
O objetivo desta circular é alertar as empresas acerca de um dispositivo legal pouco lembrado por ocasião da rescisão contratual de empregados portadores de deficiência ou reabilitados. Neste sentido, dispõe o art. 93, § 1º da Lei 8213/91:
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I – até 200 2%
II- de 201 a 500 3%
III- de 501 a 1.000 4%
IV – de 1.001 em diante 5%
§ 1° A dispensa de trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. (Grifamos)
Sendo assim, enquanto não houver empregado substituto com condição semelhante para o cargo exercido pelo deficiente, este não poderá ser dispensado, sob pena de reintegração ao cargo exercido.
Neste sentido, segue posicionamento jurisprudencial firmado.
“RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADO REABILITADO. DISPENSA SEM OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS. SITUAÇÃO ESPECIAL. NULIDADE. Conclui-se, assim, da leitura do artigo 93 da Lei nº 8.213/91, que não há ali hipótese de garantia temporária do emprego, mas, sim, proteção ao grupo de empregados reabilitados ou deficientes. Efetuada a dispensa de empregado reabilitado e descumprida a exigência legal quanto à contratação de outro nas mesmas condições, impõe-se a reintegração no emprego daquele. Tal compreensão encontra respaldo no princípio da dignidade da pessoa humana e na garantia de acesso aos direitos sociais fundamentais insertos no Texto Constitucional. Assim, o desrespeito ao disposto no art. 93 da Lei nº 8.213/91, que prevê o percentual de cargos que devem ser preenchidos com beneficiários reabilitados ou portadores de deficiência, acarreta a reintegração do trabalhador no emprego, até a efetiva contratação de substituto em condição semelhante.” (TRT 2ª RO – Proc. 00234200304402001 – 12ª T. Juiz Relator: Marcelo Freire Gonçalves – Juiz Revisor: Iara Ramires da Silva de Castro – Julgamento:26/08/2010).
CLAUDIA DIAS DE OLIVEIRA
claudia@isa.adv.br / www.isa.adv.br
Fonte: Portal Gestão de Pessoas
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