sábado, 25 de maio de 2013

Um colaborador foi Preso, e agora?


I. Primeiro Passo

Enquanto o empregado se encontra preso, considera-se suspenso o seu contrato de trabalho, não gerando qualquer efeito, tanto para a empresa tampouco para o empregado.

Entende-se por contrato de trabalho suspenso, aquele em que o empregado não trabalha e não recebe salários do empregador. 

Em virtude da suspensão contratual o empregado não fará jus as férias, 13º salário etc., exceto o tempo já trabalhado.

Portanto, se a empresa não pretende rescindir seu contrato de trabalho, este permanecerá vigorando, devendo a empresa requerer à autoridade competente, certidão do recolhimento do empregado à prisão, e por sua vez, devendo o empregado, quando se encontrar em liberdade, reassumir a função que anteriormente exercia. 

II. Rescisão sem Justa Causa 

Existe a possibilidade, entretanto, do empregador optar pela dispensa, sem justa causa, de seu empregado preso, com o pagamento das verbas rescisórias devidas neste tipo de dispensa.

Pelo fato do empregado estar recolhido à prisão, não existe a possibilidade do seu comparecimento ao trabalho, assim, é necessário que a empresa o notifique de sua rescisão contratual na prisão, através de um comunicado enviado pelo correio, com Aviso de Recebimento (AR), solicitando a nomeação de procurador com poderes específicos para recebimento das verbas rescisórias.

È possível, também, um representante da empresa comparecer ao local onde o empregado encontra-se detido e efetuar o pagamento das verbas rescisórias, com a devida autorização da autoridade competente, colhendo as assinaturas obrigatórias, tanto na comunicação de dispensa quanto na rescisão contratual.

Lembramos, por oportuno, que, na hipótese de o contrato de trabalho vigorar por prazo superior a um ano, será obrigatória a homologação da rescisão. 

III. Dispensa por Justa Causa 

Por ocasião da prisão do empregado, poderá ainda, o empregador adotar a rescisão por justa causa, conforme exposto no art. 482, alínea "d", da CLT:

"Art. 482. - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: 

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

Devemos observar que o motivo que caracteriza a falta grave, logo a justa causa, não é a condenação criminal em si, mas sim o seu efeito no contrato de trabalho, pois, uma vez condenado o empregado poderá perder sua liberdade e, como consequência, perderá também a manutenção do vínculo empregatício, por falta da prestação pessoal de serviço, um dos principais elementos do contrato de trabalho.

Assim, para que seja lícita a rescisão por justa causa, o empregador deverá observar os seguintes requisitos:

a) sentença condenatória transitada em julgado, ou seja, que desta decisão não caiba qualquer recurso; e

b) inexistência de suspensão de execução da pena. Trata-se da suspensão condicional da pena - sursis.

Concluímos que se o empregado for condenado com aplicação de pena privativa da liberdade, por meio de sentença judicial condenatória transitada em julgado, assim entendida a decisão para a qual não caiba mais recurso, e ainda verificando-se a impossibilidade da prestação dos serviços, será possível a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
Caso haja absolvição do acusado ou se por qualquer motivo ocorrer a suspensão da execução da pena, o empregador não poderá dispensá-lo por justa causa, permanecendo o contrato de trabalho em pleno vigor.

Havendo interesse das partes em romper o contrato, este de dará por meio de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, assegurando ao empregado as verbas rescisórias, conforme o tipo de rescisão contratual. 


IV. Auxílio-Reclusão pago pelo INSS 

E o benefício devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão. 

Esse benefício será pago aos dependentes do segurado que for preso, desde que o segurado não esteja recebendo salário da empresa, auxílio-doença ou aposentadoria. 

Não existe carência para que os dependentes do segurado façam jus ao benefício, sendo exigido apenas que o preso seja segurado da Previdência Social. 

O benefício somente será concedido aos dependentes do trabalhador cujo salário-de-contribuição seja no máximo de R$ 710,08.

De três em três meses os dependentes devem apresentar à Previdência Social, atestado emitido por autoridade competente, de que o segurado permanece preso. 

A certidão de prisão preventiva, certidão de sentença condenatória ou atestado de recolhimento à prisão são hábeis a comprovar a situação do preso e consequentemente a comprovação para o benefício de auxílio-reclusão.


O benefício deixará de ser pago quando o segurado fugir da prisão, for posto em liberdade condicional ou houver progressão do regime de cumprimento de pena para a prisão albergue e finalmente com a extinção da pena. 

Fonte: Portal Gestão de Pessoas

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