terça-feira, 7 de novembro de 2017

SEGURANÇA NO AMBIENTE RURAL

 COM WELSON RODRIGUES

Domingo, 27 Agosto 2017 03:58
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    Vamos falar hoje sobre a 
    NR-31, a NR da semana no NRFACIL, com o Técnico e Gestor de Segurança de Goiás Welson Rodrigues, colaborador do site, participante dos grupos em SST e especialista na área de Segurança no meio Rural. Ele vai passar um pouco da sua experiência como gestor e consultor desse setor.


    Por se tratar de uma NR extensa, a NR-31 te dá muitas opções. Ela abre um mundo paralelo pois muitas das vezes o técnico em Segurança do Trabalho sempre está preocupado com as NRs mais comuns, como a 18, 24, 4, 5; e muitas das vezes a NR-31 abrange tudo isso, ela tem um pouco da NR-5, traz um pouco da NR-4, pra dentro daquele mundo paralelo que é o campo, com as especificações que o campo exige. É um mundo muito peculiar, a gente tem uma diferenciação muito grande porque as vezes Técnicos de Segurança do Trabalho chegam na fazenda e querem implantar todas as Normas lá dentro e esquecem de seguir a Norma mãe que se chama NR-31.

    O certo é observar a NR-31 e aquilo que for satisfatório para agregar valor a ela, você usa. Por exemplo, a NR-7, também pode utilizar a NR-12, que é muito importante também pois hoje em dia o maquinário está muito grande nas fazendas. A evolução está absurda, a cada dia que você chega numa fazenda tem uma coisa diferente, existem fazendas que tem parte mecânica lá dentro que trabalham com torno, solda, enfim, todo tipo de material que a NR-12 contempla também. Tanto é que a última alteração que veio na NR-31, basicamente trouxe vários textos da NR-12 pra dentro dela, falando sobre maquinário automotrizes, lixadeira, torno. Então tudo isso é cobrado mediante fiscalização. 

    Com relação aos exames, vale observar a NR-7 ou a NR-31?
    Esse é um dos grandes questionamentos que escuto. Como nos falamos, a NR-31 é a norma mãe mas você precisa dos anexos, das Normas que irão auxiliar o campo e uma delas é a NR-7. A NR-31 não dimensiona quais os tipos de exames são inerentes as funções rurais, então você vai utilizar a NR-7. Segundo, quem é que pode estar dimensionando quais exames complementares que o funcionário pode fazer, somente o Médico do Trabalho.


    Sobre a questão dos exames em localidades mais afastadas, é bem precário ainda. Nós temos uma certa representatividade com relação a esses profissionais que atuam em locais de pouco acesso, porque muitas das vezes um ASO o profissional cobra em média R$40, R$50 pra te pedir dados básicos apenas, como é feito no setor mais urbanizado. Só que o trabalho rural exige muito mais esforço físico, uma atenção maior, ou seja, uma saúde diferenciada. Um operador de máquinas por exemplo, pela experiência que a gente tem, deveria estar fazendo eletro cardiograma, um eletro encefalograma, mas isso raramente é feito nessas regiões. Não são feitos esses exames. A empresa se omite, o ambiente não é propício e a região não comporta tais exames e muita das vezes o próprio empregador também não quer fazer. Mas devemos ter uma certa atenção com isso. Estamos tendo alguns problemas com o MTE pois quando ele chega e verifica que esses exames estão sendo mal feitos aí meu amigo, a empresa que responde, não é o Médico. A responsabilidade é do empregador.
    Extintores 
    Com relação a extintores na área rural, nós temos indicado, é um trabalho de constante evolução. Nós trabalhamos muito essa cultura de que o que pode acontecer na área urbana, também acontece na rural. Máquinas se incendeiam, alojamentos, onde existem pessoas alojadas é necessário cumprir uma série de normas, então tudo isso tem que ser seguido, a questão de extintores é norma básica.
    Área de Vivência 
    Com relação a área de vivência no ambiente rural, é necessário seguir os critérios e parâmetros do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério Público do Trabalho. Isso é que tem que ser observado pois muitas das vezes você chega em alguns lugares e encontra, por exemplo, uma barraca sanitária, tem uma etiquetinha lá com os dizeres "aprovado pela NR-31". Quem aprovou? será que está correto? será que mediante uma fiscalização você estará amparado? busque esse conhecimento, procure interagir mais com os Auditores Fiscais. Não vamos esperar chegar uma auditoria para evitar prejuízos, é muito mais fácil verificar essa legalidade na sua região, pois pode variar bastante o entendimento de fiscal para fiscal. O que não se deve é ficar a mercê esperando uma eventual fiscalização. E os parâmetros que não estão na Norma, devemos buscar conhecimento nesses dois órgãos citados.  
    Outra ponto importante, a Norma te dá o mínimo e não te impede de fazer a mais. Busque fazer além, não faça só o que a Norma pede. Se eu posso levar um melhor conforto para meu funcionário, porque não? todo Auditor Fiscal que converso me diz, o que você faz além em prol do seu funcionário, é benefício para a Empresa também. O colega que está no campo é geralmente uma pessoa sem instrução, mais leiga, então cabe a você que tem um grau maior de conhecimento, buscar orientar e proteger da melhor forma possível seu trabalhador. Por exemplo, existem protetores solar com CA mas eles não são protetor, são cremes de proteção que tem também o fator de proteção solar. Só que não existe ainda o EPI de proteção solar mas não é por isso que vai deixar de fornecer essa proteção extra ao seu trabalhador. Se acontece alguma coisa com pele dele, com certeza a empresa pode ser punida por isso. Independente de estar na norma ou não, vamos buscar aparar estas arestas. Faça para o seu funcionário como se fosse pra você. 
     

    Maquinários e NR-31
    Com relação a Maquinários no trabalho rural, vamos ser realistas, alguns pontos ainda são falhos. Alguns Maquinários saem novos sem alguns itens de proteção que a norma pede. A questão de ferramenta manual é importantíssimo de treinamento, de EPI, proteção dessas ferramentas, por exemplo, ainda existem lugares que tem corte manual de cana, é necessário usar uma lima com proteção adequada. Muitas das vezes o funcionário vai lá e improvisa um pedaço de madeira como proteção para amolar um cutelo ou uma enxada, mas existem as proteções necessárias para isso, vamos observar essas falhas, como o funcionário manuseia esse equipamento, se está sendo transportado da forma correta, se existe uma ficha de inspeção desses materiais, uma ficha de entrega, semelhante a que é feita como ficha de EPI, vamos fazer uma ficha de ferramental também. Muitas das vezes observo um mecânico com uma marreta e um cabo de metal soldado, então pergunto a ele se aquilo foi especificado por alguém, qual norma garante aquele procedimento, quando na verdade estão fora dos padrões legais recomendados.
    O trabalhador pega uma marreta de 2kg e quer usar como se fosse uma de 10kg. O cabo de madeira não foi projetado pra isso, é necessário utilizar a ferramenta correta, extensores de chave, por exemplo, o trabalhador pega uma chave, acopla outra aqui, faz uma gambiarra e acha que está tudo certo. Mas se essa ferramenta quebra e machuca algum companheiro, se vai no olho de alguém, enfim, vamos observar essa parte de ferramenta manual que ainda é muito pouco trabalhado na área de Segurança Rural. Devemos buscar mais esse entendimento, treinamento. Um grande parceiro nosso que não é usado e que não tem custo para a empresa, porque indiretamente o produtor já paga por isso é o CNA (programa que prepara jovens do meio rural para impulsionar o setor agropecuário). Existe um déficit muito grande na falta de treinamento e capacitação do trabalhador rural, de aproximadamente 80%.

    Programas
    Escuto muitas das vezes o profissional falar que Segurança no Trabalho não é uma receita de bolo. Se a gente analisar uma receita de bolo, todo bolo tem uma base, o recheio é que você muda. Na área rural é a mesma coisa, é preciso ter Ordem de Serviço de Segurança Individual, e não é só criar uma Ordem de Serviço pegando a assinatura de 50 funcionários como já ví em várias fazendas. É necessário individualizar a Ordem de Serviço pois ela aponta os riscos específicos para cada função. A NR-31 também diz sobre o PGSSMATR (Programa de Gestão de Seg. e Saúde no Meio Ambiente do Trabalho Rural). Mas quem assina esse documento? se ele fala de Saúde, vamos buscar as competências corretas, então é o Médico. Se ele fala de Meio Ambiente será que o TST está apto a tratar sobre isso? com certeza não. Muito cuidado com esse documento. Alguns Auditores Fiscais já indicam pra gente que voltemos a usar o PPRA e o PCMSO. A própria Norma esclarece algumas coisas mas outras ficam obscuras. Muitas assessorias estão vendendo esse documento e é um programa de Gestão, mas será que ele está apto a fazer a gestão dessa fazenda? não basta só chegar com o documento pronto, valor X, e ponto. Não é assim, programa de gestão o próprio nome já fala, é contínuo. Você não pode buscar um programa de gestão na internet, o cara vai lá, muda o nome da Fazenda, entrega pro Técnico e até mais. Não é assim que funciona.
    Trabalho Escravo
    Existe muito no segmento rural, é quase que cultural, o produtor ainda é aquele "senhor feudal" que contrata sua mão de obra "barata", não te dá as condições necessárias de trabalho e exige uma produção excessiva de horário, acha que é o dono da vida do trabalhador. Mudar essa cultura está sendo um trabalho gradativo e também existe grande participação do MTE juntamente com o MPT. Se não tivesse o MPT seria muito mais difícil. Lembrando que existe a diferença entre o trabalho escravo e o análogo ao escravo. No trabalho análogo ao escravo, observamos condições degradantes de trabalho (incompatíveis com a dignidade humana, caracterizada pela violação de direitos fundamentais que coloquem em risco a saúde e a vida do trabalhador), jornada exaustiva (em que o trabalhador é submetido a esforço excessivo ou sobrecarga de trabalho que acarreta danos à sua saúde ou risco de vida), trabalho forçado (manter pessoa no serviço através de fraudes, isolamento geográfico, ameaças e violências físicas e psicológicas) e servidão por dívida (fazer o trabalhador contrair ilegalmente um débito e prende-lo a ele). Os elementos podem vir juntos ou isoladamente.
    Por exemplo, muitas fazendas ainda hoje transportam funcionários na carroceria de caminhonetes, sujeito a tempo, riscos do trânsito, isso é um trabalho análogo ao escravo. Tem vários pontos, é importante saber analisar cada um para entender que trabalho análogo ao escravo é muito mais fácil de ser enquadrado do que se imagina. Quando se chega num produtor e fala que você está escravizando seu funcionário, ele já pensa "eu não coloco meu funcionário no troco". Não precisa. Basta que não se dê uma condição necessária e boa para que ele possa dormir, por exemplo.
    Já encontrei diversos alojamentos em condições precárias, onde o forro era lona preta e por cima dessa lona haviam morcegos. É o que a gente encontra ainda nos dias de hoje.
    Fonte: http://www.nrfacil.com.br/index.php/news-2/item/1771-seguranca-no-ambiente-rural-com-welson-rodrigues?utm_source=Mailee&utm_medium=email&utm_campaign=TRABALHO+ESCRAVO%3A+NR-31&utm_term=&utm_content=TRABALHO+ESCRAVO%3A+NR-31

    quinta-feira, 19 de outubro de 2017

    Prevenção de incêndios – o que fazer para eliminar os riscos

    Prevenção de incêndiosTrabalhando na prevenção de incêndios através das avaliações de riscos

    A prevenção de incêndios deve ser um tema constante nas empresas, pois os sinistros estão, geralmente, ligados a perdas materiais significativas. É óbvio que a preocupação deve ser, primeiramente com as vidas e depois com o patrimônio, mas para isso é preciso que as pessoas entendam o seu papel na prevenção de incêndios.
    LEGISLAÇÃO
    Com exceção da NR 20 e 23, a legislação sobre prevenção de incêndios é criada pelos estados e, por isso mesmo, têm similaridades, mas não são idênticas. Portanto, é sempre recomendável consultar a legislação do estado e da cidade.
    BRIGADISTAS
    Independente de legislação, cada empresa deve ter em seu quadro pessoas treinadas na prevenção e combate a incêndios.
    É recomendável distribuir tarefas aos brigadistas: inspeção e controle de equipamentos de incêndio, instrução para os funcionários das áreas, simulados, etc.
    PROCEDIMENTOS
    A empresa deve ter procedimento específico para atendimento às emergências (PAE – Plano de Atendimento a Emergência). Neste plano deve constar as áreas classificadas, cenários de emergências, organograma, definição de papéis e responsabilidades.
    TRABALHO A QUENTE
    Ter procedimento específico para trabalhos a quente em áreas classificadas é uma boa medida de prevenção.
    INSPEÇÕES
    Nas inspeções de rotina, inspeções gerenciais, inspeções da CIPA, deve constar itens de verificação dos sistemas antincêndio.
    ARMAZENAMENTO
    As áreas de armazenamento interno de materiais inflamáveis devem ser construídas de acordo com as normas existentes e atender:
    • Área com ventilação natural,
    • Instalação elétrica à prova de explosão, de acordo com a NR10,
    • Sistema de combate a incêndio com extintores apropriados e outros sistemas que se fizer necessário.
    ORGANIZAÇÃO E LIMPEZA
    Por último, vamos falar da organização e limpeza, pois é um dos fatores mais importantes na prevenção de incêndio. Se a empresa trabalha com o 5S, provavelmente já atende este item e não terá muito o que fazer, mas se não há um programa instalado, então é preciso adotar urgentemente o programa 5S ou outro similar.
    Manter a área organizada é um meio de prevenção muito eficaz, pois diminui o risco de princípios de incêndios por acúmulo de materiais inflamáveis e fontes de calor muito próximos.
    CONCLUSÃO
    Os itens acima nos dão um caminho para melhorarmos a prevenção de incêndios, mas é preciso estar atento aos detalhes. Não basta cumprir leis. Tem que por em prática as lições aprendidas dos muitos casos que conhecemos. Só assim, estaremos efetivamente prevenindo incêndios.
    Darcy Mendes Darcy Mendes (786 Posts)
    Técnico em Segurança do Trabalho, graduado em Gestão Ambiental e especialização em Prevenção e Combate a Incêndio. Nas horas vagas sou músico e professor de violino!!!

    Fonte: https://temseguranca.com/prevencao-de-incendios/

    PPP não precisa mais ser acompanhado de LTCAT

    PPP não precisa mais ser acompanhado de LTCAT

    PPP não precisa mais ser acompanhado de LTCAT
    PPP não precisa mais ser acompanhado de LTCAT – Por Heitor Borba

    Depois de muita disputa jurídica sobre a exigência do INSS em relação ao LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho anexado ao PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, finalmente saiu decisão sobre o caso.
    Antes dessa decisão, todos os processos protocolados nas agências do INSS com pedidos de aposentadoria especial decorrentes da exposição ao agente nocivo ruído tinham que ser acompanhados do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT. A alegação do INSS era que havia necessidade de confirmação das reais exposições em função da intensidade, tempo de exposição, habitualidade e permanência do segurado nas condições caracterizadoras do benefício, no caso, para aposentadoria aos vinte e cinco anos de contribuição.
    Em se tratando de ridículos o pessoal do governo dispensa comentários. O próprio INSS que elaborou as porcarias das leis determinando as condições necessárias para concessão do benefício, indefere processos e ainda entra na via judicial contra os segurados, indo até a última instância para negar o benefício previsto na própria lei. Os advogados da previdência falam grosso e botam moral. Mas só quando encontram advogados fracos e pessoas desinformadas.
    Felizmente ainda há magistrados alfabetizados funcional e cientificamente, capacitados para tomar decisões acertadas. Se o pessoal do INSS responsável pela elaboração do PPP não tem capacidade para criar formulário gerador de documento com informações suficientes para andamento do processo, aí é outra história. Ou será que fazem isso de propósito com o objetivo de criar dificuldades para que o segurado desista dos seus direitos? Será? Pensando bem, eles não são tão burros assim.
    O STJ julgou o caso após a Turma Nacional de Uniformização (TNU) de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais negar provimento a processo interposto pelo INSS, contrário a decisão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul. A Turma Recursal do Rio Grande do Sul reconheceu o direito a comprovação da atividade especial de segurado exposto ao agente nocivo ruído sem necessidade de apresentação do LTCAT. Na ocasião a TNU manteve o entendimento da Turma Recursal Gaúcha, argumentando que o PPP, quando da exposição ao agente ruído, é documento suficiente para fazer prova da atividade especial. Mas os advogados da autarquia protocolaram o incidente ao STJ sob a alegação de divergências com o posicionamento do STJ.
    O relator do incidente (ministro Sérgio Kukina) reiterou o entendimento do STJ no sentido de que há necessidade de LTCAT para os casos de exposições ao ruído:
    Entretanto, sendo também certo que o PPP é produzido com base no laudo técnico em tela, exsurge a seguinte questão: o perfil profissiográfico seria suficiente para a comprovação da exposição do agente ruído em nível acima do tolerável, de forma a embasar o reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais?”.
    Meu caro relator, basta colocar no PPP os campos:
    a)    Habitualidade e permanência das exposições;
    b)    Ocasionalidade e intermitência das exposições;
    c)    Tempo de exposição em horas/dia (agente físico) ou horas/semanais (agente químico e biológico) ao agente nocivo;
    d)    Nível de redução do agente nocivo oferecido pela Tecnologia de Proteção Contra Acidentes implementada;
    e)    Se foi encontrado indício do agente nocivo no organismo do trabalhador por ocasião do rastreamento biológico.
    Que as dúvidas suscitadas serão dirimidas.
    No voto, que foi seguido de forma unânime pelo colegiado, o relator disse que o INSS não levantou nenhuma objeção em relação ao conteúdo do PPP juntado ao processo de aposentadoria (conteúdo preenchido pela empresa ou o do formulário?).
    Segundo o advogado o LTCAT é um documento extenso e de difícil acesso. E Isso dificulta a comprovação do segurado que luta na justiça pela aposentadoria especial. Assim, A TNU indeferiu o pedido do INSS reiterando o entendimento de que deve ser considerado exclusivamente o PPP como meio de prova da exposição do trabalhador ao agente nocivo (em regra), inclusive nos casos de ruído, independentemente da apresentação do laudo técnico.
    O fato é que a maioria das empresas não possuem LTCAT. Desse modo, o PPP é preenchido com base no PPRA, geralmente assinado por Técnicos de Segurança. Anulando a exigência previdenciária do LTCAT, o PPP poderá a partir de agora ser preenchido normalmente com base no PPRA. Se não há exigência de LTCAT ou de qualquer laudo também não há exigência de responsável técnico responsável pelo laudo. No entanto, para solucionamento dessa questão, houve voto no sentido de modulação do texto da proposta de súmula, com uma exposição mais detalhada dos requisitos concernentes ao PPP, que passou a ter a seguinte redação: ”A exibição do Perfil Profissiográfico Previdenciário– PPP, discriminando a exposição a agentes nocivos e a forma de verificação dessa insalubridade com o nome do profissional responsável por essa medição, ou subscrito por médico ou engenheiro do trabalho, dispensa a apresentação de laudo técnico para fins de comprovação de condição especial de trabalho, salvo se houver impugnação específica ao conteúdo do PPP.”” Ou seja, a exigência legal para elaboração do LTCAT nos moldes da legislação previdenciária continua.  Apenas esse laudo vai ficar arquivado na empresa para o caso de solicitação por parte do INSS na dirimição de dúvidas ou solicitação da fiscalização.
    Interessante que eles confundem insalubridade com atividade especial. Ocorre que toda atividade especial é também insalubre, mas nem toda atividade insalubre é especial.
    Abaixo a sentença:
    DECLARAÇÃO DE VOTO (JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE) Trata-se de pedido de uniformização em que se discute a necessidade de apresentação de laudo técnico pericial para a comprovação de tempo laborado exposto ao agente nocivo ruído, ou a simples aceitação de Perfil Profissiográfico Previdenciário para a presunção de insalubridade das atividades nele descritas, quando não houver impugnação específica do seu conteúdo pelo INSS.A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, por entender necessária a apresentação de laudo técnico pericial. O acórdão da lavra da Turma Recursal do Rio Grande do Sul reformou a sentença, sustentando a desnecessidade de apresentação do laudo técnico no caso em virtude da apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário descrevendo a exposição ao agente nocivo ruído. Aventada a possibilidade de elaboração de súmula com a seguinte redação “A exibição do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP dispensa a apresentação de laudo técnico para fins de comprovação de condição especial de trabalho, salvo se houver impugnação específica ao conteúdo do PPP.”– PEDILEF2006.51.63.000174-1, Juiz Federal Otávio Port, DJ 15/09/2009; PEDIDO2007.72.59.03689-1, Rel. Juiz Federal Ronivon de Aragão, DOU 13/05/2011;PEDILEF 2009.72.64.000900-0, Rel. Rogério Moreira Alves, DJ 06/07/2012.A presente declaração de voto visa, portanto, buscar fundamentos para a reflexão sobre o texto da súmula proposto, sem descuidar do posicionamento adotado há anos por esta magistrada em sentido um pouco diverso. Os precedentes que embasaram a proposta de súmula destacam que em regra, o PPP dispensa a apresentação do laudo técnico ambiental para a finalidade de comprovação de tempo laborado em condições especiais. Contudo, parece-me um contra-senso que na sistemática dos Juizados Especiais Federais tratemos de forma tão distinta processos que cotidianamente são postos à análise do Estado-juiz, pois a necessidade ou não de apresentação do laudo técnico decorre da própria necessidade de prova do fato constitutivo do direito visando o convencimento do magistrado. Se a sistemática dos Juizados contempla a realização de perícias médicas para a verificação do estado clínico das partes que requerem benefícios por incapacidade, na maioria das vezes portando documentos médicos que atestam essa incapacidade, subscritos por profissionais legalmente habilitados, parece-me desarrazoado aceitar com presunção de veracidade um documento elaborado e assinado pelo setor administrativo da empresa, mormente se considerarmos a heterogeneidade com que esse documento é preenchido e apresentado nos processos onde se requer o reconhecimento do tempo especial. Nesse sentido, ao permitirmos a substituição do laudo técnico pericial pelo perfil profissiográfico previdenciário, sobretudo na sistemática dos juizados onde a contestação costuma ser apresentada em abstrato, estaremos enfraquecendo a iniciativa probatória do magistrado de primeiro grau, que tem contato mais direto e pessoal com os fatos colocados em juízo, e estaremos transformando uma questão fática que deve ser encarada pelas peculiaridades que lhe são próprias, em uma questão jurídica. Ainda que pelas disposições contidas na Instrução Normativa nº 20/2007e na Instrução Normativa nº 45/2010, atualmente em vigor, depreende-se a desnecessidade de apresentação do laudo técnico ambiental a partir de janeiro de2004, a necessidade de apresentação do laudo decorre da forma como é elaborado o PPP, já que a prática judiciária demonstra que nem sempre os requisitos para o preenchimento do PPP são devidamente observados pelas empresas, de forma que a presunção de veracidade do formulário enfraqueceria indevidamente o princípio do livre convencimento motivado do magistrado. A pretensão de padronização da aceitação única do PPP como documento comprobatório da exposição a agentes nocivos pelo empregado deveria estar adstrita, portanto, aos elementos descritos nesse PPP, pois se o mesmo foi subscrito por profissional habilitado para a verificação dessa insalubridade, como um médico ou um engenheiro do trabalho, descrevendo a forma como fora feita essa verificação, ganha contornos técnicos suficientes a servir como meio de prova do tempo especial. Nesse sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:“Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão o qual reconheceu a possibilidade de conversão de tempo especial em comum após 28/5/1998, para fins de aposentadoria. No RE fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 195, § 5º, e 201, § 1º, da mesma Carta. O agravo não merece acolhida. Isso porque o Tribunal de origem assim decidiu: “(…) o Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP serve como documento hábil à comprovação de agentes nocivos, mesmo em caso de ruído, se prevê o seu nível, dispensando a apresentação de laudo técnico (PEDILEF nº2006.51.63.000174-1/RJ, Rel. Juiz Fed. Otávio Henrique Martins Port, DJ 15.09.2009); b) Observando-se a evolução legislativa, considera-se especial a atividade exposta a ruído superior aos seguintes níveis: 80 dB (A) após 18.11.2003. Aplica se a legislação vigente no período da prestação laboral, não sendo possível a aplicação retroativa da norma mais benéfica; (…) a) o PPP, sempre que firmado por médico o engenheiro do trabalho, é suficiente como meio de prova da atividade especial; b) na dúvida entre as informações contidas no PP e no laudo ambiental, prestigia-se a força conclusiva deste por ser elaborado a partir das constatações diretas observadas no local da prestação laboral; c) laudo extemporâneo: não havendo comprovação, pelo INSS, de alteração significativa nas condições gerais do trabalho ou de função, a prova decorrente do laudo ambiental, mesmo que extemporâneo, é suficiente para o reconhecimento da especialidade” (fl. 180-181). Nesse contexto, resta claro que entender de forma diversa e verificar se o recorrido exerceu atividade insalubre a justificar a conversão do tempo de serviço especial em comum ou analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, faz-se imprescindível a revisão dos fatos e provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF. Ademais, para dissentir do que estabelecido no acórdão recorrido, seria necessário o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis 9.528/97 e9.032/95, e Decreto 357/91),incabível, portanto, o extraordinário. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: RE 594.742/RS, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 765.844/SC e RE594.403/SE, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 573.575/SP,Rel. Min. Ellen Gracie; AI 809.883/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes. Isso posto, nego seguimento aorecurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 1º de fevereiro de2012.Ministro RICARDOLEWANDOWSKI- Relator -102IIIaConstituição9. (664339 SC ,Relator: Min.RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 01/02/2012, Data de Publicação:DJe-028 DIVULG08/02/2012 PUBLIC 09/02/2012)(negritei e grifei). Assim, voto no sentido de modulação do texto da proposta de súmula, com uma exposição mais detalhada dos requisitos concernentes ao PPP, passando a ter a seguinte redação: “A exibição do Perfil Profissiográfico Previdenciário– PPP, discriminando a exposição a agentes nocivos e a forma de verificação dessa insalubridade com o nome do profissional responsável por essa medição, ou subscrito por médico ou engenheiro do trabalho, dispensa a apresentação de laudo técnico para fins de comprovação de condição especial de trabalho, salvo se houver impugnação específica ao conteúdo do PPP.” – PEDILEF 2006.51.63.000174-1,JuizFederal Otávio Port, DJ 15/09/2009; PEDIDO 2007.72.59.03689-1, Rel. Juiz Federal Ronivon de Aragão, DOU 13/05/2011; PEDILEF 2009.72.64.000900-0, Rel. Rogério Moreira Alves, DJ 06/07/2012.Acompanho, no entanto, o relator quanto ao voto proferido no Processo nº2009.71.62.001838-7, destacando a concordância com os apontamentos feitos quanto à validade do PPP.É como voto.
    Webgrafia:
    (sentença transcrita acima. É preciso se cadastrar no site para ver os documentos)

    Fonte: http://heitorborbasolucoes.com.br/ppp-nao-precisa-mais-ser-acompanhado-de-ltcat/

    5 passos para implantar um plano de gestão integrada de segurança

    5 passos para implantar um plano de gestão integrada de segurança.
    1. Crie uma lista de objetivos de saúde e segurança para os funcionários da empresa. Como exemplo, você pode incluir objetivos, como a criação de planos de evacuação de emergência, diminuição da criação de resíduos, inspeções mensais de gestão do estabelecimento, diminuição no número de acidentes de trabalho por ano e uma diminuição no número de dias de licença médica devido a problemas de saúde ocupacional .
       
    2. Identifique as normas ambientais referentes aos resíduos produzidos pela unidade. Crie uma lista de maneiras como a sua empresa afeta o meio ambiente. Desenvolva metodologias para redução do desperdício e poluição.
       
    3. Identifique as pessoas que serão responsáveis pela realização de cada uma das metas ambientais, de saúde e segurança. Por exemplo: nomeie gerentes específicos de primeira linha que serão responsáveis pela inspeção da instalação dos riscos em uma base mensal. Forneça uma lista de números para as pessoas que terão autonomia e conhecimento de corrigir os perigos conhecidos, tais como fios soltos e vazamentos de líquidos perigosos.
       
    4. Crie diretrizes de segurança específicas voltados para a operação diária. Treine todos os funcionários sobre como realizar suas tarefas diárias dentro desses parâmetros de segurança. Você pode, por exemplo, pedir aos funcionários para chamar os profissionais de manutenção para observar questões específicas, tais como equipamentos com defeito ou excesso de poluição que poderiam representar um risco de segurança.
       
    5. Compense seus gerentes pelo bom desempenho nos esforços em garantir a segurança no local de trabalho. A empresa pode fornecer um bônus adicional para o gestor se seus funcionários têm zero lesões ou acidentes no local de trabalho durante o ano.

    Flávia Saad

    Fonte: http://www.manutencaoesuprimentos.com.br/conteudo/5911-5-passos-para-implantar-um-plano-de-gestao-integrada-de-seguranca/

    CONHEÇA O SISTEMA CAF DE COMBATE A INCÊNDIO

    Conheça o sistema CAF de combate a incêndio
    Você já ouviu falar no “Sistema CAF”? Se você não trabalha com isso ou se está entrando em contato com esse assunto pela primeira vez agora, as chances de que você tenha respondido não essa pergunta são grandes.

    O QUE É O SISTEMA CAF?

    Antes de falarmos dos benefícios desse sistema, é preciso deixar claro o que, exatamente, é o “Sistema CAF”. O primeiro passo, para tanto, é compreender que “CAF” nada mais é que o acrônimo de “Compressed Air Foam”, uma expressão em inglês que significa, em tradução livre, “Espuma com Ar Comprimido”.
    A sigla “CAF”, portanto, é utilizada para descrever um sistema de alta energia que utiliza ar ou nitrogênio comprimido para aplicar espuma de combate a incendio (LGE classe A ou B), que será responsável por extinguir (ou pelo menos controlar) um incêndio.

    COMO FUNCIONA ESSE SISTEMA?

    Para que o agente extintor possa ser expelido, o sistema pode ser projetado de 2 formas:
    1. Bomba de Incêndio + Compressor de Ar + Proporcionador de Espuma
    2. Tanque com pré mistura (pre-mix de água e LGE) + Cilindro de Nitrogênio
    A solução de água e LGE, seja em pre-mix ou dosada através de proporcionador é misturada com o ar comprimido ou nitrogênio de forma que sejam criadas pequenas bolhas de tamanho uniforme, que, ao serem aplicadas no incêndio, farão com que as superfícies sejam resfriadas e isoladas.

    ONDE SE UTILIZA O “SISTEMA CAF”?

    Esse sistema foi originalmente desenvolvido para combater incêndios florestais. Hoje, no entanto, ele é utilizado não apenas para isso, mas também para combater incêndios em uma série de outros locais, inclusive em ambientes urbanos, como casas e edifícios, por exemplo.

    QUAIS AS VANTAGENS DO SISTEMA CAF?

    A popularidade desse sistema justificada, com o mesmo apresentando uma série de vantagens, como por exemplo:
    1. ECONOMIA DE RECURSOS: uma das principais vantagens do “Sistema CAF” é a sua eficiência, com o mesmo tendo a capacidade de extinguir até mesmo as chamas mais difíceis com rapidez, utilizando pouca quantidade de agente extintor para tanto – estima-se que esse sistema seja de 4 a 5 vezes mais eficiente do que a água para combater incêndios;
    2. FÁCIL DE MANUSEAR: esse sistema costuma ser fácil de manusear, fazendo com que possa haver uma melhor divisão de tarefas em caso de emergência;
    3. EFICIENTE: o agente extintor liberado pelo “Sistema CAF” é capaz de reduzir consideravelmente a temperatura das chamas, fazendo com que haja menos risco de flash-over (reincidência das chamas);
    4. ISOLANTE: o agente lançado por esse sistema é capaz de isolar rapidamente as chamas, fazendo com que elas não se propaguem.

    ONDE ADQUIRIR ESSE EQUIPAMENTO?

    Se você se interessou por esse tipo de sistema, ou mesmo se ainda está com dúvidas e gostaria de esclarecê-las, não deixe de entrar em contato com a Bucka, uma empresa especializada no desenvolvimento de equipamentos e sistemas de combate a incêndios que foi pioneira no desenvolvimento do Sistema CAF no Brasil.
    Fonte: http://www.bucka.com.br/conheca-o-sistema-caf-de-combate-a-incendio/

    COMO OCORRE UM CURTO-CIRCUITO E COMO ISSO PODE GERAR ACIDENTES?

    A eletricidade está praticamente em tudo o que fazemos hoje em dia, seja de forma direta ou indireta, desempenhando um papel fundamental em nossas vidas; seja para assistir televisão, carregar o celular ou mesmo ler um livro à noite, a eletricidade é um elemento indispensável para a maior parte das atividades que realizamos.
    Por conta disso, o sistema elétrico da maior parte das edificações modernas é bastante complexo, devendo ser capaz de atender simultaneamente diferentes tipos de necessidades; o correto planejamento do mesmo, portanto, é essencial para que não haja nenhum tipo de desconforto ou risco para aqueles que irão utilizar o local, sendo altamente recomendado que a instalação elétrica de qualquer edificação seja executada por um profissional experiente, que saiba muito bem o que está fazendo.
    Sem dúvida, trabalhar com eletricidade é tarefa para especialistas, haja visto que apesar de a mesma ser a força motriz da vida moderna, ela pode ser bastante perigosa quando mal trabalhada. Problemas como descargas elétricas e queimas de aparelhos são apenas alguns dos riscos mais evidentes de uma instalação precária. Outras complicações, como curto-circuitos e sobrecarga dos condutores, por exemplo, apesar de parecerem menos alarmantes a princípio, são igualmente perigosos, ocorrendo de forma quase que imperceptível e sendo capazes de causar grandes danos, como explosões e incêndios.

    MAS O QUE É UM CURTO-CIRCUITO?

    Dá-se o nome de “curto-circuito” a um fenômeno que ocorre em circuitos elétricos quando a resistência elétrica dos mesmos é muito pequena e, por conta disso, a corrente que o percorre atinge níveis muito elevados de intensidade, provocando uma grande liberação de energia e, consequentemente, o superaquecimento dos condutores.

    QUAIS OS PERIGOS DE UM CURTO-CIRCUITO?

    Curto-circuito pode parecer um problema simples, mas ele pode ser bastante sério, sendo capaz não só de causar instabilidade e queimar aparelhos eletrônicos, mas também de causar incidentes mais perigosos, como incêndios, por exemplo.
    Isso ocorre porque a maior parte dos fios e componentes elétricos vendidos no mercado são projetados para aguentar um determinado nível de corrente, com a exposição desses materiais a correntes excessivas durante um determinado período de tempo fazendo com que os mesmos comecem a se comportar de forma anormal, derretendo, por exemplo, o que produz faíscas que podem fazer com que chamas surjam.
    O problema se agrava ainda mais a medida que esse tipo de problema, na maior parte das vezes, não dá sinais de aviso claros, ocorrendo de forma quase que imperceptível; ao pressionar um interruptor e ver que a luz não acendeu, por exemplo, a primeira coisa que pensamos é que estamos sem eletricidade, ou que o botão em si está quebrado, mas não que possa estar ocorrendo um curto-circuito, sendo justamente aí que reside o perigo.

    COMO PREVENIR?

    Com eletricidade, não existe segredo: a melhor forma de prevenir é contratar um bom profissional, que projete o sistema elétrico de sua casa com bastante cuido e consciência, criando um projeto que seja tecnicamente correto e adequado às suas necessidades. Não tenha, portanto, preguiça e pressa na hora de fazer esse projeto; gaste algum tempo conversando com o profissional responsável, explicando quais são os seus hábitos e necessidades para que ele possa criar um sistema que não corra o risco de ficar sobrecarregado.
    Ainda, vale ressaltar: aconteça o que acontecer, nada de fazer “gatos” ou gambiarras! Pode parecer simples e custar menos a princípio, mas saiba que além de você estar colocando a sua vida e a de sua família em risco, os custos podem ser muito maiores posteriormente por conta de eventuais danos causados por um acidente.

    CASO OCORRA UM ACIDENTE, COMO LIDAR?

    Por mais que nosso objetivo seja sempre se preparar e evitar que acidentes aconteçam, as vezes não tem escapatória e eles acontecem da mesma forma, por uma infinidade de razões. Sem dúvida, por mais que tentemos nos preparar, não estamos imunes a acidentes, estando sujeitos, por exemplo, a comprar algum tipo de material que tenha defeitos de fabricação, por exemplo, e com isso provocar algum acidente.
    Por conta disso, é sempre importante possuir, em seu ambiente, equipamentos de segurança, como extintores e mangueiras, dentre outros. De fato, por mais que não esteja imunes a acidentes, devemos sempre ter um plano de contingência, com a presença de tais equipamentos podendo ser a diferença entre a vida e a morte em casos mais graves, como um incêndio, por exemplo.
    Fonte: http://www.bucka.com.br/como-ocorre-um-curto-circuito-e-como-isso-pode-gerar-acidentes/

    EXTINTOR CLASSE D – FOGO EM METAIS PIROFÓRICOS

    Todo tipo de incêndio, para quem não é especialista no assunto, parece igual em um primeiro momento. Tal crença, no entanto, não é apenas equivocada, mas também perigosa, considerando que a partir do momento que acreditamos nisso, deduzimos que devemos extinguí-las da mesma forma, sendo que combater um foco de incêndio com ferramentas equivocadas pode ser uma atitude extremamente imprudente, que pode não só fazer com que as chamas aumentem, mas também causar explosões. Pense, por exemplo, na diferença entre uma fogueira e um incêndio causado por um curto-circuito; se você tentar apagar a fogueira com água, irá conseguir apagar as chamas, porém se jogar água em um fogo causado por problemas elétricos, fará com que a situação se agrave.
    Sem dúvida, combater um incêndio não é algo que deve ser feito de forma leviana, sendo altamente recomendável que se conheça os tipos de incêndio que existem, o que os causas e como combate-los!

    TIPOS DE INCÊNDIO

    Os incêndios são classificados em classes, A, B, C, D e K, com as mesmas sendo definidas de acordo com o tipo de material que está em combustão: incêndios de classe A são aqueles que afetam materiais que queimam rápido, como por exemplo papel, papelão e tecido; incêndios de classe B são ocasionados por queima de material inflamável, como gasolina, querosene e gás butano; incêndios de classe C ocorrem por conta de problemas elétricos, como curto-circuito; incêndios de classe D, por sua vez, são causados pela queima de substâncias pirofosfóricas, como fogos de artifício, por exemplo. Já a classe de incêndio K trata de fogo em óleos e gorduras em cozinhas.

    INCÊNDIOS DE CLASSE D

    Para que possamos entender o que, exatamente, é um incêndio de classe D e como ele tem origem é, preciso, primeiro, compreender é uma substância pirofosfórica.
    Piroforicidade é a tendência que um determinado material tem de reagir com o ambiente e entrar em combustão quando ele se encontra na forma de partículas finas. Tal propriedade faz com que esses materiais entrem em combustão mesmo sem que haja uma fonte clara de ignição.
    Os metais são alguns dos materiais que apresentam maior piroforicidade, com a mesma podendo ocorrer com elementos como sódio, lítio, magnésio, urânio, potássio, césio, alumínio, dentre outros.
    Por conta da particularidade desses elementos, incêndios de classe D são extremamente perigosos e difíceis de controlar, devendo-se lidar com o mesmo por meio do uso de material apropriado, como será visto a seguir.

    EXTINTOR DE CLASSE D

    Assim como ocorre com os incêndios de classe C, os incêndios de classe D não podem ser extinguidos com água, já que esse tipo de substância até agrava o problema. Por conta disso, a melhor forma de acabar com esse tipo de incêndio são os extintores de incêndio de classe D, que são capazes de depositar nas chamas agente extintor à base de sais especiais, que são capazes de isolar o metal do oxigênio, levando ao resfriamento e, consequentemente, a rápida extinção das chamas.
    Por fim, vale ressaltar que extintores de classe D convencionais não devem ser usados para apagar incêndios causados por lítio. Consulte a Engenharia da Bucka para saber o pó ideal para cada aplicação.

    ONDE ADQUIRIR UM EXTINTOR CLASSE D?

    Na hora de comprar os equipamentos de segurança contra incêndio da sua residência e/ou empresa, é preciso não apenas escolher o tipo correto de equipamento, mas também um fornecedor de qualidade, que lhe venda um produto devidamente assegurado, que não irá lhe deixar na mão na hora do aperto.
    Deve-se procurar revendedores autorizados e solicitar orçamento. 

    Fonte: http://www.bucka.com.br/extintor-classe-d-fogo-em-metais-piroforicos/