quinta-feira, 19 de outubro de 2017

OS "5 - P'S" DE UM SISTEMA DE GESTÃO DE SEGURANÇA DO TRABALHO



Todos os dias lidamos com diversos tipos de ferramentas de trabalho e sistemas que nos ajudam a desenvolver nossas atividades, garantindo agilidade, conforto, melhores resultados, economia e segurança. Os “5 – P's” vem mostrar a importância do item segurança para o bom desenvolvimento do trabalho dentro da organização.

O presente artigo vem apresentar os “5 – P's” de um Sistema de Gestão de Segurança do Trabalho, que trata-se de uma visão global através da Norma Internacional OSHA (Occupational Safety and Health Administration), e sua finalidade é dar diretrizes para o bom desenvolvimento das condições do trabalho, de forma a garantir a promoção da saúde, prevenção de acidentes e assim garantir a integridade física e mental dos colaboradores em suas organizações.

1. Programa de Segurança
 A Norma OSHA considera que um programa de segurança e saúde deve ser um “Sistema abrangente, oferecido pelo empregador específico do local para promover a saúde e prevenir acidentes do trabalho.” Cada programa será um subsistema dentro dos conceitos de Segurança Meio Ambiente e Saúde - SMS global.

2. Plano de Segurança
Um plano de segurança é uma declaração por escrito de como alcançar metas e objetivos, assim indicados nas declarações de missão e visão da organização. Planos escritos em geral devem descrever as estratégias e táticas que serão empregadas. Existem três categorias de planejamento:

·  O planejamento estratégico aborda as metas e objetivos de longo prazo;

·  Planejamento Operacional aborda as metas e objetivos de curto prazo;

·  Endereços de planejamento de contingência previstos, mas as mudanças não desejadas.

As estratégias são as ações gerais que a longo prazo tomamos para atingir metas e objetivos gerais da organização. 

As táticas são as atividades específicas para cumprir metas e objetivos subordinados. É importante que todos os programas de segurança incluam planos escritos. Existem cinco tipos gerais de planos:

·  Planos de produção. Estratégias e táticas para atingir as metas de produção e objetivos;

·  Planos de melhoria dos métodos. 

Estratégias processuais e táticas para melhorar os métodos e desempenho;

·  Planos de contingência. Estratégias e táticas para o cumprimento das metas e objetivos, quando algo inesperado acontecer;

·  Planos de ausência. Estratégias e táticas para continuar na ausência de recursos;

·  Planos de orçamento. Estratégias e táticas, expressa em termos financeiros, para atingir metas e objetivos.

Utilize os critérios abaixo para avaliar os planos de segurança da sua empresa:

·  São os seus planos eficazes?

·  São planos por escrito?

Os melhores planos são os mais propensos a falhar, se eles não forem bem definidos por escrito.

·  Os programas de segurança incluem planos por escrito?

A Norma OSHA requer "programas escritos" em variados formatos.

·  Os planos escritos incluem ambas as estratégias e táticas?

Exemplo: No Programa de Gerenciamento de Riscos, as rotulagens dos recipientes são uma estratégia (atividade geral) para cumprir o objetivo do programa para comunicar riscos químicos. Inspeção diária de etiquetas dos recipientes é uma tática específica (procedimento) usado para garantir que os recipientes estão devidamente rotulados.

·  Existem pessoas designadas para levar a fim as estratégias e táticas?

·  São cumpridos os prazos estabelecidos para as atividades e procedimentos?

·  Os planos são periodicamente revistos e avaliados?

3. Política de Segurança
A política de segurança pode ser obrigatória (a regra) ou voluntária (a diretriz). É uma (geralmente escrita) declaração predeterminada que fornece orientação na tomada de decisão. Ela reflete os objetivos de gestão da alta administração e os objetivos relacionados com a função da segurança do trabalho dentro da organização. Uma política de segurança eficaz é tanto educacional como fator de mudança de cultura, pois informa a todos sobre comportamentos de segurança e padrões esperados e por que eles são importantes. Também atribui a responsabilidade de executar determinadas funções ou supervisionar pessoas e programas.

Utilize os critérios abaixo para avaliar a Política de Segurança de sua empresa:

·  A Política é eficaz?

As políticas são baseadas em informações objetivas, fatuais, ou palpites subjetivos? 

As políticas baseadas em palpites ocorrem mais frequentemente em culturas corporativas impulsionada pelo medo.

·  A Política tem atuação nos diferentes níveis organizacionais ou existem fatores contraditórios?

Políticas contraditórias são comuns entre os órgãos governamentais.

·  Não existe coordenação entre as diferentes áreas funcionais e há conflito, uns com os outros no desenvolvimento da política?

O comitê de segurança pode ser uma ajuda real cumprindo este critério.

·  A Política está escrita em linguagem de fácil assimilação?

Deixar bem clara a política e sua compreensão é necessário para diminuir a ansiedade sobre os demais colaboradores.

·  A Política é revista com frequência?
Política de Segurança eficaz é estável ​​e não mudam com freqüência.
·  A Política possui flexibilidade?

Políticas rígidas refletem em estilo de gestão tradicional em vez de gestão do conhecimento.

·  A Política contribui para a tomada de decisão de gerentes e supervisores?

As políticas devem ajudá-los a se sentir confortável para tomar decisões diárias, sem necessidade de chamar a Alta Administração.

4. Processos de Segurança
Os processos são uma série de procedimentos, cada um trabalhando em conjunto para se alcançar um resultado/ objetivo em comum. Pense em um processo produtivo com uma série de tarefas de trabalho inter-relacionadas, com a aplicação de processos de segurança, obtêm-se melhores resultados e garante ao colaborador sua integridade física e mental.

5. Procedimentos de Segurança
Procedimentos são uma série de passos para se realizar uma tarefa, trabalho ou projeto específico, quando esses passos são executados juntos torna-se um processo. Os procedimentos também podem ser pensados como táticas, porque eles descrevem como metas e objetivos específicos estão sendo realizados. Por fim existem os procedimentos operacionais de segurança padrão (POP 's) que são um corpo geral, estável, escrito de procedimentos de segurança que conduzem a organização.


Retirado do site: http://seguranca2013.blogspot.com.br/2014/01/os-5-ps-de-um-sistema-de-gestao-de.html

MENTIR SOBRE O TOTAL DE HORAS AULA MINISTRADA À CIPA PODE SER CONSIDERADO CRIME




Pra galera que dá pouca (ou nenhuma) importância ao treinamento da CIPA, segue parte de um relatório que está saindo do forno.


"No caso específico do Auto de Infração nº 000.000.00-0 (“Ministrar treinamento para os membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes com carga horária inferior a vinte horas”), a irregularidade vai muito além de um descumprimento de dispositivo normativo da esfera trabalhista.

O art. 299 do Código Penal traz o crime de Falsidade Ideológica: “ Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.

No caso, quando a empresa optou em fazer constar no papel que o curso “FORMAÇÃO DE CIPA” foi realizado em 3 dias com duração total de 20 horas, sendo que, na realidade, o mesmo foi ministrado apenas em 1 dia com duração total de 8 horas, o objetivo da empresa era o de ludibriar a fiscalização do trabalho numa possível inspeção, prejudicando tanto a capacitação dos novos membros da CIPA para que desempenhassem suas funções com eficiência quanto o resultado da ação fiscal caso a irregularidade não fosse constatada através das entrevistas feitas no local.


“Dessa forma, sugerimos o envio do presente relatório às autoridades policiais para que seja averiguada a autoria do delito”.

Fonte: http://seguranca2013.blogspot.com.br/2014/01/mentir-sobre-o-total-de-horas-aula.html

CULTURA DE SEGURANÇA E O PROCESSO DE INFLUÊNCIA NA ATITUDE DOS TRABALHADORES


Uma pesquisa feita pela Sociedade Americana de Engenheiros de Segurança (ASSE) no último ano nos traz números interessantes para refletirmos. A pesquisa, embora muito relevante, foi feita de maneira simples, apenas com duas perguntas:

A primeira pergunta questionou os profissionais da área de segurança se eles achavam que o desempenho de sua área afetava o desempenho financeiro da empresa. A resposta? 86% dos entrevistados disseram que sim. A segunda pergunta também trouxe outro dado revelador, pois, questionou os profissionais se eles tinham todas as ferramentas que consideravam necessárias para educar seus trabalhadores sobre o tema segurança. A resposta? 55% dos entrevistados concordaram que sim.

Então fica a pergunta? Se eu tenho todas as ferramentas e é claro que a segurança impacta o resultado financeiro por que ainda enfrentamos problemas no aculturamento dos trabalhadores?

A resposta pode vir de um famoso guru da área de negócios, Dale Carnegie, que em um dos seus livros mais vendidos justamente tratou sobre o tema "Como influenciar pessoas", pois, é uma tarefa desafiadora para os líderes de todas as áreas e hierarquias.

Para criar uma cultura de segurança sólida, não basta apenas ter as ferramentas e procedimentos corretos e saber como aplicá-los, é necessário também que os líderes de segurança consigam a conscientização dos seus trabalhadores, e aqui entra fortemente o papel da influência que o líder tem sobre sua equipe.

Abaixo trazemos alguns dos conceitos do famoso livro do autor Dale Car-negie podem ajudá-lo nesta influência e conscientização no dia-a-dia de trabalho.
Se quer tirar o mel, não espante a colméia. Isto significa: não criticar, condenar ou se queixar de uma pessoa quando cometer alguma falha segurança. Para que ela aprenda de maneira eficaz precisa compreender a importância do procedimento e/ou equipamento. Críticas devem ser construtivas, pois, as negativas tendem a não ser bem recebidas e podem acabar induzindo à reincidência do mau comportamento; Seja um bom ouvinte. Compreenda o porquê da resistência dos trabalhadores em seguirem um determinado procedimento ou de usar um determinado equipamento de proteção. Compreendendo suas razões você pode chegar a diversas soluções como adaptações ou trocas necessárias que pode inclusive afetar a mais pessoas;
Use apelos nobres.

Quando falamos de segurança no trabalho isto é fácil, pois, a área por si só já existe por um motivo muito nobre que é proteger e zelar pela integridade e vida dos trabalhadores.

Demonstre aos trabalhadores que a necessidade existe não por chatice, mas sim por um motivo muito maior que é sua vida e saúde; Comece por um elogio ou apreciação sincera. Se você deve apontar um erro, uma boa forma de começar a conversa é elogiando as atitudes positivas que ele já teve e desenvolver o assunto até o ponto onde ele precisa melhorar para ser tão bom quanto naquilo que foi elogiado no início da conversa.

Quer conferir os dados da pesquisa da ASSE na íntegra e saber mais sobre o assunto? 


Fonte: Revista Norminha
Retirado do site: http://seguranca2013.blogspot.com.br/2014/01/cultura-de-seguranca-e-o-processo-de.html

quinta-feira, 6 de outubro de 2016

Doença ocupacional e doença do trabalho – qual a diferença?

Doença ocupacional e doença do trabalho – qual a diferença?


Entendendo a diferença entre doença ocupacional e doença do trabalho
A doença ocupacional /profissional é aquela que se desenvolve em função exercício do trabalho em determinada e constante da respectiva relaçãoelaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e o da Previdência Social. 
A característica da doença do trabalho é que ela está relacionada ao ambiente de trabalho e a exposição aos agentes ali presentes e que também conste da relação de doenças mencionada no parágrafo anterior.
Fundamentação legal na Lei 8213 de 24/07/91, artigo 20, itens 1 e 2
Como podemos notar os dois tipos de doenças, obviamente, estão relacionados ao trabalho, porém há diferença entre os dois e não podemos confundir.
Para exemplificar vamos utilizar uma mesma função, mas que pode desenvolver os dois tipos de doença: MARTELETEIRO.
  • Pode desenvolver uma doença ocupacional (ex. Síndrome de Rainaud, Bursite do ombro) em virtude das vibrações do martelete;
  • Também pode desenvolver uma doença do trabalho (ex. surdez), devido à exposição ao ruído.
É interessante lembrar que, tanto a doença ocupacional quanto a doença do trabalho, são consideradas acidente de trabalho.
NEXO DE CAUSALIDADE
Este é um ponto bem interessante e que está diretamente relacionado às doenças ocupacionais ou do trabalho.
No entanto, não entrarei em detalhes sobre esse tema. Vou deixar as legislações pertinentes para quem tiver interesse em saber mais.
Sendo direto, antes da MP nº 316/2006, passando depois para Lei nº 11.430/2006, o empregado tinha a obrigação de provar quer havia nexo causal (a não ser que a própria empresa abrisse a CAT). Depois da lei, independente de quem abrir a CAT, a empresa tem a obrigação de provar que não há nexo causal.
Para um entendimento mais detalhado leia este artigo

Fonte: http://temseguranca.com/doenca-ocupacional-e-doenca-do-trabalho-qual-diferenca/?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+segurancatrabalho+%28SEGURAN%C3%87A+DO+TRABALHO%29

quarta-feira, 5 de outubro de 2016

Sistema de Gestão de Segurança


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Acesse:
Sistema de Gestão de Segurança no Trabalho


Fonte: http://inbep.com.br/

A ética profissional e o Técnico em Segurança do Trabalho


A ética profissional e o Técnico em Segurança do Trabalho



A ética profissional e o Técnico em Segurança do Trabalho
Outro dia o leitor Felipe Souza me pediu para escrever sobre a ética profissional direcionada ao Técnico em Segurança do Trabalho. 
Assim como em muitas profissões, o TST está sempre envolvido com a ética profissional. Muitas vezes ele se vê em situações onde, falar ou não falar sobre algo, é questão de sobrevivência até para a empresa. Em outras oportunidades a ética aparece entre os próprios profissionais. 
ETIMOLOGIAEtimologicamente falando, ética vem do grego “ethos”, e tem seu correlato no latim “morale”, com o mesmo significado: Conduta, ou relativo aos costumes.  Podemos concluir que etimologicamente ética e moral são palavras sinônimas.

Vamos dividir o assunto em duas etapas:

ÉTICA PROFISSIONAL PARA COM A EMPRESA (TAMBÉM CHAMADA DE ÉTICA CORPORATIVA)

Aqui aparece a questão em que o profissional se envolve em assuntos relacionados à empresa. Vejamos um exemplo:
Você é o TST que elabora os PPP’s da empresa e recebe um pedido sigiloso para fazer um PPP de um funcionário. É fácil imaginar que a empresa está pensando em demitir o tal funcionário. Acontece que você vê o nome e descobre que é um amigo seu. Você contaria para ele ou não? É óbvio que a ética lhe diz para não comentar nada com ninguém, mesmo sendo ele seu melhor amigo. Isso é ética para com a empresa.
Em contrapartida, ser ético para com a empresa não significa concordar com o que ela faz de errado. Até porque, em se tratando de prevenção de acidentes, você também poderá ser penalizado futuramente pela negligência da empresa. Não se esqueça que você está lá para aplicar a legislação. Se você deixar de aplicar as normas porque a empresa está te pressionando, isso não é ética para com a empresa – isso é negligência.
Ainda sobre a ética para com a empresa, certa vez passei por uma situação que descrevo abaixo:
Fui escolhido para preparar a eleição da CIPA naquele ano e, uma das fases do processo consistia em pegar a relação de todos os funcionários e ver quem estava para ser demitido. Obviamente eles “não poderiam” participar do processo de eleição. Quando vi a lista (haviam vários nomes), mas um deles era um colega bem próximo. Acontece que ele não se candidatou e nos meses seguintes houveram algumas mudanças administrativas e ele foi transferido para outro departamento onde permaneceu até se aposentar recentemente. Ele nunca soube que esteve na lista para ser demitido, mas digamos que eu tivesse contado para ele. A história com certeza não teria esse final feliz. Muito possivelmente teríamos sido os dois demitidos. 

ÉTICA PROFISSIONAL PARA COM O COLEGA DE PROFISSÃO (TAMBÉM CHAMADA DE ÉTICA PESSOAL)

Infelizmente nossa classe não é tão unida e, no caso da ética, tem gente que parece que nem sabe o que é isso. É comum vermos colegas criticando colegas.
É claro que ninguém é perfeito e pode cometer erros, porém isso deve ser discutido com o grupo para tentar alinhar o trabalho do Departamento de segurança e não ficar trocando picuinhas prá lá e prá cá. 
Em alguns casos especiais, onde o colega parece estar desinteressado, é bom que se converse em particular para tentar descobrir o que está acontecendo e juntos arranjar uma solução.
É bom lembrar que, ser ético com o colega não é carregá-lo nas costas. Cada um tem que fazer a sua parte para que ninguém fique sobrecarregado. Para isso o chefe do departamento tem que avaliar seus subordinados e ver se alguém está deixando a desejar antes que a situação saia fora do controle.
Pode ser que alguém esteja desmotivado e até pensando em sair da empresa. Neste caso é melhor, eticamente falando, que você chegue até o chefe e  exponha seu descontentamento, mas nunca prejudique seus colegas de trabalho.
CONCLUSÃO
A ética profissional para os TST está presente no dia a dia. Tomar as decisões certas pode fazer muita diferença, tanto para você como para a empresa. Ser ético é saber falar e calar na hora certa. É saber o que falar e para quem falar. Ser ético para com a empresa é fazer o que ela pede, sem negligenciar a sua condição de prevencionista.
Ser ético para com o colega é respeitar as limitações profissionais e culturais de cada um e sempre tentar ajudar. É fazer críticas construtivas. É ser empático. É ser amigo mesmo que as diferenças existam, pois apesar de sermos diferentes também podemos ser muito parecidos em diversos aspectos.
Portanto, ser ético é reconhecer que somos seres humanos e como tal, sujeito a erros. 
“Na antiguidade, todos os filósofos entendiam a ética como o estudo dos meios de se alcançar a felicidade (eudaimonia) e investigar o que significa felicidade.”
Então, se você é ético, possivelmente é uma pessoa feliz! 

“Se queres ser feliz por um dia vingue-se; por toda a vida, perdoe.”
Darcy Mendes (765 Posts)
Técnico em Segurança do Trabalho, graduado em Gestão Ambiental e especialização em Prevenção e Combate a Incêndio. Nas horas vagas sou músico e professor de violino!!!







Fonte: http://temseguranca.com/a-etica-profissional-e-o-tecnico-em-seguranca-do-trabalho/

CÓDIGO DE ÉTICA DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO

CÓDIGO DE ÉTICA DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
CAPITULO IDA ATIVIDADE PROFISSIONAL
Art.04 -As funções, quando no exercício profissional do Técnico de Segurança do Trabalho, são definidas pela Portaria 3.275 de 21 de setembro de 1989, não sendo permitido o desvio desta;
CAPITULO I IDO PROFISSIONAL
Art.05 - Exercer o trabalho profissional com competência, zelo, lealdade, dedicação e honestidade, observando as prescrições legais e regulamentares da profissão e resguardando os interesses dos trabalhadores conforme Portaria 3214 e suas NRs.
Art.06 - Acompanhar a legislação que rege o exercício profissional da Segurança do Trabalho, visando a cumpri-la corretamente e colaborar para sua atualização e aperfeiçoamento.
Art.07 - O Técnico de Segurança do Trabalho poderá delegar parcialmente a execução dos serviços a seu cargo a um colega de menor experiência, mantendo-os sempre sob sua responsabilidade técnica.
Art. 08 - Considerar a profissão como alto título de honra e não praticar nem permitir a prática de atos que comprometam a sua dignidade;
Art.09 - Cooperar para o progresso da profissão, mediante o intercâmbio de informações sobre os seus conhecimentos e contribuição de trabalho às associações de classe e a colegas de profissão;
Art.10 - Colaborar com os órgãos incumbidos da aplicação da Lei de regulamentação do exercício profissional e promover, pelo seu voto nas entidades de classe, a melhor composição daqueles órgãos.
Art.11 - O espírito de solidariedade, mesmo na condição de empregado, não induz nem justifica a participação ou conivência com o erro ou com os atos infringentes de normas técnicas que regem o exercício da profissão.
CAPITULO IIIDOS DEVERES
Art. 12- Guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas o Conselho Regional do Técnico de Segurança do Trabalho.
Art.13 - Se substituído em suas funções, informar ao substituto todos os fatos que devam chegar ao conhecimento desse, a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas.
Art.14 - Abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto de perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração de Programas prevencionistas de Segurança e Saúde no Trabalho.
Art.15- Considerar e zelar com imparcialidade o pensamento exposto em tarefas e trabalhos submetidos a sua apreciação.
Art. 16- Abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar suficientemente informado e munido de documentos.
Art.17- Atender à Fiscalização do Conselho Regional de Segurança do Trabalho no sentido de colocar à disposição deste, sempre que solicitados, papéis de trabalho, relatórios e outros documentos que deram origem e orientaram a execução do seu trabalho.
Art. 18 - Os deveres do Técnico de Segurança do Trabalho compreendem, além da defesa do interesse que lhe é confiado, o zelo do prestígio de sua classe e o aperfeiçoamento da técnica de trabalho.
Art. 19 - Manter-se regularizado com suas obrigações financeiras com o Conselho Regional dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado de São Paulo.
Art.20 - Comunicar ao Conselho Regional dos Técnicos de Segurança do Trabalho fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego, motivados pela necessidade do profissional em preservar os Postulados, Éticos e legais da profissão.
CAPITULO IVDA CONDUTA
Art. 21- Zelar pela própria reputação, mesmo fora do exercício profissional;
Art. 22 - Não contribuir para que sejam nomeadas pessoas que não tenham a necessária habilitação profissional para cargos rigorosamente técnicos.
Art.23 - Na qualidade de consultor ou árbitro independente, agir com absoluta imparcialidade e não levar em conta nenhuma consideração de ordem pessoal.
Art. 24 - Considerar como confidencial toda informação técnica, financeira ou de outra natureza, que obtenha sobre os interesses dos empregados ou empregador.
Art. 25 - Assegurar ao Trabalhador e ao Empregador um trabalho técnico livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.
CAPITULO VDOS COLEGAS
Art.26 - A conduta do Técnico com os demais profissionais em exercício na área de segurança e saúde no trabalho devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e independência profissional de cada um, buscando sempre o interesse comum e o bem estar da categoria.
Art.27 - Deve ter, para com os colegas apreço, respeito, consideração e solidariedade, sem todavia, eximir-se de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à Comissão de Ética da instituição em que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, ao Conselho Regional dos Técnicos de Segurança do Trabalho.
Art.28 - Abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe, desde que permaneça as mesmas condições que ditaram o referido procedimento.
Art.29 - Não tomar como seus ou desqualificar os trabalhos, iniciativas ou soluções encontradas por colegas, sem a necessária citação ou autorização expressa.
Art. 30 - Não prejudicar legítimos interesses ou praticar de maneiras falsas ou maliciosas, direta ou indiretamente, a reputação, a situação ou a atividade de um colega.
CAPITULO VIDAS PROIBICOES
Art.31- É vedado ao Técnico de Segurança do Trabalho: anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do colega, da Organização ou da classe.
Art.32 - Assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para classe.
Art.33 - Auferir qualquer provento em função do exercício profissional que não decorra exclusivamente de sua prática lícita ou serviços não prestados.
Art. 34 - Assinar documentos ou peças elaborados por outrem, alheios à sua orientação, supervisão e fiscalização.
Art. 35 - Exercer a profissão, quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos.
Art.36 - Aconselhar o trabalhador ou o empregador contra disposições expressas em lei ou contra os Princípios Fundamentais e as Normas Brasileiras de Segurança e saúde no Trabalho.
Art.37 - Revelar assuntos confidenciais por empregados ou empregador para acordo ou transação que, comprovadamente, tenha tido conhecimento.
Art.38 - Iludir ou tentar a boa fé do empregado, empregador ou terceiros, alterando ou deturpando o exato teor de documentos, bem como fornecendo falsas informações ou elaborando peças inidôneas.
Art.39 - Elaborar demonstrações na profissão sem observância dos Princípios Fundamentais e das Normas editadas pelo Conselho Estadual do Técnico de Segurança no Trabalho.
Art.40 - Deixar de atender às notificações para esclarecimento à fiscalização ou intimações para instrução de processos.
Art.41 - Praticar qualquer ato ou concorrência desleal que, direta ou indiretamente, possa prejudicar legítimos interesses de outros profissionais.
Art.42 - Se expressar publicamente sobre assuntos técnicos sem estar devidamente capacitado para tal e, quando solicitado a emitir sua opinião, somente fazê-lo com conhecimento da finalidade da solicitação e se em benefício da coletividade.
Art. 43 - Determinar a execução de atos contrários ao Código de Ética dos profissionais que regulamenta o exercício da profissão.
Art.44 - Usar de qualquer mecanismo de pressão ou suborno com pessoas físicas e jurídicas para conseguir qualquer tipo de vantagem.
Art.45 - Utilizar forma abusiva o poder que lhe confere a posição ou cargo para impor ordens, opiniões, inferiorizar as pessoas e/ou dificultar o Exercício Profissional.
CAPITULO VIIDA CLASSE
Art. 46 - Acatar as resoluções votadas pela classe, inclusive quanto a honorários profissionais.
Art.47 - Prestigiar as entidades de classe contribuindo, sempre que solicitado, para o sucesso de suas iniciativas em proveito da profissão, dos profissionais e da coletividade.
CAPITULO VIIIDOS DIREITOSArt.48 - Representar perante os órgãos competentes as irregularidades comprovadamente ocorridas na administração de entidade da classe.
Art.49 - Recorrer ao Conselho Regional dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado de São Paulo quando impedido de cumprir o presente Código e as Leis do Exercício Profissional.
Art.50 - Renunciar às funções que exerce logo que se positive falta de confiança por parte do empregador, a quem deverá notificar com trinta dias de antecedência, zelando, contudo, para que os interesses dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia.
Art. 51 - O Técnico de Segurança do Trabalho poderá publicar relatório, parecer ou trabalho técnico - profissional, assinado sob sua responsabilidade.
Art. 52 - O Técnico de Segurança do Trabalho, quando assistente técnico, auditor ou árbitro, poderá recusar sua indicação quando reconheça não se achar capacitado em face da especialização requerida.
Art.53 - Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência legal.
Art. 54 - Considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar tarefas em não conformidade com as Normas de Segurança e saúde no Trabalho e orientações editadas pelo Conselho Estadual dos Técnicos de Segurança do Trabalho.
Art. 55 - O Técnico de Segurança do Trabalho poderá requerer desagravo público ao Conselho Regional de Segurança e Saúde no Trabalho quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua profissão.
CAPITULO IXDAS PENALIDADES
Art. 56 - A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:
- Advertência Reservada;- Censura Reservada;- Censura Pública.- Na aplicação das sanções éticas são consideradas como atenuantes:- Falta cometida em defesa de prerrogativa profissional.- Ausência de punição ética anterior;- Prestação de relevantes serviços à classe.
Art.57 - O julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceitos do Código de Ética incumbe, originariamente, aos Conselhos Regionais dos Técnicos de Segurança do Trabalho, que funcionarão como Câmaras Regionais de Ética, facultado recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de trinta dias para o Conselho Federal dos Técnicos de Segurança do Trabalho em sua condição de Câmara Superior de Ética.
Art.58 - Não cumprir, no prazo estabelecido, determinação dos Conselhos Regionais dos Técnicos de Segurança do Trabalho, depois de regularmente notificado.
Art.59 - O recurso voluntário somente será encaminhado a Câmara de Ética se a Câmara Superior de Ética respectiva mantiver ou reformar parcialmente a decisão.
Art.60 - Quando se tratar de denúncia, o Conselho Regional dos Técnicos de Segurança do Trabalho, comunicará ao denunciante a instauração do processo até trinta dias depois de esgotado o prazo de defesa.
Art. 61 - Compete ao CORETEST-SP, em cuja jurisdição se encontrar inscrito o Técnico de Segurança do Trabalho, a apuração das faltas que cometer contra este Código e a aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.
Art.62 - Ter sempre presente que as infrações deste Código de Ética serão julgadas pelas Câmaras Especializadas instituídas pelo Conselho Regional - CORETEST-SP, conforme dispõe a legislação vigente.
Art. 63 - A cassação consiste na perda do direito ao Exercício do Técnico de Segurança do Trabalho e será divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Técnicos de Segurança e em jornais de grande circulação.
Art.64 - Considera-se infração Ética a ação, omissão ou convivência que implique em desobediência e/ ou inobservância às disposições do Código de Ética dos Profissionais dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado de São Paulo.
Art. 65 - Atentar para as resoluções, especificas, sobre as graduações das penalidades

Fonte: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAexZgAH/codigo-etica-dos-tecnicos-seguranca-trabalho