quinta-feira, 7 de junho de 2012

ANOTAÇÕES DESABONADORAS NA CTPS E SUA RETENÇÃO INDEVIDA




Dispõe o caput do artigo 29, da CLT, que apresentada a Carteira de Trabalho à  Empregadora, mediante recibo, esta deve proceder as anotações legais e devolvê-la ao empregado no prazo máximo de (48) quarenta e oito horas, sob pena de ficar sujeita à multa prevista no artigo 53 da CLT:

“Art. 53. A empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 horas (quarenta e oito) horas ficará sujeira à multa de valor igual à metade do salário mínimo regional.”

                            Também merece destaque o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que proíbe o empregador de efetuar anotações desabonadoras na Carteira de Trabalho e Previdência Social, submetendo ao pagamento de multa prevista no artigo 52, com base no descumprimento do citado dispositivo legal:

“Das Anotações
Art. 29.  [...]

[...]”

“§ 4º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.”

“§ 5º O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo.”

“Art. 52. O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual à metade do salário mínimo regional.”

                            Não obstante tais previsões legais, a Justiça do Trabalho tem recebido milhares de ações, seja porque a empregadora descumpriu o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para proceder as anotações ou mesmo porque efetuou anotações desabonadoras de conduta, em cujas ações judiciais são pleiteadas indenizações por alegados  prejuízos, inclusive por danos morais supostamente causados ao empregado.

                            Assim, os departamentos de recursos humanos das empresas devem observar os dispositivos mencionados, a fim de evitar a aplicação de multas por infração à legislação, além de ações judiciais com pedidos de indenizações por danos sofridos.

Atenciosamente.

Fernando César Rosseto
OAB/SP 111.253

Fonte: Portal Gestão de Pessoas

Nenhum comentário:

Postar um comentário