segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Entenda sobre aviso prévio




AVISO PRÉVIO 
Nas relações de emprego, quando uma das partes deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar à outra parte, através do aviso prévio.O aviso prévio tem por finalidade evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago e ao empregado uma nova colocação no mercado de trabalho. 


DEFINIÇÃO 
Aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato detrabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, com a antecedência que estiver obrigada por força de lei.Pode-se conceituá-lo, também, como a denúncia do contrato de trabalho por prazo indeterminado, objetivando fixar o seu termo final. 

MODALIDADES 
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por iniciativa do empregador, poderá ele optar pela concessão do aviso prévio trabalhado ou indenizado, da mesma forma, quando o empregado pede demissão. 

AVISO PRÉVIO TRABALHADO
Ocorre quando uma das partes comunica à outra da sua decisão de rescindir o contrato de trabalho ao final de determinado período, mas, no transcurso do aviso prévio, continuará exercendo as suas atividades habituais. Sendo rescindido o contrato de trabalho por iniciativa do empregador, o empregado poderá optar por redução da jornada de trabalho correspondente a duas horas diárias ou a falta ao trabalho por 7 (sete) dias corridos. Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, o mesmo cumprirá a jornada de trabalho integral, não havendo redução e nem falta ao trabalho. 
DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO TRABALHADO
Caso o empregador rescindida o contrato de trabalho, sem justa causa, com aviso prévio trabalhado, e sendo este um direito irrenunciável do empregado, o pedido de dispensa do cumprimento não exime o empregador de efetuar o pagamento do respectivo aviso prévio, salvo se o empregado comprovar que obteve novo emprego, cuja comprovação se faz por meio de uma carta do novo empregador em papel timbrado. Se o empregado rescindir o contrato de trabalho pré-avisando o empregador, poderá solicitar ao empregador a dispensa do cumprimento do aviso prévio, cuja concessão é uma faculdade do empregador, nesse caso poderá se desejar renunciar ao aviso pois este lhe pertence.


AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Aviso prévio indenizado é em verdade a exceção à regra, tanto que o legislador pune o empregador quando este determina o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso de trinta dias. Por isso que deve indenizar o empregado, efetuando o pagamento da parcela relativa ao período de aviso. Também é considerado aviso prévio indenizado quando o empregado se desliga de imediato possibilitando então ao empregador efetuar o desconto do valor respectivo ao mesmo período. 

AVISO PRÉVIO DOMICILIAR
Não existe a figura jurídica do aviso prévio cumprido em casa, porém, na prática é largamente utilizado pelas empresas. Ocorre com freqüência que o empregador não deseja que o empregado fique trabalhando durante a vigência do aviso, pois acredita que o mesmo não irá produzir com o mesmo empenho, por já estar dispensado então determina que este permaneça durante todo período em casa. Contudo, este tipo de aviso é considerado como aviso indenizado, por conseqüência as verbas rescisórias devem ser pagas no prazo de 10 dias.

REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A forma de redução da jornada de trabalho deve ser escolhida pelo empregado dentro das seguintes opções:
Redução da Jornada Diária (2 Horas)
Segundo o art. 488 da CLT, a duração normal da jornada de trabalho do empregado, durante o aviso prévio, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, é reduzida em 2 (duas) horas, diariamente, sem prejuízo do salário integral. Em se tratando de empregados com jornada reduzida, existem duas correntes: uma que entende que a redução se aplica mesmo nesta situação , e, outra, que entende que a redução deve ser proporcional à jornada reduzida.
Redução de 7 Dias
O § único do artigo 488 da CLT faculta ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas da jornada diária, substituindo-a pela falta ao serviço durante 7 dias corridos, nesse caso a data da baixa na carteira do obreiro será sempre o termo final do aviso.

Fonte:http://www.departamentodepessoal.com/2008/11/aviso-prvio-trabalhado-aviso-prvio.html e Guia Trabalhista

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