segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Curso de Capacitação em Defesa Civil



Acessa:  http://www.defesacivil.cursoscad.ufsc.br/dc/2/inscricao/

Entenda sobre aviso prévio




AVISO PRÉVIO 
Nas relações de emprego, quando uma das partes deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar à outra parte, através do aviso prévio.O aviso prévio tem por finalidade evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago e ao empregado uma nova colocação no mercado de trabalho. 


DEFINIÇÃO 
Aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato detrabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, com a antecedência que estiver obrigada por força de lei.Pode-se conceituá-lo, também, como a denúncia do contrato de trabalho por prazo indeterminado, objetivando fixar o seu termo final. 

MODALIDADES 
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por iniciativa do empregador, poderá ele optar pela concessão do aviso prévio trabalhado ou indenizado, da mesma forma, quando o empregado pede demissão. 

AVISO PRÉVIO TRABALHADO
Ocorre quando uma das partes comunica à outra da sua decisão de rescindir o contrato de trabalho ao final de determinado período, mas, no transcurso do aviso prévio, continuará exercendo as suas atividades habituais. Sendo rescindido o contrato de trabalho por iniciativa do empregador, o empregado poderá optar por redução da jornada de trabalho correspondente a duas horas diárias ou a falta ao trabalho por 7 (sete) dias corridos. Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, o mesmo cumprirá a jornada de trabalho integral, não havendo redução e nem falta ao trabalho. 
DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO TRABALHADO
Caso o empregador rescindida o contrato de trabalho, sem justa causa, com aviso prévio trabalhado, e sendo este um direito irrenunciável do empregado, o pedido de dispensa do cumprimento não exime o empregador de efetuar o pagamento do respectivo aviso prévio, salvo se o empregado comprovar que obteve novo emprego, cuja comprovação se faz por meio de uma carta do novo empregador em papel timbrado. Se o empregado rescindir o contrato de trabalho pré-avisando o empregador, poderá solicitar ao empregador a dispensa do cumprimento do aviso prévio, cuja concessão é uma faculdade do empregador, nesse caso poderá se desejar renunciar ao aviso pois este lhe pertence.


AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Aviso prévio indenizado é em verdade a exceção à regra, tanto que o legislador pune o empregador quando este determina o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso de trinta dias. Por isso que deve indenizar o empregado, efetuando o pagamento da parcela relativa ao período de aviso. Também é considerado aviso prévio indenizado quando o empregado se desliga de imediato possibilitando então ao empregador efetuar o desconto do valor respectivo ao mesmo período. 

AVISO PRÉVIO DOMICILIAR
Não existe a figura jurídica do aviso prévio cumprido em casa, porém, na prática é largamente utilizado pelas empresas. Ocorre com freqüência que o empregador não deseja que o empregado fique trabalhando durante a vigência do aviso, pois acredita que o mesmo não irá produzir com o mesmo empenho, por já estar dispensado então determina que este permaneça durante todo período em casa. Contudo, este tipo de aviso é considerado como aviso indenizado, por conseqüência as verbas rescisórias devem ser pagas no prazo de 10 dias.

REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A forma de redução da jornada de trabalho deve ser escolhida pelo empregado dentro das seguintes opções:
Redução da Jornada Diária (2 Horas)
Segundo o art. 488 da CLT, a duração normal da jornada de trabalho do empregado, durante o aviso prévio, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, é reduzida em 2 (duas) horas, diariamente, sem prejuízo do salário integral. Em se tratando de empregados com jornada reduzida, existem duas correntes: uma que entende que a redução se aplica mesmo nesta situação , e, outra, que entende que a redução deve ser proporcional à jornada reduzida.
Redução de 7 Dias
O § único do artigo 488 da CLT faculta ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas da jornada diária, substituindo-a pela falta ao serviço durante 7 dias corridos, nesse caso a data da baixa na carteira do obreiro será sempre o termo final do aviso.

Fonte:http://www.departamentodepessoal.com/2008/11/aviso-prvio-trabalhado-aviso-prvio.html e Guia Trabalhista

O esmorecimento do bom colaborador



Autor: Heverton Soares

O bom colaborador é aquele que se sente bem e feliz com a sua vida e seu trabalho, e traz resultados para sua organização.

Para nos realizarmos profissionalmente é preciso estar bem pessoalmente, quem não sente bem e feliz, com certeza terá seu lado profissional ‘’abalado’’ como pessoas nós estamos sujeitos aos sentimentos, atitudes, ações e consequências de nossas escolhas.

Sentimentos: amor, alegria, felicidade, ódio, raiva e tristeza.
Atitude: disposição interior que impulsiona á fazer algo, á coloca-lo em prática.
Ações: agir e praticar aquilo que aprendemos ou acreditamos ter aprendido.
Consequências: são os resultados de nossas escolhas.

Entende-se que, o nosso pessoal e social interferem diretamente nos resultados alcançados em nosso trabalho, o nosso lazer e forma como interagimos socialmente estão ligados à realização profissional.

Para a empresa sempre é bom ter pessoas que trazem resultados, mas, existem alguns gargalos nessa questão, chamados, valorização e cobrança. Quando seguem nesta ordem tudo vai de ‘’ vento em polpa’’ mas, se a ordem for alterada, os problemas irão surgir e quando não observados e resolvidos a tempo, poderão gerar insatisfação e desligamento.

O bom colaborador quer ser valorizado, elogiado, reconhecido, oportunidades de crescimento e ganhar mais. No entanto, a cobrança em cima de quem é bom e traz resultados quase sempre vem antes de toda esta valorização, por isso veio a existir um gargalo. Porque primeiro o bom colaborador é cobrado e exigido e só depois as suas qualidades e competências são avaliadas. Isso esmorece qualquer pessoa!

Acredita-se que, um colaborador deve além de trazer resultados deve continuar a trazê-los em qualquer área de atuação, por esse motivo alguns gestores gastam muito mais tempo que o necessário avaliando todos os resultado e comportamento para só depois promover alguém.

O esmorecimento começa a partir do momento que a pessoa sabe que está trazendo resultados surpreendentes e não se sente valorizada, reconhecida e não ver na organização lugar para se desenvolver mais. Tudo que ela houve são cobranças e exigências, prazos para cumprir tarefas, tarefas que ainda não foram concluídas, enfim um acúmulo de informações.

As pessoas necessitam de valorização, reconhecimento, elogios, agradecimentos e oportunidades para mostrarem do que realmente são capazes.



Parcelas extras do Garantia Safra e do Bolsa Estiagem‏

Para conhecimento, informamos que o Governo Federal, através da Medida Provisória nº 603, de 18/01/2013, publicada no Diário Oficial da União de hoje (21/01/2013), autorizou o pagamento de mais duas parcelas extras do programa Garantia Safra e do auxílio Bolsa Estiagem, bem como autorizou a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) a adquirir mais 300 mil toneladas de milho para o Programa Venda em Balcão.

Acesse as relações dos beneficiários do auxílio Bolsa Estiagem no Ceará em nosso site, no link "Estiagem 2012 - informações".

Atenciosamente, 

Núcleo de Minimização de Desastres
- - - 

Coordenadoria Estadual de Defesa Civil                                     Tel.: (85) 3101-4571 
                                    Fax: (85) 3101-4582 
                              Plantão: (85) 8899-1128

sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

Medição de IBUTG

   

No site http://www.areaseg.com/formulas/ibutg.html, vc encontra a tabela abaixo. Fica facil fazer os calculos de Ibtug.



Cálculo do IBUTG

Entre os valores de tbn, tbs e tg nos campos abaixo.
Clique em IBUTG para obter o resultado.
Para decimais use "." e não ","
Variáveis:
tbn = temperatura de bulbo úmido natural
tg = temperatura de globo
tbs = temperatura de bulbo seco.


1. Ambientes internos ou externos sem carga solar:

IBUTG = 0,7tbn + 0,3tg

tbn :
tg:


2. Ambientes externos com carga solar:

IBUTG = 0,7tbn + 0,1tbs + 0,2tg

tbn :
tbs:
tg:






Acesse:
www.areaseg.com/formulas/ibutg.html




quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

26/12/2012 Resolução 248 do CFQ define as atribuições do TST na área química

Não entendi muito bem essa resolução! Até onde eu sei, as atribuições do Técnico de Segurança do Trabalho já está dentro da NR4. 
De qualquer forma, o link para o texto está aí logo abaixo, para conhecimento de todos, embora eu não tenha visto nada diferente do que já fazemos. Trabalho em uma empresa que tem uma área química com cerca de 400 funcionários e temos dois técnicos nessa área que sempre fizeram esse trabalho sem essa resolução.
Não vejo o porquê do CFQ entrar nesse mérito!!!!
Outro detalhe que não existe é a separação de TST de área química, civil, metalúrgica, etc e tal. Cada um aplica o que aprendeu durante o curso e busca novos conhecimentos ligados à área em que atua. Essa resolução dá a impressão de que o TST de área química tem que ser diferente dos outros e isso não é verdade.
Bem, essa é minha opinião. Eu posso estar errado. Então, participem deixando seus comentários.
E você? O que achou dessa resolução? Agregou algo à nossa profissão?
 
Eis o texto: 
 
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFQ Nº 248/2012 - TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO - ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS - DEFINIÇÃO



Resolução Normativa nº 248, de 20 de dezembro de 2012  (Pág. 45 - DOU1)
Define as atribuições profissionais do Técnico em Segurança do Trabalho na área da Química.

O Presidente do Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 8º, alínea f, 1º, 15 e 24 da Lei n.º 2.800/56, e tendo em vista os artigos 326, 330, 332, 337 e 341 do Decreto-Lei nº 5452/43;
Considerando o contido nos artigos 1º, itens IV e V, 2º, item IV, alíneas a e g, e artigo 4º, alíneas f e i, do Decreto nº 85.877/81;
Considerando os termos da Resolução Normativa nº 245/2012 do CFQ, resolve:
Art.1º - São atribuições dos Técnicos em Segurança do Trabalho, na área da Química registrados em CRQs, as atividades a seguir mencionadas:
1 - Levantar os dados técnicos relativos às áreas insalubres e de periculosidade, enviando Relatórios consubstanciados aos profissionais de nível superior, citados na Resolução Normativa nº 245/12, para as providências cabíveis em cada caso;
2 - Sugerir aos seus superiores indicados no caput deste artigo as medidas de Segurança que entenderem necessárias para a neutralização dos Riscos decorrentes;
3 - Participar da execução dos planos de combate a incêndios e do sistema de ventilação em ambiente de trabalho, e das políticas de prevenção na área da Segurança do Trabalho, orientando os trabalhadores quanto aos Riscos Químicos de modo a evitar as Doenças Profissionais.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor, na data de sua publicação no DOU.
Jesus Miguel Tajra Adad

Fonte: www.temseguranca.com 
 
 

sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

MANUNTEÇÃO EM MÁQUINAS ENERGIZADAS GERA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE


Trabalho em condições perigosas dá ao empregado direito ao adicional de periculosidade,
independentemente do ramo de atividade do empregador. É o que determina o Decreto nº
93.412/86.
Com base nesse fundamento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou
recurso em que a Philip Morris Brasil S. A. tentava se livrar de pagar o adicional a um
empregado que mantinha contato com energia elétrica em suas atividades.
Dentre as tarefas que ele desempenhava, constava a manutenção preventiva e corretiva de
máquinas e equipamentos, tais como as de fabricação de cigarros e embalagens energizadas,
à tensão de 400V e corrente de 16 a 50 amperes. Além disso, ainda que eventualmente, ele
tinha que entrar na subestação rebaixadora, integrante do sistema elétrico de potência.
Ao final de uma avaliação técnica, o perito considerou perigoso o trabalho do empregado, “com
o risco de choque elétrico com fibrilação cardíaca”. A par de tudo isso, o Tribunal Regional da
9ª Região (PR) impôs a condenação à empresa.
O acórdão regional destacou que a própria Philip Morris teria confirmado a morte de um
empregado que faleceu ao tocar parte energizada de uma daquelas máquinas. No entanto, a
empresa recorreu da condenação, alegando que as atividades do empregado eram realizadas
no sistema elétrico de consumo e não de potência, o que não gerava direito ao adicional de
periculosidade.
Ao examinar o recurso empresarial na Segunda Turma, o ministro Caputo Bastos, relator,
avaliou que não havia reforma a ser feita na decisão regional, uma vez que a jurisprudência do
TST já assegurou o direito ao referido adicional aos trabalhadores que não ativam em sistema
elétrico de potência, “desde que a atividade seja exercida com equipamentos e instalações
elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de
energia elétrica”.
O adicional foi deferido com base nos artigos 1º da Lei 7.369/85 e 2º, § 2º, do Decreto
93.412/86 e Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1 do TST.

Fonte:  www.segurancanotrabalho.eng.br!