segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

O esmorecimento do bom colaborador



Autor: Heverton Soares

O bom colaborador é aquele que se sente bem e feliz com a sua vida e seu trabalho, e traz resultados para sua organização.

Para nos realizarmos profissionalmente é preciso estar bem pessoalmente, quem não sente bem e feliz, com certeza terá seu lado profissional ‘’abalado’’ como pessoas nós estamos sujeitos aos sentimentos, atitudes, ações e consequências de nossas escolhas.

Sentimentos: amor, alegria, felicidade, ódio, raiva e tristeza.
Atitude: disposição interior que impulsiona á fazer algo, á coloca-lo em prática.
Ações: agir e praticar aquilo que aprendemos ou acreditamos ter aprendido.
Consequências: são os resultados de nossas escolhas.

Entende-se que, o nosso pessoal e social interferem diretamente nos resultados alcançados em nosso trabalho, o nosso lazer e forma como interagimos socialmente estão ligados à realização profissional.

Para a empresa sempre é bom ter pessoas que trazem resultados, mas, existem alguns gargalos nessa questão, chamados, valorização e cobrança. Quando seguem nesta ordem tudo vai de ‘’ vento em polpa’’ mas, se a ordem for alterada, os problemas irão surgir e quando não observados e resolvidos a tempo, poderão gerar insatisfação e desligamento.

O bom colaborador quer ser valorizado, elogiado, reconhecido, oportunidades de crescimento e ganhar mais. No entanto, a cobrança em cima de quem é bom e traz resultados quase sempre vem antes de toda esta valorização, por isso veio a existir um gargalo. Porque primeiro o bom colaborador é cobrado e exigido e só depois as suas qualidades e competências são avaliadas. Isso esmorece qualquer pessoa!

Acredita-se que, um colaborador deve além de trazer resultados deve continuar a trazê-los em qualquer área de atuação, por esse motivo alguns gestores gastam muito mais tempo que o necessário avaliando todos os resultado e comportamento para só depois promover alguém.

O esmorecimento começa a partir do momento que a pessoa sabe que está trazendo resultados surpreendentes e não se sente valorizada, reconhecida e não ver na organização lugar para se desenvolver mais. Tudo que ela houve são cobranças e exigências, prazos para cumprir tarefas, tarefas que ainda não foram concluídas, enfim um acúmulo de informações.

As pessoas necessitam de valorização, reconhecimento, elogios, agradecimentos e oportunidades para mostrarem do que realmente são capazes.



Parcelas extras do Garantia Safra e do Bolsa Estiagem‏

Para conhecimento, informamos que o Governo Federal, através da Medida Provisória nº 603, de 18/01/2013, publicada no Diário Oficial da União de hoje (21/01/2013), autorizou o pagamento de mais duas parcelas extras do programa Garantia Safra e do auxílio Bolsa Estiagem, bem como autorizou a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) a adquirir mais 300 mil toneladas de milho para o Programa Venda em Balcão.

Acesse as relações dos beneficiários do auxílio Bolsa Estiagem no Ceará em nosso site, no link "Estiagem 2012 - informações".

Atenciosamente, 

Núcleo de Minimização de Desastres
- - - 

Coordenadoria Estadual de Defesa Civil                                     Tel.: (85) 3101-4571 
                                    Fax: (85) 3101-4582 
                              Plantão: (85) 8899-1128

sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

Medição de IBUTG

   

No site http://www.areaseg.com/formulas/ibutg.html, vc encontra a tabela abaixo. Fica facil fazer os calculos de Ibtug.



Cálculo do IBUTG

Entre os valores de tbn, tbs e tg nos campos abaixo.
Clique em IBUTG para obter o resultado.
Para decimais use "." e não ","
Variáveis:
tbn = temperatura de bulbo úmido natural
tg = temperatura de globo
tbs = temperatura de bulbo seco.


1. Ambientes internos ou externos sem carga solar:

IBUTG = 0,7tbn + 0,3tg

tbn :
tg:


2. Ambientes externos com carga solar:

IBUTG = 0,7tbn + 0,1tbs + 0,2tg

tbn :
tbs:
tg:






Acesse:
www.areaseg.com/formulas/ibutg.html




quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

26/12/2012 Resolução 248 do CFQ define as atribuições do TST na área química

Não entendi muito bem essa resolução! Até onde eu sei, as atribuições do Técnico de Segurança do Trabalho já está dentro da NR4. 
De qualquer forma, o link para o texto está aí logo abaixo, para conhecimento de todos, embora eu não tenha visto nada diferente do que já fazemos. Trabalho em uma empresa que tem uma área química com cerca de 400 funcionários e temos dois técnicos nessa área que sempre fizeram esse trabalho sem essa resolução.
Não vejo o porquê do CFQ entrar nesse mérito!!!!
Outro detalhe que não existe é a separação de TST de área química, civil, metalúrgica, etc e tal. Cada um aplica o que aprendeu durante o curso e busca novos conhecimentos ligados à área em que atua. Essa resolução dá a impressão de que o TST de área química tem que ser diferente dos outros e isso não é verdade.
Bem, essa é minha opinião. Eu posso estar errado. Então, participem deixando seus comentários.
E você? O que achou dessa resolução? Agregou algo à nossa profissão?
 
Eis o texto: 
 
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFQ Nº 248/2012 - TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO - ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS - DEFINIÇÃO



Resolução Normativa nº 248, de 20 de dezembro de 2012  (Pág. 45 - DOU1)
Define as atribuições profissionais do Técnico em Segurança do Trabalho na área da Química.

O Presidente do Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 8º, alínea f, 1º, 15 e 24 da Lei n.º 2.800/56, e tendo em vista os artigos 326, 330, 332, 337 e 341 do Decreto-Lei nº 5452/43;
Considerando o contido nos artigos 1º, itens IV e V, 2º, item IV, alíneas a e g, e artigo 4º, alíneas f e i, do Decreto nº 85.877/81;
Considerando os termos da Resolução Normativa nº 245/2012 do CFQ, resolve:
Art.1º - São atribuições dos Técnicos em Segurança do Trabalho, na área da Química registrados em CRQs, as atividades a seguir mencionadas:
1 - Levantar os dados técnicos relativos às áreas insalubres e de periculosidade, enviando Relatórios consubstanciados aos profissionais de nível superior, citados na Resolução Normativa nº 245/12, para as providências cabíveis em cada caso;
2 - Sugerir aos seus superiores indicados no caput deste artigo as medidas de Segurança que entenderem necessárias para a neutralização dos Riscos decorrentes;
3 - Participar da execução dos planos de combate a incêndios e do sistema de ventilação em ambiente de trabalho, e das políticas de prevenção na área da Segurança do Trabalho, orientando os trabalhadores quanto aos Riscos Químicos de modo a evitar as Doenças Profissionais.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor, na data de sua publicação no DOU.
Jesus Miguel Tajra Adad

Fonte: www.temseguranca.com 
 
 

sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

MANUNTEÇÃO EM MÁQUINAS ENERGIZADAS GERA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE


Trabalho em condições perigosas dá ao empregado direito ao adicional de periculosidade,
independentemente do ramo de atividade do empregador. É o que determina o Decreto nº
93.412/86.
Com base nesse fundamento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou
recurso em que a Philip Morris Brasil S. A. tentava se livrar de pagar o adicional a um
empregado que mantinha contato com energia elétrica em suas atividades.
Dentre as tarefas que ele desempenhava, constava a manutenção preventiva e corretiva de
máquinas e equipamentos, tais como as de fabricação de cigarros e embalagens energizadas,
à tensão de 400V e corrente de 16 a 50 amperes. Além disso, ainda que eventualmente, ele
tinha que entrar na subestação rebaixadora, integrante do sistema elétrico de potência.
Ao final de uma avaliação técnica, o perito considerou perigoso o trabalho do empregado, “com
o risco de choque elétrico com fibrilação cardíaca”. A par de tudo isso, o Tribunal Regional da
9ª Região (PR) impôs a condenação à empresa.
O acórdão regional destacou que a própria Philip Morris teria confirmado a morte de um
empregado que faleceu ao tocar parte energizada de uma daquelas máquinas. No entanto, a
empresa recorreu da condenação, alegando que as atividades do empregado eram realizadas
no sistema elétrico de consumo e não de potência, o que não gerava direito ao adicional de
periculosidade.
Ao examinar o recurso empresarial na Segunda Turma, o ministro Caputo Bastos, relator,
avaliou que não havia reforma a ser feita na decisão regional, uma vez que a jurisprudência do
TST já assegurou o direito ao referido adicional aos trabalhadores que não ativam em sistema
elétrico de potência, “desde que a atividade seja exercida com equipamentos e instalações
elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de
energia elétrica”.
O adicional foi deferido com base nos artigos 1º da Lei 7.369/85 e 2º, § 2º, do Decreto
93.412/86 e Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1 do TST.

Fonte:  www.segurancanotrabalho.eng.br!

Limpar banheiro não dá direito ao adicional de insalubridade


Com base na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, 4ª Câmara do TRT da 15ª
reformou sentença que havia concedido ao reclamante o adicional em grau máximo. O
reclamante procurou na Justiça do Trabalho o que entendia ser seu direito: o pagamento de
adicional de insalubridade por trabalhar dentro de um banheiro, no qual era responsável pela
limpeza e coleta de lixo.
 
A perícia reconheceu a insalubridade na atividade do trabalhador no percentual de 40%. A
sentença de primeiro grau acompanhou o entendimento do perito e julgou totalmente
procedentes os pedidos do trabalhador e condenou o empregador, o Município de Americana,
a pagar ao reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo (40%).
 
O Município, inconformado, recorreu, alegando que “a atividade exercida pela recorrida não
se enquadra nos ditames da NR-15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego”, e por
isso pediu a reforma da sentença de primeiro grau. O relator do acórdão da 4ª Câmara do TRT,
desembargador Luiz José Dezena da Silva, reconheceu que “o inconformismo do ente
municipal merece agasalho”.
 
O acórdão baseou-se no mesmo laudo pericial constante dos autos e que “reconheceu o
direito da reclamante à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, pautandose no contato habitual com agentes biológicos”. Pelo laudo, o contato se dava durante a
limpeza dos banheiros do prédio, no Centro de Referência Especial em Assistência Social
(Creas), bem como pela coleta do lixo de todo o local.
 
O acórdão ressaltou que “no que pertine ao alegado contato com agentes biológicos, a
iterativa e remansosa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sedimentou-se no
sentido de que a limpeza de sanitários públicos e o recolhimento do lixo interno não
constituem atividades abrangidas pelo Anexo 14 da NR–15 do MTE, consoante se infere da OJ
SBDI-1 nº 4 do TST”, isso porque “tais atividades não se equiparam à de limpeza de tanques e
galerias de esgoto e à de coleta de lixo urbano de vias públicas (respectivamente), o que
desautoriza a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade”.
 
Em conclusão, a decisão colegiada salientou que “não há falar-se em insalubridade derivada da
limpeza de sanitários e recolhimento de lixo interno do estabelecimento” e por isso excluiu da
condenação o adicional de insalubridade e seus reflexos, julgando integralmente
improcedente a demanda.


Fonte: www.segurancanotrabalho.eng.br

Mudança na CLT pode resolver controvérsia sobre adicionais de insalubridade e periculosidade


A controvérsia jurídica sobre o pagamento de adicional de insalubridade e de periculosidade
poderá acabar. A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou ontem (19), projeto de lei do
senador Pedro Simon (PMDB-RS), que regula a aplicação do adicional de insalubridade e de
periculosidade.
 
Sem uma legislação que definisse a questão, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a
Súmula 293 para regular a aplicação do adicional de insalubridade. Porém não se pronunciou
quanto aos pedidos de pagamento do adicional de periculosidade.
 
Ao defender a proposta (PLS 163/10), Pedro Simon argumenta que esses adicionais se
destinam a compensar o trabalho realizado em condições adversas. Assim, o trabalhador
exposto a agentes nocivos à saúde deve receber adicional de insalubridade e o que exerce
atividade que coloque sua vida em risco tem direito ao adicional de periculosidade.
 
Para regular o assunto, o projeto do senador Pedro Simon altera a Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT - Lei Decreto-Lei 5.452/43). A proposta deixa claro na legislação que a ação
judicial de pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade não será prejudicada
pelo fato de o autor da reclamação trabalhista - seja o trabalhador, seja o sindicato da
categoria - apontar fator de risco diverso do detectado pela perícia designada pela Justiça.
 
A Súmula do TST já estabelece que eventual divergência entre o fator de risco invocado pelo
autor da ação e o constatado pela perícia judicial não inviabiliza o pedido de adicional de
insalubridade. Com a aprovação do projeto de lei, é estendida essa norma ao adicional de
periculosidade.
A matéria foi aprovada em turno suplementar por ter sido aprovada na forma de substitutivo .
Se não houver recurso para votação em Plenário, segue direto para a Câmara dos Deputados.

Fonte: http://www.segurancanotrabalho.eng.br