sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

MANUNTEÇÃO EM MÁQUINAS ENERGIZADAS GERA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE


Trabalho em condições perigosas dá ao empregado direito ao adicional de periculosidade,
independentemente do ramo de atividade do empregador. É o que determina o Decreto nº
93.412/86.
Com base nesse fundamento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou
recurso em que a Philip Morris Brasil S. A. tentava se livrar de pagar o adicional a um
empregado que mantinha contato com energia elétrica em suas atividades.
Dentre as tarefas que ele desempenhava, constava a manutenção preventiva e corretiva de
máquinas e equipamentos, tais como as de fabricação de cigarros e embalagens energizadas,
à tensão de 400V e corrente de 16 a 50 amperes. Além disso, ainda que eventualmente, ele
tinha que entrar na subestação rebaixadora, integrante do sistema elétrico de potência.
Ao final de uma avaliação técnica, o perito considerou perigoso o trabalho do empregado, “com
o risco de choque elétrico com fibrilação cardíaca”. A par de tudo isso, o Tribunal Regional da
9ª Região (PR) impôs a condenação à empresa.
O acórdão regional destacou que a própria Philip Morris teria confirmado a morte de um
empregado que faleceu ao tocar parte energizada de uma daquelas máquinas. No entanto, a
empresa recorreu da condenação, alegando que as atividades do empregado eram realizadas
no sistema elétrico de consumo e não de potência, o que não gerava direito ao adicional de
periculosidade.
Ao examinar o recurso empresarial na Segunda Turma, o ministro Caputo Bastos, relator,
avaliou que não havia reforma a ser feita na decisão regional, uma vez que a jurisprudência do
TST já assegurou o direito ao referido adicional aos trabalhadores que não ativam em sistema
elétrico de potência, “desde que a atividade seja exercida com equipamentos e instalações
elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de
energia elétrica”.
O adicional foi deferido com base nos artigos 1º da Lei 7.369/85 e 2º, § 2º, do Decreto
93.412/86 e Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1 do TST.

Fonte:  www.segurancanotrabalho.eng.br!

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