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segunda-feira, 21 de janeiro de 2013
Entenda sobre aviso prévio

AVISO PRÉVIO
Nas relações de emprego, quando uma das partes deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar à outra parte, através do aviso prévio.O aviso prévio tem por finalidade evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago e ao empregado uma nova colocação no mercado de trabalho.
DEFINIÇÃO
Aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato detrabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, com a antecedência que estiver obrigada por força de lei.Pode-se conceituá-lo, também, como a denúncia do contrato de trabalho por prazo indeterminado, objetivando fixar o seu termo final.
MODALIDADES
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por iniciativa do empregador, poderá ele optar pela concessão do aviso prévio trabalhado ou indenizado, da mesma forma, quando o empregado pede demissão.
AVISO PRÉVIO TRABALHADO
Ocorre quando uma das partes comunica à outra da sua decisão de rescindir o contrato de trabalho ao final de determinado período, mas, no transcurso do aviso prévio, continuará exercendo as suas atividades habituais. Sendo rescindido o contrato de trabalho por iniciativa do empregador, o empregado poderá optar por redução da jornada de trabalho correspondente a duas horas diárias ou a falta ao trabalho por 7 (sete) dias corridos. Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, o mesmo cumprirá a jornada de trabalho integral, não havendo redução e nem falta ao trabalho.
DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO TRABALHADO
Caso o empregador rescindida o contrato de trabalho, sem justa causa, com aviso prévio trabalhado, e sendo este um direito irrenunciável do empregado, o pedido de dispensa do cumprimento não exime o empregador de efetuar o pagamento do respectivo aviso prévio, salvo se o empregado comprovar que obteve novo emprego, cuja comprovação se faz por meio de uma carta do novo empregador em papel timbrado. Se o empregado rescindir o contrato de trabalho pré-avisando o empregador, poderá solicitar ao empregador a dispensa do cumprimento do aviso prévio, cuja concessão é uma faculdade do empregador, nesse caso poderá se desejar renunciar ao aviso pois este lhe pertence.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Aviso prévio indenizado é em verdade a exceção à regra, tanto que o legislador pune o empregador quando este determina o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso de trinta dias. Por isso que deve indenizar o empregado, efetuando o pagamento da parcela relativa ao período de aviso. Também é considerado aviso prévio indenizado quando o empregado se desliga de imediato possibilitando então ao empregador efetuar o desconto do valor respectivo ao mesmo período.
AVISO PRÉVIO DOMICILIAR
Não existe a figura jurídica do aviso prévio cumprido em casa, porém, na prática é largamente utilizado pelas empresas. Ocorre com freqüência que o empregador não deseja que o empregado fique trabalhando durante a vigência do aviso, pois acredita que o mesmo não irá produzir com o mesmo empenho, por já estar dispensado então determina que este permaneça durante todo período em casa. Contudo, este tipo de aviso é considerado como aviso indenizado, por conseqüência as verbas rescisórias devem ser pagas no prazo de 10 dias.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A forma de redução da jornada de trabalho deve ser escolhida pelo empregado dentro das seguintes opções:
Redução da Jornada Diária (2 Horas)
Segundo o art. 488 da CLT, a duração normal da jornada de trabalho do empregado, durante o aviso prévio, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, é reduzida em 2 (duas) horas, diariamente, sem prejuízo do salário integral. Em se tratando de empregados com jornada reduzida, existem duas correntes: uma que entende que a redução se aplica mesmo nesta situação , e, outra, que entende que a redução deve ser proporcional à jornada reduzida.
Redução de 7 Dias
O § único do artigo 488 da CLT faculta ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas da jornada diária, substituindo-a pela falta ao serviço durante 7 dias corridos, nesse caso a data da baixa na carteira do obreiro será sempre o termo final do aviso.
Fonte:http://www.departamentodepessoal.com/2008/11/aviso-prvio-trabalhado-aviso-prvio.html e Guia Trabalhista
O esmorecimento do bom colaborador

Autor: Heverton Soares
O bom colaborador é aquele que se sente bem e feliz com a sua vida e seu trabalho, e traz resultados para sua organização.
Para nos realizarmos profissionalmente é preciso estar bem pessoalmente, quem não sente bem e feliz, com certeza terá seu lado profissional ‘’abalado’’ como pessoas nós estamos sujeitos aos sentimentos, atitudes, ações e consequências de nossas escolhas.
Sentimentos: amor, alegria, felicidade, ódio, raiva e tristeza.
Atitude: disposição interior que impulsiona á fazer algo, á coloca-lo em prática.Ações: agir e praticar aquilo que aprendemos ou acreditamos ter aprendido.
Consequências: são os resultados de nossas escolhas.
Entende-se que, o nosso pessoal e social interferem diretamente nos resultados alcançados em nosso trabalho, o nosso lazer e forma como interagimos socialmente estão ligados à realização profissional.
Para a empresa sempre é bom ter pessoas que trazem resultados, mas, existem alguns gargalos nessa questão, chamados, valorização e cobrança. Quando seguem nesta ordem tudo vai de ‘’ vento em polpa’’ mas, se a ordem for alterada, os problemas irão surgir e quando não observados e resolvidos a tempo, poderão gerar insatisfação e desligamento.
O bom colaborador quer ser valorizado, elogiado, reconhecido, oportunidades de crescimento e ganhar mais. No entanto, a cobrança em cima de quem é bom e traz resultados quase sempre vem antes de toda esta valorização, por isso veio a existir um gargalo. Porque primeiro o bom colaborador é cobrado e exigido e só depois as suas qualidades e competências são avaliadas. Isso esmorece qualquer pessoa!
Acredita-se que, um colaborador deve além de trazer resultados deve continuar a trazê-los em qualquer área de atuação, por esse motivo alguns gestores gastam muito mais tempo que o necessário avaliando todos os resultado e comportamento para só depois promover alguém.
O esmorecimento começa a partir do momento que a pessoa sabe que está trazendo resultados surpreendentes e não se sente valorizada, reconhecida e não ver na organização lugar para se desenvolver mais. Tudo que ela houve são cobranças e exigências, prazos para cumprir tarefas, tarefas que ainda não foram concluídas, enfim um acúmulo de informações.
As pessoas necessitam de valorização, reconhecimento, elogios, agradecimentos e oportunidades para mostrarem do que realmente são capazes.
Fonte: Blog: http://lidercoachgestao.blogspot.com.br/
Parcelas extras do Garantia Safra e do Bolsa Estiagem
Para conhecimento, informamos que o Governo Federal, através da Medida Provisória nº 603, de 18/01/2013, publicada no Diário Oficial da União de hoje (21/01/2013), autorizou o pagamento de mais duas parcelas extras do programa Garantia Safra e do auxílio Bolsa Estiagem, bem como autorizou a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) a adquirir mais 300 mil toneladas de milho para o Programa Venda em Balcão.
Acesse as relações dos beneficiários do auxílio Bolsa Estiagem no Ceará em nosso site, no link "Estiagem 2012 - informações".
Atenciosamente,
Núcleo de Minimização de Desastres
- - -
Coordenadoria Estadual de Defesa Civil Tel.: (85) 3101-4571
Fax: (85) 3101-4582
Plantão: (85) 8899-1128
Acesse as relações dos beneficiários do auxílio Bolsa Estiagem no Ceará em nosso site, no link "Estiagem 2012 - informações".
Atenciosamente,
Núcleo de Minimização de Desastres
- - -
Coordenadoria Estadual de Defesa Civil Tel.: (85) 3101-4571
Fax: (85) 3101-4582
Plantão: (85) 8899-1128
sexta-feira, 4 de janeiro de 2013
Medição de IBUTG
No site http://www.areaseg.com/formulas/ibutg.html, vc encontra a tabela abaixo. Fica facil fazer os calculos de Ibtug.
Cálculo do IBUTG
Entre os valores de tbn, tbs e tg nos campos abaixo. Clique em IBUTG para obter o resultado. Para decimais use "." e não "," |
Variáveis: tbn = temperatura de bulbo úmido natural tg = temperatura de globo tbs = temperatura de bulbo seco. |
| 1. Ambientes internos ou externos sem carga solar:
|
Acesse:
www.areaseg.com/formulas/ibutg.html
quinta-feira, 27 de dezembro de 2012
26/12/2012 Resolução 248 do CFQ define as atribuições do TST na área química
Não vejo o porquê do CFQ entrar nesse mérito!!!!
Bem, essa é minha opinião. Eu posso estar errado. Então, participem deixando seus comentários.
E você? O que achou dessa resolução? Agregou algo à nossa profissão?
Eis o texto:
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFQ Nº 248/2012 - TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO - ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS - DEFINIÇÃO
|
Resolução Normativa nº 248, de 20 de dezembro de 2012 (Pág. 45 - DOU1)
Define as atribuições profissionais do Técnico em Segurança do Trabalho na área da Química.
|
|
O
Presidente do Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 8º, alínea f, 1º, 15 e 24 da Lei n.º 2.800/56, e
tendo em vista os artigos 326, 330, 332, 337 e 341 do Decreto-Lei nº
5452/43;
Considerando
o contido nos artigos 1º, itens IV e V, 2º, item IV, alíneas a e g, e
artigo 4º, alíneas f e i, do Decreto nº 85.877/81;
Considerando os termos da Resolução Normativa nº 245/2012 do CFQ, resolve:
Art.1º
- São atribuições dos Técnicos em Segurança do Trabalho, na área da
Química registrados em CRQs, as atividades a seguir mencionadas:
1
- Levantar os dados técnicos relativos às áreas insalubres e de
periculosidade, enviando Relatórios consubstanciados aos profissionais
de nível superior, citados na Resolução Normativa nº 245/12, para as
providências cabíveis em cada caso;
2
- Sugerir aos seus superiores indicados no caput deste artigo as
medidas de Segurança que entenderem necessárias para a neutralização
dos Riscos decorrentes;
3
- Participar da execução dos planos de combate a incêndios e do sistema
de ventilação em ambiente de trabalho, e das políticas de prevenção na
área da Segurança do Trabalho, orientando os trabalhadores quanto aos
Riscos Químicos de modo a evitar as Doenças Profissionais.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor, na data de sua publicação no DOU.
Jesus Miguel Tajra Adad
Fonte: www.temseguranca.com
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sexta-feira, 21 de dezembro de 2012
MANUNTEÇÃO EM MÁQUINAS ENERGIZADAS GERA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Trabalho em condições perigosas dá ao empregado direito ao adicional de periculosidade,
independentemente do ramo de atividade do empregador. É o que determina o Decreto nº
93.412/86.
Com base nesse fundamento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou
recurso em que a Philip Morris Brasil S. A. tentava se livrar de pagar o adicional a um
empregado que mantinha contato com energia elétrica em suas atividades.
Dentre as tarefas que ele desempenhava, constava a manutenção preventiva e corretiva de
máquinas e equipamentos, tais como as de fabricação de cigarros e embalagens energizadas,
à tensão de 400V e corrente de 16 a 50 amperes. Além disso, ainda que eventualmente, ele
tinha que entrar na subestação rebaixadora, integrante do sistema elétrico de potência.
Ao final de uma avaliação técnica, o perito considerou perigoso o trabalho do empregado, “com
o risco de choque elétrico com fibrilação cardíaca”. A par de tudo isso, o Tribunal Regional da
9ª Região (PR) impôs a condenação à empresa.
O acórdão regional destacou que a própria Philip Morris teria confirmado a morte de um
empregado que faleceu ao tocar parte energizada de uma daquelas máquinas. No entanto, a
empresa recorreu da condenação, alegando que as atividades do empregado eram realizadas
no sistema elétrico de consumo e não de potência, o que não gerava direito ao adicional de
periculosidade.
Ao examinar o recurso empresarial na Segunda Turma, o ministro Caputo Bastos, relator,
avaliou que não havia reforma a ser feita na decisão regional, uma vez que a jurisprudência do
TST já assegurou o direito ao referido adicional aos trabalhadores que não ativam em sistema
elétrico de potência, “desde que a atividade seja exercida com equipamentos e instalações
elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de
energia elétrica”.
O adicional foi deferido com base nos artigos 1º da Lei 7.369/85 e 2º, § 2º, do Decreto
93.412/86 e Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1 do TST.
Fonte: www.segurancanotrabalho.eng.br!
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