, a frequência cardíaca deve ser registrada em intervalos fixos
de tempo, por exemplo, 1 minuto, sem interrupção, durante o período de trabalho
em que a condição térmica é avaliada ou durante um período de trabalho idêntico
em um ambiente mais fresco.
2.3.1 Os registros
devem ser representativos das condições de exposição dos trabalhadores
avaliados.
2.3.2 Os registros
devem ser obtidos por meio de monitores cardíacos.
2.3.3 A relação frequência cardíaca - taxa
de metabolismo deve ser determinada conforme tabela 2, abaixo, de acordo com a
frequência cardíaca estimada, peso, idade e sexo do trabalhador avaliado.
Tabela 2 - Relação metabolismo (em watts) - Frequência
cardíaca,
prevista em função da idade e do peso (mulheres e homens)
Idade
(anos)
|
Peso
|
50 kg
|
60 kg
|
70 kg
|
80 kg
|
90 kg
|
100 kg
|
110 kg
|
Mulheres
|
20
|
5.3 FC
- 269
|
6.1 FC
- 324
|
6.8 FC
- 376
|
7.5 FC
- 426
|
8.2 FC
- 474
|
8.8 FC
- 519
|
9.5 FC
- 564
|
30
|
5.1 FC
- 256
|
5.9 FC
- 310
|
6.6 FC
- 361
|
7.3 FC
- 409
|
7.9 FC
- 456
|
8.6 FC
- 501
|
9.2 FC
- 544
|
40
|
4.9 FC
- 242
|
5.6 FC
- 294
|
6.3 FC
- 344
|
7.0 FC
- 391
|
7.7 FC
- 436
|
8.3 FC
- 480
|
8.9 FC
- 522
|
50
|
4.6 FC
- 225
|
5.4 FC
- 276
|
6.1 FC
- 324
|
6.7 FC
- 370
|
7.3 FC
- 414
|
7.9 FC
- 456
|
8.5 FC
- 497
|
60
|
4.4 FC
- 207
|
5.1 FC
- 256
|
5.8 FC
- 303
|
6.4 FC
- 347
|
7.0 FC
- 389
|
7.6 FC
- 430
|
8.1 FC
- 469
|
70
|
4.1 FC
- 187
|
4.8 FC
- 233
|
5.4 FC
- 278
|
6.0 FC
- 320
|
6.6 FC
- 361
|
7.1 FC
- 400
|
7.7 FC
- 438
|
Homens
|
20
|
6.6 FC
- 362
|
7.6 FC
- 429
|
8.5 FC
- 493
|
9.3 FC
- 553
|
10.2
FC - 611
|
11.0
FC - 667
|
11.7
FC - 721
|
30
|
6.5 FC
- 354
|
7.4 FC
- 421
|
8.3 FC
- 483
|
9.2 FC
- 543
|
10.0
FC - 601
|
10.8
FC - 656
|
11.6
FC - 710
|
40
|
6.4 FC
- 345
|
7.3 FC
- 411
|
8.2 FC
- 473
|
9.0 FC
- 532
|
9.8 FC
- 589
|
10.6
FC - 644
|
11.4
FC - 697
|
50
|
6.2 FC
- 335
|
7.1 FC
- 400
|
8.0 FC
- 461
|
8.9 FC
- 520
|
9.7 FC
- 576
|
10.4
FC - 630
|
11.2
FC - 683
|
60
|
6.1 FC
- 324
|
7.0 FC
- 388
|
7.8 FC
- 448
|
8.7 FC
- 506
|
9.4 FC
- 561
|
10.2
FC - 615
|
10.9
FC - 666
|
70
|
5.9 FC
- 311
|
6.8 FC
- 374
|
7.6 FC
- 434
|
8.4 FC
- 490
|
9.2 FC
- 545
|
10.0
FC - 597
|
10.7
FC - 648
|
* Quando o trabalhador tiver idade ou
peso que não estejam no quadro 2, deve-se utilizar o valor imediatamente
anterior.