quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Crime Ambiental no Crato

Quem passa pela Rua do Cruzeiro (Bairro Pinto Madeira) em direção ao Bairro Mirandão, surpreende-se com o desmatamento realizado na área. Tanto os Agentes Ambientais tem recebido diversas reclamações (e tem agido) como o comentário entre a própria população do entorno do empreendimento (mais um conjunto de residências) é de indignação. Não sou contra construção em qualquer área, contanto que seja de maneira responsável e cumprindo a Legislação Ambiental. O referido trabalho de terraplanagem tem assoreado (coberto) o rio que passa naquele local. Como mostram as fotos. Apesar da promessa de realizar uma canalização, o estrago foi feito. Além de que não foi pensado no período de intensa chuva em que o rio transborda, não tem canalzinho que dê jeito. Será que esse empreendimento trará mais uma bomba para o Crato? Não basta o Rio Grangeiro quando transborda e ainda teremos mais um? Quantas residências ficarão em área de risco de inundação? 

 A Lei de Crimes Ambientais - Lei 9605/98 | Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 diz o seguinte:  'Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: (Incluído pela Lei nº11.284, de 2006)' é crime! Com certeza a obra não tem licença para isso. Então é crime. Veja as fotos, comente  e compartilhe! Vamos cobrar  providências.


Foto 1 - Local onde está ocorrendo crime ambiental
Na subida para Mirandão
 Passagem do rio
 Parte do leito do rio


 Rio já assoreado
 Assoreamento


 Rio totalmente assoreado


Charles Galdino

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Vídeo sobre segurança em escritórios - Humor

'Feito em 1950, este filme é pode ser aproveita em treinamentos de segurança do trabalho  como um quebra-gelo. Embora seja bem antigo e muita coisa já mudou, mas os comportamentos mostrados no video ainda se encontra em nosso dia-a-dia.'
video sobre segurança do trabalho
Acessa: 
http://www.temseguranca.com/2013/01/video-sobre-seguranca-em-escritorio-humor.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+segurancatrabalho+%28SEGURAN%C3%87A+DO+TRABALHO%29

Ou: http://www.youtube.com/watch?feature=player_embedded&v=bcg53bRktCg#!

Fonte: http://www.temseguranca.com

O que não falar na entrevista de emprego


Supervalorização, linguagem inadequada e falta de foco são alguns dos principais deslizes que podem eliminar o candidato.

Por Rômulo Martins


O que não falar na entrevista de emprego

Vale tudo para convencer o recrutador  a contratar você? 
Definitivamente não, afirmam especialistas. Segundo eles, foi-se o tempo em que a retórica sedutora e comovente e os cursos em universidades de renome eram garantias de um bom emprego. Hoje a orientação é ser contido, verdadeiro, centrado. Ou seja: nada de marketing enganoso; os entrevistadores querem ser impressionados pelo o que você é e sabe fazer. 

Especialistas consultados pelo Empregos.com.br  apontaram os principais equívocos presenciados por eles durante os processos seletivos a que conduziram. A dica é prestar bastante atenção para não se deixar levar pelos falsos artífices, pois eles costumam eliminar candidatos.

1. Estou passando por um momento muito difícil...
 
Não há nada de errado em falar brevemente sobre a sua vida pessoal - caso o recrutador questione. O problema é quando a sua vida passa a ser o tema da entrevista. “Dá a impressão de que o candidato não resolveu o problema e precisa do espaço para falar sobre a vida dele em vez de tratar de suas experiências profissionais”, diz Cíntia Bortotto, consultora de recursos humanos.

2. Meu pior defeito é ser desorganizado
 
Digamos que você esteja concorrendo a uma vaga em um centro de informação, onde a principal característica requisitada é a organização. Quando questionado sobre o seu defeito você diz que é desorganizado. Segundo Cíntia, é o mesmo que pedir para ser eliminado. “Ao mencionar um defeito, mostre que tem um plano de ação para corrigi-lo.”

3. Essa empresa é muito ruim. As lideranças também
 
Jamais critique as empresas por quais passou, nem os antigos chefes. Ao falar mal das empresas ou chefes, o profissional deixa claro que não conseguiu lidar com a situação, afirma Cíntia. “Essas influências devem ser encaradas como oportunidades de desenvolvimento e aprimoramento em termos de como se relacionar em um ambiente hostil.”

4. A gente fomos...
 
Se você não possui um repertório privilegiado fale de maneira simples, mas correta. Dependendo do cargo a ser disputado, erros de português são imperdoáveis. Segundo a psicóloga Stefania Lins Giannoni, especialista em desenvolvimento de pessoas, o uso excessivo de gírias e palavras no diminutivo também podem prejudicar. “Seja assertivo. Procure fazer suas colocações de forma clara, sincera e transparente.”

5. Tentar falar sobre um assunto que desconhece
 
Não caia na armadilha de tentar responder a uma pergunta mal compreendida. Caso seja necessário, diga que não compreendeu o recrutador ou repita a questão do seu jeito para esclarecer o possível mal entendido.

Do mesmo modo, jamais fale sobre algo que você desconhece a fim de tentar acertar a resposta e ficar bem na fita com o entrevistador. “É melhor dizer que não tem certeza, não teve experiência ou não ouviu falar durante a formação. Se você tem conhecimento teórico sobre o assunto, diga o que sabe a respeito, mas esclareça que não teve vivência prática”, orienta Cíntia Bortotto.

6. Supervalorizar-se
 
Contar vantagens sobre si não é uma maneira inteligente de chamar a atenção do recrutador. “Fale o necessário”, adverte a psicóloga Stefania Giannoni. Ela avisa que achar que está em vantagem em relação aos concorrentes por falar mais que eles a respeito de suas habilidades é um equívoco. Segundo Carla Correia, psicóloga e consultora de recursos humanos, os melhores trunfos devem ser guardados para após a contratação. “Ser humilde não é ser inferior.”

7. Mentir na entrevista
 
Na tentativa de abocanhar a vaga de emprego acirradamente disputada e ambicionada alguns candidatos chegam ao ponto de inventar competências técnicas ou comportamentais que não possuem. Atitude unanimemente desaprovada pelos consultores de carreira e recursos humanos. Além de minar a oportunidade profissional, o candidato vira figurinha carimbada nos processos de seleção.

8. Errar no tom de voz
 
Não é só o conteúdo que conta na avaliação do recrutador. Errar no tom de voz também prejudica seu desempenho na entrevista de emprego. De acordo com a psicóloga Stefania Giannoni, um tom de voz alto pode evidenciar falta de educação, arrogância ou imposição. “Por outro lado, um tom muito baixo pode demonstrar retraimento ou dificuldade de se expor diante das situações.”



Check List para contratação de um Funcionário


Check List

- Contrato de Experiência: Verificar se a empresa optou ou não por fazer uso do contrato por experiência, estipulando prazo de 30 com mais 30, 30 com mais 60 ou ainda 45 com mais 45 dias. Lembrando que o prazo máximo é de 90 dias.

- Trabalhador menor de idade: verificar normas especificas para este grupo em convenção ou CLT

- Estagiários: verificar existência de convênios e contratos por escrito para que não haja a caracterização de contrato de trabalho.

- Declaração de Recebimento e devolução de CTPS: fazer contrato e pegar assinatura do empregado e empregador anotando data de recebimento e devolução dos documentos para o empregado.

- Exame médico admissional: Providenciar junto a empresa para que sejam feitos os exames rotineiros para avaliar capacidade fisíca e psicológica do trabalhador.

- Acordo de compensação de horas: Se a empresa optar pela compensação de horas, providenciar uma declaração em que o empregado assine e aceite a compensação. Verificar sempre acordo coletivo ou convenção coletiva do trabalho.

- Horário e Remuneração - Acertar a quantidade de horas trabalhadas mensalmente e semanalmente. Verificar em acordos coletivos o piso salárial da categoria.

- FGTS e INSS - verificar a regularidade das informações recolhidas e cuidado ao preencher a GFIP, emitir CND negativa períodicamente para verificação as informações.

GFIPMensalmente não esquecer de apresentar até o 7° dia útil a declaração.

- Salário Familía: Verificar a documentação do colaborador e conferir tabela de base do salário familía.

- Normas de segurança do trabalho: sempre verificar IN (instruções normativas) referente as modalidades da atividade exercida.

- Convenção Coletiva: Estar sempre observando reajustes saláriais, beneficios concedidos e descontos previstos em Convenção.

- Horas Extras: Atentar a este item, avaliar a necessidade de se optar por H.E e rever o valor que isso somará aos encargos e proporcionais de férias e 13°.

- Intervalos de jornadas: Verificar o período minímo de 1 hr para almoço e 11 horas entre uma jornada e outra.

- Cartão Ponto: Quando a empresa apresentar mais de 10 trabalhadores há exigencia de controle de entrada e saída, visando controle e resguardo em ações trabalhistas.

- Horas Noturnas: das 22 às 5 hrs - remuneração + adcional de 20%.

- Férias: verificar e planejar o pagamento das férias para que não haja o vencimento das mesmas. Férias num perído minímo de 20 dias, ou Bi-Partidas em períodos minímos de 10 dias.

- Descontos Saláriais: Lembrar que o único desconto obrigatório é o da Cont. Sindical, que os demais descontos em folhas necessitam de prévia autorização devidamente assinada por parte do empregado.

- Rais e CAGED - Atentar-se as declarações do CAGED (mensalmente) e daRAIS (anualmente).

- Cálculos Trabalhistas: sempre verificar se o programa está calculando devidamente Férias, 13°, DSR e H.E.

- Rescisão de Contrato: Observar dispostos para homologação e prazo para pagamento. Cuidado com base de contas do FGTS e movimentação no Conectividade Social


Fonte: Portal Gestão de Pessoas

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Nos dias de hoje, tão importante quanto estar capacitado é saber vender seu peixe. Entusiasmo, comunicabilidade e satisfação pessoal são características que transbordam empatia e conquistam pontos para o seu network.
Pessoas com esse perfil ascendem mais facilmente na carreira, já que, como é sabido, a maioria dos contatos profissionais é feita via indicação. O consultor e palestrante Wilson Mileris dá dicas de como ser notável e conquistar, assim, satisfação pessoal e profissional. Afinal, para ele, sucesso na vida só advém do equilíbrio entre sete áreas: profissional, financeira, saúde física e mental, social, espiritual e familiar. "Não adianta estar bem em seis áreas e insatisfeito em uma", diz. 
Confira agora os dois valores que devem ser bem desenvolvidos para garantir visibilidade, de acordo com Mileris. 
Valores extrínsecos
É o seu aspecto físico, que vai da higiene à boa apresentação pessoal. "Aparência também é fundamental. Mas beleza é algo relativo e até utópico", diz ele. Por isso, lembre-se de que não é preciso estar dentro do protótipo de beleza da sociedade para passar uma boa imagem. "Esteja sempre com a higiene em dia: unhas cortadas, cabelos aparados...". Na hora de se vestir, tente dar seu toque pessoal, mas sem fugir demasiadamente do padrão. "O problema é que alguns toques enfrentam preconceito. Para minimizar os riscos de não demonstrar credibilidade, não passe muito longe do trivial". 
Valores intrínsecos 
É sua personalidade e visão de mundo. O consultor cita as "características de um campeão":
Visão positiva do futuro. Seja visionário, genuíno e rompa barreiras; 
Saber para onde está caminhando, para que as pessoas à sua volta notem que sabe ir para onde quer. "Característica típica de um líder", complementa; 
- Admitir que é uma pessoa singular , sem ser egocêntrico. Tenha uma postura compatível com o que você realmente é sem forçar a barra. "Não estereotipe seu comportamento, pois arquétipos sempre acabam desmoronando". 
Cuidado com o exibicionismo. Não confunda marketing pessoal com exibicionismo explícito. "A pessoa não precisa 'empavonar-se' para ter brilho. Os bons líderes não precisam ficar cacarejando"; 
- Pró-atividade, sempre . Termo dos mais utilizados nos dias de hoje para definir um profissional de sucesso, a pró-atividade de uma pessoa é notada por todos ao seu redor. "O pró-ativo pede jogo, cobre os parceiros no trabalho. É marketing pessoal genuíno, exemplar". 
Tímidos também têm vez 
O fato de uma pessoa não ser tão extrovertida como manda a cartilha não a impede de se destacar profissionalmente. Você pode virar o jogo a seu favor com esforço e dedicação. "Timidez é algo inerente à pessoa, você não muda. É diferente de insegurança, característica daqueles que só sabem ser liderados, coadjuvantes". Se você faz parte desse time, o consultor recomenda algum tipo de tratamento para tirar a "couraça do corpo". "Teatro, dança, artes cênica, tudo isso ajuda a pessoa a aprender a ocupar espaço". Ele concorda com a teoria reichiniana de que o corpo é reflexo da mente e vice-versa. "Pessoas muito introvertidas possuem tanto enrijecimento muscular como mental". Portanto, invista em métodos que explorem seu potencial comunicativo. "O treinamento contínuo ajuda a romper essas barreiras".

Fonte: http://carreiras.empregos.com.br/carreira/administracao/planejamento/241005-marketing_pessoal.shtm

CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO III


Como última postagem sobre o Contrato Individual de Trabalho, a presente trata do assunto referente a extinção, ou seja, o término do contrato de trabalho. 

Como sempre a linguagem busca ser acessível a todos. As formas abaixo descritas são situações típicas de rescisão contratual admitidas pela legislação trabalhista: 
1) Dispensa do empregado sem justa causa.  
2) Pedido de demissão. 
3) Distrato. 
4) Dispensa do empregado por justa causa. 
5) Despedida indireta. 
6) Culpa recíproca. 
7) Extinção normal do contrato de trabalho. 

1) DISPENSA DO EMPREGADO SEM JUSTA CAUSA: É a conhecida forma de se demitir o empregado sem motivo que a lei trabalhista considere justo. Mais adiante se verá as justas razões dadas pela lei para que se demita um empregado. Não encontrando motivos na legislação trabalhista, a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador é considerada sem justa causa, fato que faz com que decorram certos direitos ao empregado injustamente demitido. Ocorrendo esta modalidade de dispensa, revelam-se para o empregado os seguintes direitos da rescisão: 
A) Aviso-prévio trabalhado (empregado trabalhando) ou indenizado (pago pelo empregador dispensando o trabalhador de laborar durante o período). 
B) Saldo de salário, se houver (o salário proporcional aos dias trabalhados após o último pagamento). 
C) Indenização das férias integrais não gozadas seja simples ou em dobro (estas últimas são as vencidas e não gozadas pelo empregado). 
D) Um terço constitucional de férias. 
E) Indenização das férias proporcionais (a contar das últimas gozadas ou indenizadas). 
F) Décimo terceiro proporcional. 
G) Indenização de 40% dos depósitos do FGTS realizados pelo empregador. 
H) Levantamento do saldo da conta do FGTS.
I) Emissão das guias do seguro-desemprego. 
J) Havendo data-base, o empregado tem direito à indenização no valor de um salário mensal, se dispensado nos 30 dias anteriores à data-base, conforme determina a Lei 7.238/84. 

Além dos direitos acima expostos, é necessário que empregado e empregador saibam de outras peculiaridades, como por exemplo, que não se pode anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) qualquer fato que desabone o empregado, sob pena de sofrer ação de indenização por danos morais. O empregador e empregado devem continuar a se respeitarem e se tratarem com urbanidade, mesmo durante o período do aviso-prévio. O prazo de prescrição para a instauração de reclamação trabalhista, após a extinção do contrato de trabalho é de 2 (dois) anos. Ou seja, se na rescisão não for efetivado qualquer dos direitos acima descritos, o empregado (urbano ou rural) terá até dois anos para pleitear seus direitos junto à Justiça do Trabalho, sendo em regra, competente o juízo onde o trabalhador prestava o serviço. 

2) PEDIDO DE DEMISSÃO: É o caso de quando o empregado, imotivadamente, pede demissão. Neste caso ocorrem algumas variações quanto à situação acima, quando o empregador demite sem justa causa: 
A) O aviso-prévio é devido ao empregador pelo empregado, seja ele trabalhado ou indenizado. Isto porque o aviso-prévio existe para dar tempo às partes da relação de emprego para providenciarem substituto ou um novo emprego. “Pegar de surpresa” a outra parte não seria justo, por isso o amparo legal. Caso o empregado que pediu a demissão não cumpra o aviso trabalhando, terá o empregador o direito de descontar do salário o período do aviso-prévio. Art. 487 da CLT: Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: II – 30 (trinta) dias. Art. 7º da CF/88: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei. 
B) Saldo de salário, se houver (o salário proporcional aos dias trabalhados após o último pagamento). 
C) Indenização das férias integrais não gozadas seja simples ou em dobro (estas últimas são as vencidas e não gozadas pelo empregado). 
D) Um terço constitucional de férias. 
E) Indenização das férias proporcionais (a contar das últimas gozadas ou indenizadas). 
F) Décimo terceiro proporcional. 

3) DISTRATO: Essa modalidade se refere à situação onde há mútuo acordo para a extinção do contrato de trabalho de forma imotivada. Ou seja, empregado e empregador concordam, sem que haja um justo motivo, pela rescisão contratual. Ocorre, entretanto, que esta modalidade é pouco utilizada na prática, devido a incidência dos Princípios de Proteção ao Trabalhador, que existem em virtude da hipossuficiência na relação jurídica trabalhista. O exemplo que mais se aproxima do distrato seria o Plano de Demissão Voluntária. Devido aos princípios de proteção ao trabalhador, mesmo que ocorra o distrato, o trabalhador terá todos os direitos da rescisão sem justa causa que contidos no item 1. 

4) DISPENSA DO EMPREGADO POR JUSTA CAUSA: A justa causa para rescisão do contrato de trabalho não é aquela da lógica do empregador, mas as causas determinadas pela lei trabalhista. A falta cometida pelo empregado para que leve a sua demissão, deve ser grave, caso contrário, ensejará advertência (verbal ou escrita) ou suspensão disciplinar, mas não a demissão. 
As hipóteses de justa causa para demissão: 
Art. 482 – CLT: Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: 
a) ato de improbidade; 
b) incontinência de conduta ou mau procedimento; 
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; 
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; 
e) desídia no desempenho das respectivas funções; 
f) embriaguez habitual ou em serviço; 
g) violação de segredo da empresa; 
h) ato de indisciplina ou de insubordinação; 
i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; 
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; 
l) prática constante de jogos de azar. 
Parágrafo único: Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional. 
A dispensa por justa causa retira do empregado o direito: 
A) Ao aviso-prévio. 
B) Às férias proporcionais. 
C) Ao décimo terceiro salário. 
D) Ao levantamento do depósito do FGTS. 
E) Aos 40% do FGTS de indenização compensatória. 
F) Às guias do seguro-desemprego. 

São garantidos ao empregado os seguintes direitos: 
A) Saldo de salário, se houver (o salário proporcional aos dias trabalhados após o último pagamento).
B) Indenização de férias não gozadas, simples ou em dobro, acrescidas do terço constitucional. 

5) DESPEDIDA INDIRETA: É o oposto da situação descrita acima. Na despedida indireta a falta grave é cometida pelo empregador e não pelo empregado. Porém, fica extremamente difícil para o empregado pedir a demissão e arcar com as conseqüências de uma culpa que não foi sua. Neste caso, o empregado para não perder seus direitos, deve propor ação trabalhista para que seja reconhecida a justa causa patronal. Da mesma forma que ocorre na rescisão por justa causa, na indireta, também não cabe ao empregado decidir o que seja injusto ou justo, mas é a lei quem faz esse juízo no artigo 483 da CLT: 
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: 
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; 
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; 
c) correr perigo manifesto de mal considerável; 
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; 
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; 
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; 
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. 
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. 
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. 
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. 

6) CULPA RECÍPROCA: Como o próprio termo diz, é aquela onde ambos, empregado e empregador estão errados perante a lei trabalhista, incorrendo ambos em uma das causas dos artigos 482 e 483 CLT. Neste caso, a indenização a que teria direito o empregado em caso de rescisão sem justa causa, será tida pela metade. A indenização, como visto no tópico 1 é relativa aos 40% sobre o depósito do FGTS, bem como para aqueles que incidem a data-base. 

7) EXTINÇÃO NORMAL DO CONTRATO DE TRABALHO: A extinção normal do contrato de trabalho é aquela decorrente do cumprimento do pacto por Prazo Determinado, ou Contrato a Termo, onde o empregado já sabe o momento do término de seu contrato. Ver em CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO II. Ao final do Contrato por Prazo Determinado da CLT, o empregado fará jus: 
A) Indenização de férias integrais, acrescidas de um terço constitucional (se não foram gozadas no tempo devido). 
B) Férias proporcionais, também acrescidas de um terço constitucional. 
C) Décimo terceiro salário proporcional. 
D) Saldo de salário, se houver (o salário proporcional aos dias trabalhados após o último pagamento). Neste tipo de contrato de trabalho, não ocorre o aviso-prévio, visto que ambas as partes – empregado e empregador – já eram cientes do momento do seu término. A não ser que tenha havido entre eles a Cláusula Assecuratória do direito recíproco – Ver em CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO II. Também não haverá o pagamento da multa de 40% do FGTS. Todavia, se ocorrer a rescisão do contrato antes do término estabelecido, o empregado terá direito à metade da remuneração a que teria direito até o término do contrato, a título de indenização. Havendo, porém, a Cláusula Assecuratória do direito recíproco, como já dito, haverá a incidência do aviso-prévio. 

Raquel Michelline - http://raquelmichelline.blogspot.com.br

Fonte: Direito do Trabalho – Renato Saraiva – 13ª Edição – Editora Método 

Plano de carreira


Autor: Heverton Soares
 

Muitas pessoas começaram a optar por empresas que possuem Plano de carreira, porque acreditam que terão maiores e melhores oportunidades de crescimento e receberam investimentos da organização.
 

Visão empresa
 

Os gestores de hoje procuram atrair e reter talentos através da valorização do seu “capital humano”. Acreditam que investir em treinamentos e cursos para aperfeiçoamento, dará mais segurança para seus colaboradores, sendo assim, ganharão confiança e credibilidade. No entanto, esta nova ferramenta não é utilizada em todos, e sim, em poucos, somente aqueles que demonstrarem interesse e trazerem resultados terão esta oportunidade.
 

As empresas que optam pelo plano de carreira avaliam prudentemente seus colaboradores, pois, investir em uma pessoa não dar garantia que ela irá permanecer na organização. A concorrência é muito grande e desleal, uma remuneração maior e benefícios podem “balançar” á muitos. Nenhuma empresa quer preparar e armar seus concorrentes.
 

Investir em seus colaboradores é abrir inúmeras portas para aqueles que realmente desejam vestir a camisa da empresa e trazerem resultados, é desenvolver seus próprios talentos e fidelizá-los.
 

Visão colaborador
 

O plano de carreira por parte do colaborador é traçado por etapas;


° Escolha da área de atuação.
 

O colaborador deverá escolher uma profissão que tenha a ver com o seu “eu” não adianta querer ser médico cirurgião, e desmaiar quando vê sangue.
 

° Especialização na área escolhida.


É necessário se manter atualizado sem perder o foco, inovar sempre na área em que atua, ou seja; curso técnico, superior, mestrado e MBA no mesmo segmento. A meta é se especializar em uma determinada área, não se tornar mediano.
 

º Definição de Organizações a se trabalhar.
 

É essencial encontrar uma empresa que se identifique com o seu perfil, um jovem recém formado em Web Design, terá muito mais oportunidades de crescimento em uma empresa que atua exclusivamente nas criações de web sites, blogs e sistemas do que uma empresa que atua em outra área, mas, necessita deste serviço.
 

Conclusão
 

Concluímos que o plano de carreira é essencial para as organizações continuarem crescendo e desenvolverem seus próprios talentos, do que contratar um profissional já consagrado e esgotá-lo. Mas, é fundamental para os colaboradores traçarem suas metas e saberem aonde querem chegar e o que irão fazer durante a sua jornada para atingirem seus objetivos.
 



Curso de Capacitação em Defesa Civil



Acessa:  http://www.defesacivil.cursoscad.ufsc.br/dc/2/inscricao/

Entenda sobre aviso prévio




AVISO PRÉVIO 
Nas relações de emprego, quando uma das partes deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar à outra parte, através do aviso prévio.O aviso prévio tem por finalidade evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago e ao empregado uma nova colocação no mercado de trabalho. 


DEFINIÇÃO 
Aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato detrabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, com a antecedência que estiver obrigada por força de lei.Pode-se conceituá-lo, também, como a denúncia do contrato de trabalho por prazo indeterminado, objetivando fixar o seu termo final. 

MODALIDADES 
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por iniciativa do empregador, poderá ele optar pela concessão do aviso prévio trabalhado ou indenizado, da mesma forma, quando o empregado pede demissão. 

AVISO PRÉVIO TRABALHADO
Ocorre quando uma das partes comunica à outra da sua decisão de rescindir o contrato de trabalho ao final de determinado período, mas, no transcurso do aviso prévio, continuará exercendo as suas atividades habituais. Sendo rescindido o contrato de trabalho por iniciativa do empregador, o empregado poderá optar por redução da jornada de trabalho correspondente a duas horas diárias ou a falta ao trabalho por 7 (sete) dias corridos. Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, o mesmo cumprirá a jornada de trabalho integral, não havendo redução e nem falta ao trabalho. 
DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO TRABALHADO
Caso o empregador rescindida o contrato de trabalho, sem justa causa, com aviso prévio trabalhado, e sendo este um direito irrenunciável do empregado, o pedido de dispensa do cumprimento não exime o empregador de efetuar o pagamento do respectivo aviso prévio, salvo se o empregado comprovar que obteve novo emprego, cuja comprovação se faz por meio de uma carta do novo empregador em papel timbrado. Se o empregado rescindir o contrato de trabalho pré-avisando o empregador, poderá solicitar ao empregador a dispensa do cumprimento do aviso prévio, cuja concessão é uma faculdade do empregador, nesse caso poderá se desejar renunciar ao aviso pois este lhe pertence.


AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Aviso prévio indenizado é em verdade a exceção à regra, tanto que o legislador pune o empregador quando este determina o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso de trinta dias. Por isso que deve indenizar o empregado, efetuando o pagamento da parcela relativa ao período de aviso. Também é considerado aviso prévio indenizado quando o empregado se desliga de imediato possibilitando então ao empregador efetuar o desconto do valor respectivo ao mesmo período. 

AVISO PRÉVIO DOMICILIAR
Não existe a figura jurídica do aviso prévio cumprido em casa, porém, na prática é largamente utilizado pelas empresas. Ocorre com freqüência que o empregador não deseja que o empregado fique trabalhando durante a vigência do aviso, pois acredita que o mesmo não irá produzir com o mesmo empenho, por já estar dispensado então determina que este permaneça durante todo período em casa. Contudo, este tipo de aviso é considerado como aviso indenizado, por conseqüência as verbas rescisórias devem ser pagas no prazo de 10 dias.

REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A forma de redução da jornada de trabalho deve ser escolhida pelo empregado dentro das seguintes opções:
Redução da Jornada Diária (2 Horas)
Segundo o art. 488 da CLT, a duração normal da jornada de trabalho do empregado, durante o aviso prévio, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, é reduzida em 2 (duas) horas, diariamente, sem prejuízo do salário integral. Em se tratando de empregados com jornada reduzida, existem duas correntes: uma que entende que a redução se aplica mesmo nesta situação , e, outra, que entende que a redução deve ser proporcional à jornada reduzida.
Redução de 7 Dias
O § único do artigo 488 da CLT faculta ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas da jornada diária, substituindo-a pela falta ao serviço durante 7 dias corridos, nesse caso a data da baixa na carteira do obreiro será sempre o termo final do aviso.

Fonte:http://www.departamentodepessoal.com/2008/11/aviso-prvio-trabalhado-aviso-prvio.html e Guia Trabalhista