quinta-feira, 12 de julho de 2012

PROTEÇÃO AO TRABALHO DO MENOR DE IDADE


O menor trabalhador, tendo em vista sua condição especial, recebe proteção em âmbito nacional, da Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente.

                                                           Como acima ressaltado, diversos são os dispositivos em que regulam o trabalho de referido trabalhador, porém, ressaltarei alguns dos temas que mais instauram dúvidas no empresário.

                                                           Em primeiro lugar, convém conceituar o empregado menor quanto ao trabalho, que é aquele que tem no mínimo 16 anos e que não atingiu a maioridade, ou seja, 18 anos de idade. Não confundir com Aprendiz, que é outro tipo de empregado, o qual pode começar a trabalhar a partir dos 14 anos de idade, desde que preenchidos certos requisitos da Lei.

                                                           A Constituição Federal proibiu que fossem feitas diferenças em relação a valores salariais, exercício de funções e critérios de admissão atinente à idade, assim como vedou o trabalho noturno, perigoso e insalubre aos menores de 18 anos, e qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, que se inicia a partir dos 14 anos.

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXIII- proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.”

                                                           A jornada de trabalho do menor é a mesma de um empregado comum, aplicando-se a este as mesmas condições.

                                                           O menor pode assinar o recibo de pagamento, porém, não terá capacidade para assinar sozinho a rescisão do contrato de trabalho, pois neste caso deverá também ser assinado por seu representante.

                                                           Insta mencionar que não corre a prescrição contra o menor. Só começa a correr o prazo prescricional quando este completar a maioridade, ou seja, 18 anos.

                                              

Felipe William Martines Garcia
OAB/SP 188.177-E
www.isa.adv.br/ felipe@isa.adv.br


Renato Serafim
OAB/SP 130.410
www.isa.adv.br/ renato@isa.adv.br

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