quinta-feira, 12 de julho de 2012

INTERVALOS CONCEDIDOS PARA LANCHE E CAFÉ


  É bastante comum as empresas concederem aos seus empregados intervalos para lanche e café, que podem acontecer em dois períodos diários ou um ao início de cada turno de trabalho, sendo normalmente de quinze (15) minutos.

                                                           A prática é salutar, sobretudo quando o trabalho é desenvolvido em linha de produção, servindo inclusive à quebra do ritmo de repetição das operações de trabalho e possibilitando, assim, também a prevenção de doenças que tenham relação com funções envolvendo movimentos de repetição ou esforços físicos.

                                                           Há empresas, entretanto, que concedem dois ou mais intervalos diários (para refeição e descanso, para lanche e café), não somando esses intervalos no total da jornada diária de trabalho.

                                                           Contudo, há um entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 118, que diz o seguinte:

“SUM-118 JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.”

                                                          
                                                           Assim, para se evitar eventual condenação no pagamento como extras de intervalos concedidos além daquele destinado à refeição e descanso (de uma hora), ao entendimento de que seriam intervalos concedidos além do previsto em lei, sugerimos que seja adequada a jornada diária de trabalho ao exigido no art. 71 da CLT, que é a concessão de intervalo a partir de quatro (04) horas diárias de trabalho, de maneira que o excesso além de quatro horas diárias fique restrito apenas a um turno diário: da manhã, ou da tarde. Se essa solução for possível, não será necessária a concessão de mais um intervalo na mesma jornada diária, nem pagar o intervalo de 15 minutos como hora extra.

Cordialmente,

Ana Lúcia de Moraes
OAB/SP 108832-B
www.isa.adv.br
isa@isa.adv.br

Fonte: Portal Gestão de Pessoas

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