sexta-feira, 19 de abril de 2013

ANEXO III da NR-16: ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO PERMANENTE A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA


Segue abaixo, proposta de texto para ser discutido sobre atividades e operações perigosas.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Trata-se de proposta de texto para criação do Anexo III da Norma Regulamentadora n.º 16 (Atividades e Operações Perigosas) disponibilizada em Consulta Pública pela Portaria SIT n.º 367, de 18 de abril de 2013 para coleta de sugestões da sociedade, em conformidade com a Portaria MTE n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003.

As sugestões podem ser encaminhadas ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST, até o dia 17 de junho de 2013, das seguintes formas:

a)      via e-mail:

b)      via correio:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Coordenação-Geral de Normatização e Programas
Esplanada dos Ministérios - Bloco “F” - Anexo “B” - 1º Andar - Sala 107 - CEP 70059-900 - Brasília - DF


ANEXO III da NR-16
(Proposta de Texto)

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO PERMANENTE A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA

1 - As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança patrimonial ou pessoal a risco acentuado e permanente a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.

2 - São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam as seguintes condições:

a) capacitados pelos cursos de formação específica, extensão ou reciclagem, dentro do prazo de validade;

b) empregados das empresas prestadoras de atividades de segurança privada ou das empresas que possuem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme regulamentação vigente;

c) aprovados em exames de saúde e de aptidão psicológica.

3 - As atividades ou operações de risco acentuado e permanente a roubos ou outras espécies de violência física são as constantes do quadro abaixo:

ATIVIDADES OU OPERAÇÕES
DESCRIÇÃO
Vigilância patrimonial
Preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e a incolumidade física de pessoas.
Segurança de eventos
Manutenção da ordem e da segurança em espaços comunais públicos ou privados, de uso comum do povo.
Segurança nos transportes coletivos
Segurança nos transportes coletivos terrestres destinada a manutenção da ordem.
Segurança de estabelecimentos prisionais
Gestão e operação interna de segurança de estabelecimentos prisionais.
Segurança ambiental e florestal
Policiamento da conservação de fauna e flora natural.
Transporte de valores
Execução do transporte de bens ou valores.
Escolta armada
Acompanhamento para a proteção de qualquer tipo de carga, de valores ou de pessoas.
Segurança pessoal
Guarda e preservação da integridade física de pessoas ou grupos.

4 - Não são consideradas atividades e operações perigosas para efeito do recebimento do adicional de periculosidade:

a) as atividades de ensino, exercidas com a finalidade de formar, qualificar, capacitar, especializar ou reciclar os profissionais de segurança patrimonial ou pessoal, realizadas em empresa ou escola de formação na área;

b) as atividades de gestão dos profissionais de segurança patrimonial ou pessoal, quando não expostos às condições perigosas;

c) as operações de telecontrole ou outros sistemas de monitoramento eletrônico de segurança, quando não expostos a condições perigosas e/ou quando não procedam revistas pessoais.


terça-feira, 9 de abril de 2013

É obrigatório PPRA e PCMSO para empregado doméstico?

Por: 


Houve uma grande alteração nas Leis que envolvem os trabalhadores domésticos por causa da Emenda Constitucional 72 de 02/04/13.
Em consequência, os direitos deles foram igualados aos trabalhadores urbanos e rurais no que se refere aos direitos concedidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Essa alteração trouxe várias dúvidas.  Uma delas é, será que devemos fazer PPRA, PCMSO e outros documentos de Segurança do Trabalho para empregados domésticos?
Veremos a resposta no que entendemos do assunto agora.
QUAIS AS CONDIÇÕES QUE OBRIGAM A IMPLANTAÇÃO DE PPRA E PCMSO?
Vamos observar o texto das NR 9
NR 9.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como “empregados”, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA,…
NR 9.1.2 As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da “empresa”, sob a responsabilidade do empregador…

Vamos observar o texto das NR 7
NR 7.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como “empregados”, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO,…
NR 7.2.1 O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da “empresa” no campo da saúde dos trabalhadores…
O texto de ambas é muito parecido. Logo, podemos aplicar a mesma definição a ambas.
PRECISO FAZER PPRA E PCMSO PARA EMPREGADOS DOMÉSTICOS?
Como vimos acima só há exigência para o PPRA e PCMSO quando o caso atente a duas exigências básicas:
1 – Que seja funcionário de acordo com as normas da CLT.
2 – E o que o patrão tenha CNPJ, que seja de fato empresa.
Fazendo uma análise da situação das exigências descritas acima percebemos que:
1 -Os domésticos estão totalmente enquadrados no regime da CLT.
2 – Porém a grande maioria dos patrões os contrata como pessoas físicas, ou seja, contratam sem ter CNPJ (empresa), contratam mesmo não sendo empresa.
Logo concluímos que AINDA não há nada que prove que seja necessário PPRA e PCMSO para empregados domésticos, por que ainda os contratantes não são empresas, são pessoas, pessoas físicas.
A CASA É UM AMBIENTE INVIOLÁVEL
Além do motivo apresentado acima, a Constituição Federal garante que o lar é inviolável. Nesse caso, como ficariam as visitas técnicas para elaboração dos documentos de Segurança do Trabalho, e as do Ministério do Trabalho?
É mais uma prova de que não tem PPRA, PCMSO e CIPA no caso do empregado doméstico. Sobre a inviolábilidade veja a Constituição Federal, Título 2, Capítulo 1, Dos direitos e deveres individuais e coletivos, letra XI

A ideia para essa postagem surgiu de uma solicitação deixada por um colega via User Voice. Agradecemos a participação.



quinta-feira, 28 de março de 2013

Modelo de Programa de Gestão em SS


'Uma das grandes dificuldades que poderemos enfrentar quando iniciamos em uma empresa é a falta de um Programa de Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho.
O modelo que você pode fazer o download acessando o link abaixo, dá uma base para a montagem do seu Programa. Não é possível copiar um programa por completo, mas dá para adaptar para suas necessidades.'




Acesse o link:  http://temseguranca.com/2013/03/modelo-de-programa-de-gestao-em-sst.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+segurancatrabalho+%28SEGURAN%C3%87A+DO+TRABALHO%29



Fonte:  Darcy Mendes - http://temseguranca.com/quem-sou

terça-feira, 26 de março de 2013

O Anuário Estatístico da Previdência Social divulga números de acidentes de trabalho de 2011.


A 20ª edição do Anuário  Estatístico da Previdência Social (AEPS), divulgada nesta quarta-feira, 24 de outubro, apontou um aumento nos acidentes de trabalho e também nos óbitos em 2011 com relação a 2010. Segundo o Anuário, em 2011 foram registrados 711.164 acidentes no Brasil, contra 709.474 em 2010. Também foram registrados 2.884 óbitos no último ano, sendo que em 2010 o número era de 2.753 óbitos.


 Os dados apontam ainda aumento no número de acidentes com CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) registrada em 2011, totalizando 538.480, sendo 423.167 acidentes típicos e 100.230 de trajeto.


 Já os acidentes motivados por doenças ocupacionais tiveram uma queda, passando de 17.177 em 2010 para 15.083 em 2011. O número de acidentes sem CAT registrada também foi mais baixo do que o ano anterior, 172.684.


 Em quase todas as regiões do país a quantidade de acidentes registrados aumentou, exceto na Região Sul, onde o índice foi menor em relação ao ano de 2010. No Norte foram 31.084, 91.725 no
Nordeste, 387.142 no Sudeste, 153.329 no Sul, e 47.884 no Centro-Oeste.



O número de óbitos aumentou nas Regiões Norte, Sudeste, Sul e Centro-Oeste, sendo registrados 205, 1.352, 560 e 349 óbitos, respectivamente. Já a Região Nordeste registrou queda no número de mortes de 452 em 2010 para 418 em 2011.

Fonte: http://www.semsat.com.br e Site da Previdência

Acessa o link: 

Dica: A tabela está apartir da página 562.

Descomplicando o ASO - Atestado de Saúde Ocupacional


ASO – Atestado de Saúde Ocupacional:

OBS: O ASO obedece às regras estabelecidas no PCMSO da Empresa, desta forma é um documento pertencente ao PCMSO.

1. Quando se deve realizar o exame Admissional?
Admissional: realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades e antes da assinatura da carteira de trabalho.

2. Quando se deve realizar o exame de Mudança de Função?
Somente quando a mudança de função implicar na alteração dos riscos ocupacionais.

3. Quando se deve realizar o exame de Retorno ao Trabalho?
Retorno ao Trabalho: realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho, após qualquer afastamento, por período igual ou superior a trinta dias, por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto (exclui férias).
OBS: Ausência por férias e/ou viagens a serviço não exigem o exame de Retorno ao Trabalho.

4. Qual o prazo de validade para que o Admissional ou Periódico, já realizado anteriormente, possa ser utilizado como Demissional?
Empresas com grau de risco 1 e 2: exames realizados em até 135 dias;
Empresas com grau de risco 3 e 4: exames realizados até 90 dias;

5. Quando se deve realizar o exame Demissional?
Demissional: realizado obrigatoriamente até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há:
􀂾 Até 135 (cento e trinta e cinco dias) - para empresa com grau de risco 1 ou 2;
􀂾 Até de 90 (noventa dias), para empresa com grau de risco 3 ou 4.

6. Se no exame Demissional, o funcionário for considerado inapto, ele pode ser demitido?
Não se pode prosseguir com a demissão.

7. Se no exame Demissional, a funcionária for considerada gestante, ela pode
ser demitida?
É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa de funcionária gestante.
OBS: Existe estabilidade no emprego para a gestante, desde a confirmação da
gravidez até cinco meses após o parto, segundo a Constituição Federal /
Disposições Transitórias - artigo 10.

8. Os exames médicos e emissão do ASO, podem ser realizados com outro
prestador ou outra equipe médica?
Não, conforme determinação da legislação (NR-7), é obrigatória a realização de
todos os exames médicos ocupacionais (Admissional, Periódico, Mudança de
Função, Retorno ao Trabalho e Demissional) com o médico Coordenador indicado no
PCMSO ou com a equipe por ele designada e orientada.

9. Pode-se encaminhar empregados em gozo de férias ou afastados do
trabalho para realizar exame Periódico ou Demissional?
Não. Encaminhar o funcionário no primeiro útil após o término do afastamento para a
execução do Exame de Retorno ao Trabalho.

10. Qual a periodicidade dos procedimentos complementares?
􀂃 Audiometria: seis meses após o Admissional e, após, anual;
􀂃 Raios X e Espirometria: em geral, bienal;
􀂃 Exames de laboratorio ligados à exposição a produtos químicos ou à radiação
ionizante: semestral;
􀂃 Parasitológico de Fezes (manipuladores de alimentos): anual
Estes são alguns exemplos, consulte o PCMSO da sua empresa para saber a
periodicidade dos exames complementares ali previstos.

11. O que fazer quando o empregado apresenta atestados médicos repetidos?
Sugerimos encaminhá-lo para uma avaliação médica, com a equipe do PCMSO, com
objetivo de avaliar a sua real situação de saúde e definir as medidas cabíveis, tais
como: afastamentos previdenciários, avaliações por médicos especialistas ou
solicitação de exames complementares.

Extraído do site http://www.semsat.com.br

sexta-feira, 15 de março de 2013

Curso Gratuito: Prevenção de escorregões, tropeços e quedas no trabalho


Prevenção de escorregões, tropeços e quedas no trabalho



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sexta-feira, 8 de março de 2013

Autodesenvolvimento


Autor: Heverton Soares

O processo de autodesenvolvimento é onde as pessoas começam a desenvolverem suas capacidades atuais e adquirir novas habilidades.

Observem um atleta que participa apenas de uma modalidade esportiva, a corrida, mas tem o desejo de competir no Triatlo, onde os competidores participam de três modalidades que são: Corrida, corrida de bicicleta e natação. Este atleta terá que aumentar a sua capacidade física que são: Força e resistência e adquirir novas habilidades; correr de bicicleta e nadar, lembrando que, correr de bicicleta não é o mesmo que andar e nadar não é só bater os braços na água.

Existem técnicas que os competidores dessas modalidades conhecem e adquirem conforme sua experiência. É necessário saber á hora certa de diminuir o ritmo e aumentá-lo, o corpo humano não é uma máquina e necessita de descanso... Pequenos intervalos para respirar profundamente, tomar água e se manter emocionalmente equilibrado, pois, o fator ansiedade pode atrapalhar e muito, o desempenho do atleta.

Para se autodesenvolver é crucial se conhecer e aceitar quem você é, a maioria das pessoas passa a maior parte da vida se engando, “fantasiando a sua própria realidade”. Afirmando ser alguém que está anos luz de ser, ter experiência em uma determinada atividade, mas, tudo que tens é apenas teoria.

A humildade está presente no processo de autodesenvolvimento como o primeiro degrau da escada, se não aceitar quem é e que necessita melhorar e muitas das vezes da ajuda de outras pessoas, não terá êxito. Para desenvolver sua capacidade é preciso aceitar que você tem potencial para fazer algo melhor e não está fazendo, necessita de novas habilidades para atingir um nível superior e não as possui.

O processo de autodesenvolvimento requer além de humildade; paciência e muito compromisso. É necessário seguir em frente em saltar nenhuma etapa ou antecipá-la. À medida que for se autodesenvolvendo é que se vai aumentando os níveis de dificuldades e buscando novos meios treinamento. O importante não é possuir uma capacidade sobre-humana ou incontáveis habilidades, mas possuir o necessário para uma vida melhor e mais feliz.

O autodesenvolvimento é pessoal, você pode até ensinar o caminho para uma pessoa, mas, se ela mesma não tiver vontade de seguir em frente e desistir... Em vão ensina o caminho.