sexta-feira, 3 de agosto de 2012

7 temas interessantes na área Trabalhista

Como na área trabalhista existem diversos temas super interessantes, separei 7 breves comentários que são muitos conhecidos mais sempre geram diversas dúvidas.

Direito do Trabalho, é o conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre empregados e empregadores, e os direitos resultantes da condição jurídica dos trabalhadores. Direito do Trabalho no Brasil se refere ao modo como o Estado brasileiro regula as relações de Trabalho e as normas e conceitos importantes para o seu entendimento. 


1. Licença Maternidade

Considera-se salário-maternidade o benefício a cargo da Previdência Social pago às empregadas seguradas que se encontrem afastadas de sua atividade laboral por motivo de parto, adoção ou guarda de crianças. A este período de afastamento denominamos "licença-maternidade", é um período remunerado destinado ao descanso da mulher trabalhadora em virtude do nascimento de seu filho. 
A licença-maternidade foi criada pela Constituição Federal de 1934, com duração de 84 dias, com a promulgação da Constituição Federal de 1988 esse período foi ampliado para 120 dias.

2. Trabalho Noturno e Adicional Noturno

Nos termos do inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal/88, a duração normal do trabalho (diurno ou noturno) não deve ultrapassar a oito horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. 
Assim, para que o empregado trabalhe 44 horas semanais, deverá trabalhar de 2ª a sábado, 7 horas e 20 minutos por dia. Empregado poderá exercer sua atividade em período diurno ou noturno, entretanto, sendo que neste último, com a observância de algumas regras especiais de proteção ao trabalho.

3. Registro na Carteira de Trabalho desde o primeiro dia de trabalho

A CLT já menciona que é obrigatório o uso da Carteira de Trabalho e Previdência Social para o exercício de qualquer atividade remunerada, inclusive rural. veja os textos base:

Artigo 13º da CLT – A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69).

4. Receber salário até o 5º dia útil do mês

Os salários dos trabalhadores devem ser quitados em períodos máximos de um mês, excetuando-se as comissões, percentagens e gratificações (Artigo 459 da CLT). A data limite para pagamento do salário é o 5o dia útil subseqüente ao do mês trabalhado. (Artigo 459, § único da CLT).

I) na contagem dos dias será incluído o sábado excluindo-se o domingo e feriado, inclusive municipal;
II) quando empregador utilizar o sistema bancário para o pagamento dos salários os valores deverão estar à disposição do empregado o mais tardar, até o quinto dia útil. 

5. Licença Paternidade

Quando o filho nasce, o homem também tem direito à licença. É chamado de Licença Paternidade, um direito remunerado garantido por lei. A licença paternidade possibilita o trabalhador ausentar-se do serviço, para auxiliar a mãe de seu filho que está abatida pelas dores do parto, que não precisa ser necessariamente sua esposa, e também registrar seu filho. Atualmente, a lei prevê o direito a permanecer com o filho recém nascido por 5 dias. Apesar de haver no congresso alguns projetos de lei para expandir a licença paternidade para entre 15 e 30 dias. 

6. Aviso Prévio proporcional ao tempo de serviço

Antes da nova lei, quando o trabalhador deixava o seu emprego por vontade própria, ele tinha que trabalhar por 30 dias ou indenizar a empresa pelo mesmo período. Já quando o trabalhador era dispensado sem justa causa, a empresa deveria mantê-lo trabalhando por 30 dias ou liberar e indenizá-lo pelo período não trabalhado. Diante da nova lei sancionada em 11/10/2011 pela presidente Dilma Rousseff entrou em vigor após ser publicada no Diário Oficial da União em 13/10/2011. 

7. Seguro Desemprego

O Seguro-desemprego é um benefício da Seguridade Social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal, e tem por finalidade promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa. Além de conceder este benefício, o programa destina-se, também, a auxiliar os trabalhadores, em geral, na busca de novo emprego, podendo, para este efeito, promover ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. Trata-se de benefício temporário concedido ao trabalhador desempregado, dispensado sem justa causa. 

As postagens completas desses 7 assuntos se encontram no blog LM Trabalhistas

Leandro MenezesSobre o autor


Leandro Menezes é contador, assessor trabalhista e blogueiro. Formado em Ciências Contábeis, com experiência de 8 anos em Recursos Humanos. Website: [ Blog LM Trabalhistas ].

Fonte: Portal Gestão de Pessoas

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