sexta-feira, 24 de agosto de 2012

SALÁRIO UTILIDADE


Benefícios que incorporam ao contrato de trabalho.

“Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.” 

Como visto, a norma retro transcrita não esgotou a relação de pagamento  que pode ser efetuado em utilidades, já que o artigo usa a expressão “outras prestações”

É o caso por exemplo de altos executivos que recebem salários em dinheiro e mais um plus em utilidades (cartão de crédito, pagamento de clube e escola dos filhos, passagens aéreas, moradia, carro/combustível e outros tipos de benefícios previstos em contrato de trabalho).

O que se conclui, portanto, é que o salário utilidade ou indireto incorpora ao contrato de trabalho do empregado para todos os efeitos trabalhistas e seu valor deve ser refletido nos cálculos das férias acrescidas de um terço, natalinas, FGTS e demais títulos de contratualidade, sujeito inclusive a incidências fiscais e previdenciárias.

Alertamos, outrossim, que o transcrito artigo 458, estabelece dois requisitos para configuração do salário utilidade: a habitualidade (que a concessão não seja eventual) e a gratuidade (não reembolsado pelo empregado)

Pois bem, se o caput do artigo 458 define o que é salário indireto ou salário utilidade, d’outro lado o seu parágrafo segundo enumera quais utilidades ou benefícios concedidos pelo empregador aos empregados, que não são tidos como salário porquanto assim redigido:

“§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

IV–assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

V – seguros de vida e de acidentes pessoais.”

VI –   a previdência privada.

Podemos ainda acrescentar neste rol, o fornecimento de cesta básica, refeições e ticket de refeição, desde que atendida a legislação do PAT- Programa de Alimentação ao Trabalhador.

Além disso, o que se observa na prática é o fato de certas empresas concederem certos tipos de benefícios, quer espontâneos ou por força de cláusula normativa, como também a possibilidade de instituição de outros mais. Contudo cautelas devem ser tomadas na implementação dessas concessões no sentido de prevenir-se contra possíveis passivos trabalhistas indesejáveis, como por exemplo fornecer cesta básica, vale refeição, vale compra etc, totalmente gratuito e desatrelado do PAT, o que pode caracterizar salário utilidade ou indireto.

A Justiça do Trabalho, possui jurisprudência sobre o tema. Apenas para ilustrar citamos:

OJ.133 – SBDI – I – TST “ A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do Programa de Alimentação ao Trabalhador, instituído pela Lei 6.321/76 não tem caráter salarial. Portanto, não in­­­­­­tegra salario para nenhum efeito legal”

Súmula 367 do TST – “ I- A habitação     a energia elétrica e veiculo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso o veiculo seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.”

O presente trabalho, não esgota o tema, diante da complexidade e controvérsias existentes, todavia os riscos empresariais de determinados benefícios serem considerados salários ou não, vai depender da forma e conteúdo pelos quais são redigidos o instrumento instituidor dos mesmos.



ILARIO SERAFIM
ISA - Ilario Serafim Advogados

"Ilario Serafim é Advogado especializado na área do Direito do Trabalho e integrante da sociedade de advogados que leva seu nome, com atuação em todo o território nacional na prestação de serviços de assessoria e consultoria empresarial."

Fonte: Portal Gestão de Pessoas

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