Benefícios que incorporam ao contrato de trabalho.
“Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.”
Como visto, a norma retro transcrita não esgotou a relação de pagamento que pode ser efetuado em utilidades, já que o artigo usa a expressão “outras prestações”
É o caso por exemplo de altos executivos que recebem salários em dinheiro e mais um plus em utilidades (cartão de crédito, pagamento de clube e escola dos filhos, passagens aéreas, moradia, carro/combustível e outros tipos de benefícios previstos em contrato de trabalho).
O que se conclui, portanto, é que o salário utilidade ou indireto incorpora ao contrato de trabalho do empregado para todos os efeitos trabalhistas e seu valor deve ser refletido nos cálculos das férias acrescidas de um terço, natalinas, FGTS e demais títulos de contratualidade, sujeito inclusive a incidências fiscais e previdenciárias.
Alertamos, outrossim, que o transcrito artigo 458, estabelece dois requisitos para configuração do salário utilidade: a habitualidade (que a concessão não seja eventual) e a gratuidade (não reembolsado pelo empregado)
Pois bem, se o caput do artigo 458 define o que é salário indireto ou salário utilidade, d’outro lado o seu parágrafo segundo enumera quais utilidades ou benefícios concedidos pelo empregador aos empregados, que não são tidos como salário porquanto assim redigido:
“§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV–assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais.”
VI – a previdência privada.
Podemos ainda acrescentar neste rol, o fornecimento de cesta básica, refeições e ticket de refeição, desde que atendida a legislação do PAT- Programa de Alimentação ao Trabalhador.
Além disso, o que se observa na prática é o fato de certas empresas concederem certos tipos de benefícios, quer espontâneos ou por força de cláusula normativa, como também a possibilidade de instituição de outros mais. Contudo cautelas devem ser tomadas na implementação dessas concessões no sentido de prevenir-se contra possíveis passivos trabalhistas indesejáveis, como por exemplo fornecer cesta básica, vale refeição, vale compra etc, totalmente gratuito e desatrelado do PAT, o que pode caracterizar salário utilidade ou indireto.
A Justiça do Trabalho, possui jurisprudência sobre o tema. Apenas para ilustrar citamos:
OJ.133 – SBDI – I – TST “ A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do Programa de Alimentação ao Trabalhador, instituído pela Lei 6.321/76 não tem caráter salarial. Portanto, não integra salario para nenhum efeito legal”
Súmula 367 do TST – “ I- A habitação a energia elétrica e veiculo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso o veiculo seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.”
O presente trabalho, não esgota o tema, diante da complexidade e controvérsias existentes, todavia os riscos empresariais de determinados benefícios serem considerados salários ou não, vai depender da forma e conteúdo pelos quais são redigidos o instrumento instituidor dos mesmos.
ILARIO SERAFIM
ISA - Ilario Serafim Advogados
"Ilario Serafim é Advogado especializado na área do Direito do Trabalho e integrante da sociedade de advogados que leva seu nome, com atuação em todo o território nacional na prestação de serviços de assessoria e consultoria empresarial."
Fonte: Portal Gestão de Pessoas
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