sexta-feira, 30 de março de 2012
28 de abril - Dia Internacional em memória aos acidentes de trabalho
Será realizado dia 27 de abril deste, no auditório do Cerest (Juazeiro do Norte) as 07:30 da manhã um evento sobre o dia internacional de combate ao acidente de trabalho. Contaremos com participação do Dr. Eduardo (auditor do MTE - Crato) como palestrante. Ainda teremos depoimentos de acidentados e tira dúvidas com advogado trabalhista do Cerest. O evento está sendo organizado pelo nosso blog e pelo Cerest, com o apoio do MTE. Os participantes receberão certificados de participação. Participe! Dúvidas ligar para: 88.9468.4741 / 9638.4167 / 8804.6062. Falar com Charles Galdino
quinta-feira, 29 de março de 2012
É cabível estabilidade por acidente de trabalho em contratos por prazo determinado
A 4ª Turma do TRT-MG declarou a nulidade de um contrato de experiência, que foi convertido em contratação por prazo indeterminado, e o empregado, acidentado no trabalho, teve reconhecido o direito à estabilidade provisória. As empresas já conheciam o desempenho do trabalhador, que já havia lhes prestado serviços antes, razão pela qual não se justificava o contrato de experiência. Além disso, o artigo 18 da Lei nº 8.213/91, ao assegurar o emprego do trabalhador acidentado ou com doença relacionada ao trabalho por 12 meses após o retorno da licença, não fez diferença em relação à duração dos contratos.
O trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, dizendo que prestou serviços para as reclamadas, empresas do mesmo grupo econômico, de novembro de 2010 a 25.01.2011, quando sofreu acidente de trabalho. Em 07.02.2011, foi dispensado. As empresas defenderam-se, sustentando a validade da dispensa, por se tratar de contrato de experiência. O empregado, por sua vez, pediu a nulidade do contrato e também da dispensa, pois as reclamadas já conheciam as suas habilidades, uma vez que já lhes prestou serviços em outra ocasião. E a juíza convocada Adriana Goulart de Sena Orsini deu razão ao reclamante.
Explicando o processo, a relatora esclareceu que o contrato de experiência, também conhecido como contrato a contento ou de prova, está previsto no parágrafo 2º do artigo 443 da CLT. Trata-se de um acordo entre empregado e empregador em que ambos, no prazo máximo de 90 dias, poderão avaliar os aspectos objetivos e subjetivos que envolvem o contrato de trabalho, como remuneração, jornada e características pessoais das partes, que não sejam discriminatórias, mas determinantes para a continuidade ou extinção do vínculo. Justifica-se a delimitação temporal no contrato de experiência em função da fase probatória por que passam as partes após a efetivação da contratação , ressaltou, afirmando que não é esse o caso.
O empregado já havia trabalhado para as reclamadas anteriormente. Embora essa prestação de serviços tenha ocorrido há tempos atrás, no ano de 2002, ela se deu nas funções de tropeiro, a mesma para a qual foi contratado em 2010. E não é só isso, frisou a magistrada: as anotações da CTPS demonstram que, desde aquela época, o reclamante trabalhou como tropeiro em outras empresas. As próprias rés ressaltaram a experiência do empregado, ao afirmarem na defesa que ele era experiente no ramo e velho de serviço. No entender da relatora, não havia mesmo razão para o contrato de prova. Por isso, a juíza convocada declarou a sua nulidade, convertendo-o em contrato por prazo indeterminado.
Segundo a relatora, levando em conta a ocorrência do acidente de trabalho em 25.01.2011, o trabalhador não poderia ter sido dispensado em 07.02.2011, porque tem direito a garantia provisória de emprego de doze meses, após voltar da licença, o que ocorreu em 21.02.2011, quando deixou de receber o auxílio doença acidentário. E esse direito existiria, destacou a magistrada, ainda que não se tivesse transformado o contrato a prazo em indeterminado. Isso porque o art. 118 da Lei nº 8.213/91, que assegura por um ano o emprego do trabalhador acidentado ou com doença profissional, após o retorno da licença, deve prevalecer em qualquer modalidade dos contratos a termo, uma vez que os afastamentos decorrentes de acidentes de trabalho integram a essência de uma relação laboral, finalizou.
Com esses fundamentos, a Turma condenou as empresas ao pagamento das parcelas de aviso prévio indenizado, férias, 13º salário, FGTS com multa de 40% e indenização decorrente da estabilidade provisória, diante da impossibilidade de reintegração, em razão da venda das fazendas.
Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=90922
O trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, dizendo que prestou serviços para as reclamadas, empresas do mesmo grupo econômico, de novembro de 2010 a 25.01.2011, quando sofreu acidente de trabalho. Em 07.02.2011, foi dispensado. As empresas defenderam-se, sustentando a validade da dispensa, por se tratar de contrato de experiência. O empregado, por sua vez, pediu a nulidade do contrato e também da dispensa, pois as reclamadas já conheciam as suas habilidades, uma vez que já lhes prestou serviços em outra ocasião. E a juíza convocada Adriana Goulart de Sena Orsini deu razão ao reclamante.
Explicando o processo, a relatora esclareceu que o contrato de experiência, também conhecido como contrato a contento ou de prova, está previsto no parágrafo 2º do artigo 443 da CLT. Trata-se de um acordo entre empregado e empregador em que ambos, no prazo máximo de 90 dias, poderão avaliar os aspectos objetivos e subjetivos que envolvem o contrato de trabalho, como remuneração, jornada e características pessoais das partes, que não sejam discriminatórias, mas determinantes para a continuidade ou extinção do vínculo. Justifica-se a delimitação temporal no contrato de experiência em função da fase probatória por que passam as partes após a efetivação da contratação , ressaltou, afirmando que não é esse o caso.
O empregado já havia trabalhado para as reclamadas anteriormente. Embora essa prestação de serviços tenha ocorrido há tempos atrás, no ano de 2002, ela se deu nas funções de tropeiro, a mesma para a qual foi contratado em 2010. E não é só isso, frisou a magistrada: as anotações da CTPS demonstram que, desde aquela época, o reclamante trabalhou como tropeiro em outras empresas. As próprias rés ressaltaram a experiência do empregado, ao afirmarem na defesa que ele era experiente no ramo e velho de serviço. No entender da relatora, não havia mesmo razão para o contrato de prova. Por isso, a juíza convocada declarou a sua nulidade, convertendo-o em contrato por prazo indeterminado.
Segundo a relatora, levando em conta a ocorrência do acidente de trabalho em 25.01.2011, o trabalhador não poderia ter sido dispensado em 07.02.2011, porque tem direito a garantia provisória de emprego de doze meses, após voltar da licença, o que ocorreu em 21.02.2011, quando deixou de receber o auxílio doença acidentário. E esse direito existiria, destacou a magistrada, ainda que não se tivesse transformado o contrato a prazo em indeterminado. Isso porque o art. 118 da Lei nº 8.213/91, que assegura por um ano o emprego do trabalhador acidentado ou com doença profissional, após o retorno da licença, deve prevalecer em qualquer modalidade dos contratos a termo, uma vez que os afastamentos decorrentes de acidentes de trabalho integram a essência de uma relação laboral, finalizou.
Com esses fundamentos, a Turma condenou as empresas ao pagamento das parcelas de aviso prévio indenizado, férias, 13º salário, FGTS com multa de 40% e indenização decorrente da estabilidade provisória, diante da impossibilidade de reintegração, em razão da venda das fazendas.
Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=90922
Capacitação para operador de máquinas - NR 12
Segue treinamento de capacitação para operador de máquinas. Ainda não ministrei na empresa. Segue para apreciação e peço que qualquer dúvida ou sugestão seja repassada para que eu faça alterações.
http://www.mediafire.com/?sdr8k1g2jwsdjb6
http://www.mediafire.com/?sdr8k1g2jwsdjb6
terça-feira, 27 de março de 2012
NR's em processo de revisão
As Normas são dinâmicas e devem ser atualizadas sempre que necessário. Assim as mudanças são constantes e desta vez, além de uma nova NR que vem por aí - Para Serviços em Frigoríficos, estão chegando algumas revisões. Sem contar a NR35 - Trabalho em Altura - que foi publicada hoje (27 de Março de 2012). Já falamos sobre essa norma em - Vem aí a NR 36 - Trabalho em Altura (inicialmente seria NR36, porém como foi publicada antes, levou o nº 35).
VEJA ALGUMAS REVISÕES
NR12
Criação do Anexo XII da NR12 referente á cestos aéreos.
NR33
Alteração na carga horária dos cursos, diminuindo de 16 para 8 horas o curso para entrante/vigia, e exigindo reciclagem de 8 horas/ano para supervisor;
Definição de quais cursos terão permissão para serem ministrados a distância.
A NR10 também deve passar por revisão, mas ainda é cedo para afirmar o que será revisado, muito embora já tenha sido identificado alguns "problemas":
A zona livre não garante isenção de risco ao trabalhador, visto que a distância de segurança definida em norma pode ser menor que a distância de emissão térmica de um arco e principalmente do fogo repentino;
Na identificação de nível de ATPV e do grau de vestimenta a ser utilizada, também deverá ser indicada a distância segura para tal uso.
MANUAL DE AUXÍLIO NA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA NR10
Manual de Orientações para Especificaçãodas Vestimentas de Proteção Contra os Efeitos Térmicos do Arco
FONTE: http://www.temseguranca.com/2012/03/nrs-em-processo-de-revisao-fique-por.html
segunda-feira, 19 de março de 2012
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