terça-feira, 30 de dezembro de 2014

Quais serão os benefícios da ginástica laboral?

Não é de hoje que muitas empresas praticam a Ginástica Laboral. A princípio, pode parecer um gasto a mais, porém é possível notar, em pouco tempo, os benefícios de se praticar ginástica laboral.
Recomenda-se, antes de adotar o processo da ginástica laboral, realizar um Laudo ergonômico para determinar aquelas atividades que podem levar um empregado a desenvolver algum tipo de doença osteomuscular. Também é importante frisar a necessidade de um trabalho amplo de divulgação dos benefícios, visando incentivar a participação dos empregados.
É interessante que seja contratado um profissional para estabelecer o programa mais adequado a ser praticado na empresa.
Vamos apresentar uma lista de benefícios que a ginástica laboral pode trazer para a empresa e empregados:
Para a empresa
  • Redução do índice de absenteísmo;
  • Maior proteção legal;
  • Aumento dos lucros;
  • Diminuição das doenças profissionais;
  • Aumento da produtividade;
  • Integração dos trabalhadores;
  • Melhoria no ambiente de trabalho;
Para o trabalhador
Fisiológicos
  • Prevenir as doenças osteomusculares;
  • Prevenir lesões;
  • Diminuir tensões generalizadas e relaxar;
  • Amenizar fadiga muscular e emocional;
  • Prevenir o estresse;
  • Melhorar a postura;
  • Melhora a condição da saúde geral;
Psicológicos
  • Reforçar a auto estima;
  • Aumento da capacidade de concentração no trabalho;
  • Conquista do momento destinado a ele;
  • Valorização do empregado (homem/profissional);
Sociais
  • Melhorar o relacionamento interpessoal;
  • Melhorar a comunicação interna;
  • Participação ativa nas palestras, debates e dinâmicas de grupo.
Fonte: http://www.saudeemmovimento.com.br/conteudos/conteudo_exibe1.asp?cod_noticia=849 e http://www.temseguranca.com

PPRA – um programa que já nasceu morto

Por: 
Darcy Mendes (762 Posts)
Técnico em Segurança do Trabalho e graduado em Gestão Ambiental, com especialização na área de Prevenção e Combate a Incêndios. Trabalho na área há 20 anos como profissional de SST com ênfase em palestras, treinamentos, confecção de PPRA e PPP, além das tarefas habituais da profissão.

Quem já leu a revisão da NR01, deve ter percebido que o PPRA será engolido pelo Documento Síntese proposto nesta nova NR – e assim, o PPRA – um programa que já nasceu morto, será enterrado de vez.

RECORDANDO
O PPRA se tornou obrigatório com a entrada em vigor da PORTARIA Nº 25, DE 29.12.94, DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO DOU DE 30.12.94, REPUBLICADA NO DE 15.02.95.  
Foi uma correria para elaborar o tal programa que acabou se tornando apenas mais um documento para cumprir a legislação. Aliás, diga-se de passagem, isso continua até hoje. A grande verdade é que ninguém sabia ao certo por onde começar e assim, como de costume, surgiram alguns cursos para ensinar a elaborar um PPRA (muita gente ganhou dinheiro com isso). No final, a maioria das empresas preferiram pagar um “especialista” para fazer o tal documento que, depois de pronto ficava engavetado a espera de que algum dia um fiscal pudesse solicitá-lo.
O fato é que, vinte anos depois, o PPRA continua sendo apenas um documento para “cumprir  a legislação”.
O QUE MUDOU NAS EMPRESAS COM A CHEGADA DO PPRA
Conforme já comentei acima, com raras exceções, nada mudou. Apenas, passou a ser um  gasto a mais na contabilidade anual das empresas. Se as condições ambientais melhoraram, foi em virtude do próprio avanço das tecnologias e processos e não porque alguém escreveu no cronograma do PPRA. 
Vejam bem – não estou dizendo que o PPRA seja um programa ruim. De forma alguma! O Programa é bom, mas como tudo por aqui gira em torno de cumprir com a lei, o PPRA acabou sendo desvirtuado de seu objetivo primordial que é o de proteger a saúde do trabalhador, passando a ser apenas mais um documento que tenta provar que a empresa está preocupada com a saúde do trabalhador. Só para ilustrar, teve um perito que me pediu o PPRA do ano de 1983 (?) – ainda demoraria quase dez anos para o surgimento do PPRA. É ou não é um documento desacreditado?
O QUE PODERIA TER MUDADO COM A CHEGADA DO PPRA
Como a própria portaria cita -“O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores…“, este deveria realmente ter contribuído para a efetiva transformação dos ambientes de trabalho em um local mais saudável, eliminando ou, pelo menos reduzindo a níveis aceitáveis os agentes que afetam a nossa saúde.
Quando vemos a situação a que muitos trabalhadores ainda são forçados a trabalhar, percebemos o quanto o PPRA poderia ter ajudado se fosse aplicado corretamente e, principalmente, se fosse considerado como uma ferramenta de trabalho em prol da saúde dos trabalhadores. Porém, no que diz respeito ao não cumprimento da legislação, e isso inclui fazer um PPRA “meia boca”, grande parte dos trabalhadores estão empregados em pequenas empresas, onde as condições de trabalho são precárias em todos os sentidos. Sendo assim, em termos de prevenção das doenças relacionadas aos ambientes de trabalho, o PPRA poderia ter ajudado, mas como não temos fiscalização suficiente, não é dada a importância necessária para o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
CONCLUSÃO
Não sabemos ao certo se o PPRA será eliminado com a chegada da nova NR01. De qualquer forma, isso já foi cogitado, porém o conteúdo do programa estaria embutido nas exigências da nova NR. Alguma coisa precisa ser feita para resgatar a importância desse programa, não como cumprimento da legislação, mas como ferramenta efetiva na melhoria das condições de trabalho.
Infelizmente, ainda vemos muitos PPRA que nem cumprem o que a NR9 estabelece. Já vi PPRA que tinha de tudo – riscos de acidentes, riscos ergonômicos, mapas de risco, descrição disto, descrição daquilo, mas o que realmente importa não tinha – avaliações ambientais e um cronograma de melhorias em função dos resultados obtidos. É o famoso “encher linguiça”! Escreve-se um monte de coisa que não tem a menor importância, para ter um PPRA robusto, mas sem efetividade alguma, quanto ao seu verdadeiro objetivo.
Eu sei que tem gente que acredita no PPRA e vai discordar de muita coisa que escrevi, mas volto a repetir – o propósito do PPRA é bom sim, desde que seja conduzido de forma responsável e tenha seu conteúdo cumprido em prol da melhoria das condições de trabalho.

Fonte: http://www.temseguranca.com

Empresas estão dispensadas de enviar mapas anuais de acidentes do trabalho e doenças ao MTE até 31 de janeiro

Por meio da Portaria MTE nº 2.018/2014, foram alterados alguns dispositivos da Norma Regulamentadora nº 4 (NR 4), aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978.

Dentre as alterações ora promovidas, destaca-se a que prevê que compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo o empregador manter a documentação à disposição da inspeção do trabalho.

Assim, em relação ao texto anteriormente vigente, a empresa, por meio dos seus profissionais dos SESMT, ficou dispensada da obrigatoriedade de encaminhar ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) os citados mapas de avaliação anual, até o dia 31 de janeiro.

A referida portaria também concedeu o prazo de 4 anos para que os médicos do trabalho integrantes dos SESMT atendam aos requisitos de formação e registro profissional exigidos na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo Conselho Federal de Medicina, nos termos do subitem 4.4.1 da NR 4, com redação dada pela Portaria MTE nº 590/2014. Assim, até que tal prazo seja expirado, poderá atuar no SESMT o médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em medicina do trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em medicina.

(Portaria MTE nº 2.018/2014 - DOU 1 de 24.12.2014)

Fonte: Editorial IOB